Divórcio e Inventário em Cartório com Filhos Menores, Testamento e Sem ITCMD Prévio: Guia das Novas Regras do CNJ

Divórcio e Inventário em Cartório com Filhos Menores

Durante quase duas décadas após a promulgação da Lei nº 11.441/2007, uma resposta padrão frustrou milhares de famílias brasileiras: bastava a existência de um único filho menor de idade, de um herdeiro incapaz ou de um testamento deixado pelo falecido para que o cartório fechasse as portas e obrigasse a família a enfrentar anos de processo judicial.

Esse cenário mudou profundamente com a modernização das normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a edição da Resolução CNJ nº 571/2024 e da recente Resolução CNJ nº 695/2026 — ambas alterando a Resolução CNJ nº 35/2007 —, o procedimento extrajudicial em Tabelionato de Notas passou a admitir o divórcio consensual com filhos menores, o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes, a partilha em cartório mesmo com testamento, a venda de imóveis do espólio sem alvará judicial e a lavratura da escritura de inventário sem a exigência de pagamento prévio do ITCMD.

Para quem busca soluções ágeis, seguras e menos desgastantes, contar com o acompanhamento de um advogado de família em São Paulo atualizado com as normas notariais faz toda a diferença entre resolver uma sucessão ou separação em poucas semanas ou aguardar anos nos tribunais.

O Que Mudou na Prática com as Resoluções 571/2024 e 695/2026 do CNJ?

A desjudicialização consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir de pedido formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e pelo Colégio Notarial do Brasil uniformizou regras em todo o território nacional. Antes, cada Corregedoria Estadual adotava critérios próprios, gerando insegurança jurídica.

A tabela comparativa abaixo resume como funcionavam os procedimentos em cartório e o que passa a valer com as atualizações normativas:

Situação JurídicaRegra Antiga (Antes das Resoluções 571/2024 e 695/2026)Nova Regra no Cartório (Resoluções CNJ 571/2024 e 695/2026)
Divórcio ou Dissolução de União Estável com filhos menores/incapazesProibido em cartório; exigia ação judicial completa.Permitido por escritura pública se guarda, convivência e alimentos já estiverem resolvidos judicialmente (Art. 34, § 2º).
Inventário com herdeiro menor ou incapazObrigatoriamente judicial.Permitido em cartório desde que garantida a quota-parte ideal em cada bem e com parecer favorável do Ministério Público (Art. 12-A).
Inventário com testamento válidoExigia inventário judicial na maioria dos estados.Permitido em cartório após autorização judicial na ação de abertura e cumprimento de testamento (Art. 12-B).
Venda de imóvel do espólio para pagar despesasDependia de alvará judicial demorado.Permitida diretamente por escritura pública mediante garantia real ou fidejussória e prestação de contas em até 1 ano (Art. 11-A).
Pagamento do ITCMD antes da escritura de inventárioObrigatório apresentar guia quitada antes de lavrar a escritura.A lavratura da escritura não depende mais do recolhimento prévio do ITCMD, com comunicação ao Fisco em até 5 dias (Art. 15, Res. 695/2026).
Declaração de Separação de FatoSem previsão expressa padronizada na Resolução 35/2007.Regulamentada a escritura pública de declaração consensual de separação de fato e de restabelecimento da sociedade conjugal (Arts. 52-A a 52-E).

1. Divórcio Extrajudicial com Filhos Menores ou Incapazes: Como Funciona?

Muitos casais deixavam de oficializar o término do casamento em cartório por terem filhos menores de 18 anos. Quando não há acordo entre o casal, o caminho permanece sendo o divórcio litigioso. Porém, quando há consenso, o processo de como realizar divórcio tornou-se muito mais célere.

De acordo com a nova redação do artigo 34, § 2º, da Resolução CNJ nº 35/2007 (dada pela Resolução CNJ nº 571/2024), o casal que possui filhos comuns menores ou incapazes pode lavrar a escritura pública de divórcio consensual — ou de extinção consensual de união estável (Art. 46-A) — diretamente no Tabelionato de Notas, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  1. Consenso absoluto entre os cônjuges quanto à decretação do divórcio e à eventual partilha de bens.
  2. Prévia resolução judicial das questões relativas aos filhos: a regulamentação da guarda (unilateral ou compartilhada), do regime de convivência (visitação) e da pensão alimentícia dos filhos menores ou incapazes deve ter sido previamente solucionada na esfera judicial, consignando-se essa comprovação no texto da escritura pública.
  3. Assistência obrigatória de advogado: as partes devem estar acompanhadas por um advogado especialista (que pode ser comum ao casal ou individual para cada parte).
  4. Declaração sobre gravidez: os cônjuges devem declarar ao tabelião que a mulher não se encontra gestante ou que não têm conhecimento dessa condição (Art. 34, § 1º).

E a Partilha de Bens e Pensão Entre Ex-Cônjuges no Cartório?

