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Como sabemos, quando do falecimento de uma pessoa, faz-se necessário proceder à arrecadação do patrimônio deixado pelo falecido, composto por bens, direitos e obrigações para posterior transmissão aos sucessores e herdeiros.
Muitos detalhes devem ser analisados antes que se decida como e onde abrir o inventário, tendo em vista que essa escolha impactará diretamente nos custos e no prazo de conclusão, além do que, qualquer erro de execução pode custar caro ao espólio.
Por esse motivo, é fundamental contratar uma assessoria jurídica experiente, que realmente entenda do assunto, para dirimir as dúvidas, instruir quanto aos custos, procedimentos e documentos a serem providenciados, para assim evitar o desperdício de tempo e até gastos desnecessários, afinal, herança é patrimônio e, como tal, deve ser tratada com absoluta seriedade.
Desse modo, para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, o inventário extrajudicial foi criado com o objetivo de trazer mais facilidade e agilidade para um procedimento que, comumente, é bastante moroso.
Todavia, não é sempre que ele poderá ser realizado nos cartórios. Existe uma série de requisitos que devem ser cumpridos, bem como os Códigos de Normas Extrajudiciais dos tribunais que devem ser analisados para que isso seja possível.
Para saber como o inventário extrajudicial funciona e qual o papel do advogado no seu desenvolvimento, continue acompanhando o nosso artigo!
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial consiste num procedimento realizado através de escritura pública, normalmente em um Tabelionato de Notas, por meio do qual se regulariza a sucessão dos bens do falecido para os herdeiros, sem necessidade de intervenção judicial.
O documento público originado do inventário extrajudicial é hábil para qualquer ato de registro, como no Cartório de Imóveis, por exemplo, a fim de transmitir as propriedades do de cujus para seus sucessores.
Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?
Há alguns requisitos que devem ser preenchidos para que o inventário possa ser realizado em cartório.
A seguir, elencamos e explicamos cada um deles.
- Herdeiros maiores e capazes: Dentro da previsão do artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, todos os herdeiros devem ser maiores de idade e civilmente capazes. Ou seja, além de já terem alcançado 18 anos, os herdeiros não podem estar sob curatela e não podem ser relativamente incapazes, sem conseguir exprimir sua vontade.
Porém, caso haja um menor de idade que tenha sido emancipado, haverá a possibilidade de prosseguir com o inventário extrajudicial.
- Consenso quanto à partilha de bens: O artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, determina que, além de capazes, os herdeiros também devem estar de acordo com os termos da partilha de bens. Isto é, não pode haver conflito de interesses. Caso um dos herdeiros não concorde e haja quebra de consenso, o procedimento deverá seguir de forma judicial, cada qual constituindo seu próprio advogado.
- Ausência de testamento: Em regra, entende-se que não é possível realizar o inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido, nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil que estabelece que “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Porém, há algumas exceções:
– Se o testamento estiver caduco ou revogado;
– Se o testamento já tiver sido aberto e homologado judicialmente, e as partes, sendo maiores, continuarem de acordo com a partilha de bens.
Nos casos acima, será possível lavrar o inventário em cartório, mesmo com testamento.
- Presença de advogado ou defensor: Conforme o §2º do art. 610 do Código de Processo Civil, o procedimento em cartório deve ser acompanhado por advogado ou defensor. Necessário destacar que todos os herdeiros poderão ser representados pelo mesmo advogado ou defensor público. Caso algum deles constitua seu próprio advogado, deve continuar havendo consenso na partilha, caso contrário, se houver conflito, deverá seguir judicialmente.
Qual o prazo para fazer o inventário extrajudicial?
O prazo para abertura de inventário está previsto no art. 611 do Código de Processo Civil:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Desse modo, a partir da data do falecimento, começa-se a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros ingressem com o procedimento adequado, seja ele extrajudicial ou judicial.
Qual o valor do inventário extrajudicial?
O valor a ser pago no inventário extrajudicial depende da tabela de emolumentos do Poder Judiciário de cada Estado. O preço é calculado de acordo com o valor dos bens deixados pelo falecido. Quanto mais alto o montante pecuniário dos bens, mais alto será o valor do inventário.
Quais documentos são necessários?
São diversos documentos que servirão de base para a elaboração do inventário extrajudicial.
E, necessário ressaltar, muitos cartórios só aceitam o protocolo do requerimento quando todos os documentos já foram devidamente coletados pelo advogado.
Para facilitar esse trabalho, disponibilizamos uma lista com a documentação principal, exigida pelos tabelionatos. Confira:
1. Documentos do falecido:
– CPF e RG;
– Certidão de nascimento ou casamento;
– Escritura pública de união estável, se houver;
– Certidão de óbito ou sentença judicial com declaração de ausência;
– Comprovante da última residência;
– Certidão negativa de débitos trabalhistas;
– Certidão negativa da Receita Federal, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do Estado de residência do falecido;
– Certidão de inexistência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, através do Censec.
2. Documentos do cônjuge sobrevivente:
– CPF e RG;
– Certidão de nascimento ou casamento;
– Escritura pública de união estável, se houver;
– Comprovante de residência;
– Informar profissão e e-mail do cônjuge sobrevivente.
3. Documentos dos herdeiros e seus cônjuges:
– CPF e RG;
– Certidão de nascimento ou casamento;
– Escritura pública de união estável, se houver.
– Comprovante de residência;
– Sentença declaratória de filiação;
– Informar profissão e e-mail dos herdeiros e seus cônjuges.
4. Documentos do advogado:
– Carteira da OAB;
– Informar estado civil, e-mail e endereço de residência.
5. Documentos de imóveis:
– Certidão de matrícula e ônus atualizada;
– Carnê de IPTU;
– Certidão de valor venal do imóvel;
– Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
– Declaração de quitação de débitos condominiais;
– Se imóvel rural: Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda; e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
6. Documentos de bens móveis:
– CRLV do veículo;
– Tabela Fipe do veículo;
– Quitação do IPVA;
– Extrato de conta bancária e de corretoras financeiras com valores depositados e investidos;
– Notas fiscais de bens de valor (como joias, máquinas, etc).
Pagamento do ITCMD
O comprovante de pagamento do ITCMD é um dos documentos necessários para o prosseguimento do inventário extrajudicial. Mas, não é preciso apresentá-lo no momento do protocolo, pois, muitas vezes, é o próprio cartório que irá gerar as guias para que os herdeiros efetuem o pagamento.
O importante é que, antes de finalizar o procedimento, as guias e os comprovantes sejam apresentados no Tabelionato.
Protocolo do requerimento no cartório
Após redigida a petição com os dados principais do inventário e coletado todos os documentos necessários, é hora de protocolar o pedido no cartório.
Para isso, basta comparecer ao Tabelionato escolhido pelas partes com os documentos em mãos ou, caso o processo possa ser iniciado online, seguir as instruções de cada cartório.
Elaboração da minuta do inventário extrajudicial pelo cartório
Depois de tudo entregue, é o momento do cartório conferir toda a documentação. Se estiver tudo de acordo, passará para a elaboração da minuta da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nela, constarão, principalmente, os dados pessoais do falecido, do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, o plano de partilha, as dívidas existentes e a forma como serão quitadas e o comprovante de pagamento do ITCMD.
Depois de finalizada a minuta do inventário, cabe ao advogado das partes analisá-la e verificar se está tudo conforme a vontade dos herdeiros e seguindo os ditames legais.
Lavratura da escritura pública e assinatura das partes
Após verificação do advogado, estando a minuta em conformidade, será agendado um dia para que as partes compareçam em cartório para assinar a escritura pública. Nesse dia, o documento será lavrado e as partes, o advogado e o tabelião deverão assiná-lo.
Transferência dos bens aos herdeiros
Por fim, é hora de transferir os bens aos herdeiros.
Caso existam bens imóveis, a escritura pública é documento hábil para registro no cartório competente. Ela deverá ser apresentada junto aos demais documentos solicitados pelo Registro de Imóveis.
No caso de veículos, a escritura também poderá ser utilizada para embasar a transferência do automóvel para o respectivo herdeiro.
Se o falecido tiver deixado valores em conta, a apresentação da escritura também se fará necessária para solicitar o saque e para dividi-lo entre os sucessores.
Conclusão
Diante de todo o exposto, denota-se que o inventário extrajudicial consiste no procedimento cabível para transmitir os bens do falecido aos herdeiros, quando estes forem maiores e capazes, e assim optarem.
Para sua execução, a presença de advogado é indispensável e prevista em lei. Por isso, os sucessores devem contar com um profissional de confiança, que garanta seus interesses e a consensualidade da partilha. É muito importante receber a assessoria jurídica adequada a respeito dos trâmites do inventário, proporcionando assim ferramentas para acompanhar adequadamente todo o processo.
Caso possua dúvidas ou interesses relacionados às custas do inventário, o escritório Feldmann Advocacia possui Advogado Especialista em Direito de Família para lhe auxiliar.
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