Enquanto as questões dos filhos menores são protegidas pelo juízo de família, toda a divisão patrimonial do casal — incluindo imóveis, investimentos, veículos e até a complexa partilha em divórcio de empresários envolvendo quotas sociais, stock options e criptomoedas — pode ser estruturada e finalizada diretamente na escritura pública.

Além disso, o casal pode ajustar na própria escritura a fixação ou a dispensa de pensão alimentícia após o divórcio entre cônjuges, bem como realizar futura retificação consensual de cláusulas alimentares diretamente em cartório (Art. 44).

Para brasileiros que residem fora do país, essa celeridade também dialoga com o divórcio internacional, já que o comparecimento pessoal das partes em cartório é dispensável mediante procuração pública com poderes especiais e validade de 30 dias (Art. 36), sem prejuízo das regras específicas sobre como homologar divórcio realizado no exterior no Brasil ou da execução de pensão alimentícia com devedor estrangeiro.

2. Escritura Pública de Declaração de Separação de Fato: Proteção Patrimonial Imediata

Outra inovação de enorme utilidade prática trazida pelos artigos 52-A a 52-E da Resolução CNJ nº 35/2007 é a regulamentação da Escritura Pública de Declaração de Separação de Fato Consensual.

Quando um casal decide encerrar a convivência, mas ainda precisa de tempo para organizar a partilha de um patrimônio complexo, apurar haveres societários ou aguardar a definição judicial da guarda dos filhos, a lavratura imediata da escritura de separação de fato prova a data exata em que cessou a comunhão plena de vida. Isso evita que dívidas contraídas ou bens adquiridos individualmente após a separação se comuniquem pelo regime de bens ou pelo pacto antenupcial.

3. Inventário Extrajudicial com Herdeiros Menores ou Incapazes (Art. 12-A)

A perda de um familiar já impõe um momento delicado, e a presença de um filho menor de idade ou de um familiar interditado — como nos casos de interdição e curatela por doença degenerativa — antes obrigava a família a enfrentar um inventário judicial lento e oneroso.

Com o artigo 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, a atuação de um advogado especialista em inventário extrajudicial e judicial permite concluir a sucessão em cartório mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, desde que observadas quatro regras de proteção:

  • Divisão igualitária por fração ideal (pagamento em parte ideal): o menor ou incapaz deve receber exatamente a sua quota-parte legal ou meação sobre cada um dos bens inventariados, sendo vedados atos de disposição ou renúncia que prejudiquem seus direitos (Art. 12-A, caput e § 1º).
  • Manifestação favorável do Ministério Público: após a elaboração da minuta, o tabelião de notas remete o expediente ao Ministério Público (Art. 12-A, § 3º). Havendo concordância do promotor quanto à preservação do patrimônio do incapaz, a escritura produz todos os seus efeitos sem necessidade de processo judicial.
  • Proteção ao nascituro: caso exista herdeiro concebido e ainda não nascido (nascituro), aguarda-se o registro do nascimento com vida para a lavratura da escritura (Art. 12-A, § 2º).
  • Reconhecimento de União Estável do companheiro sobrevivente: a meação ou condição de herdeiro do convivente sobrevivente pode ser reconhecida na própria escritura, observando-se os requisitos do Art. 12-A se houver menores (Arts. 18 e 19).

4. Inventário em Cartório Mesmo Quando Há Testamento (Art. 12-B)

Existe um mito recorrente de que deixar um testamento público, cerrado ou particular impediria o inventário em cartório. Conforme destaca a análise doutrinária sobre a Resolução CNJ 571/2024, o artigo 12-B pacificou em âmbito nacional que o inventário e a partilha consensuais podem ser feitos por escritura pública mesmo quando o falecido deixou testamento, bastando que:

  • Abertura e registro prévio do testamento: haja autorização expressa do juízo sucessório na ação rápida de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz (ou sentença reconhecendo a invalidade, revogação ou caducidade do testamento).
  • Inexistência de disposições não patrimoniais irrevogáveis pendentes: caso o testamento contenha reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável que exija jurisdição contenciosa, o inventário permanece na via judicial (Art. 12-B, § 1º).
  • Observância de cláusulas restritivas: se o testador instituiu cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos bens, o advogado orientará a correta averbação na matrícula dos imóveis ou as hipóteses jurídicas de cancelamento por ausência de justa causa.

5. Venda de Imóveis do Espólio Diretamente em Cartório Sem Alvará Judicial (Art. 11-A)

Uma das maiores dores das famílias durante a sucessão é a falta de liquidez financeira para arcar com impostos, emolumentos de cartório e despesas do espólio. Em nosso artigo sobre imóvel em inventário: vender agora ou esperar, já abordávamos o alvará judicial e a cessão de direitos hereditários.

Agora, o artigo 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 criou uma terceira via muito mais rápida: o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a vender bens móveis e imóveis do espólio independentemente de autorização judicial, desde que:

  • Discriminação das despesas: conste na escritura o orçamento detalhado dos impostos de transmissão, emolumentos notariais e registrais, honorários advocatícios e demais tributos devidos pelo inventário.
  • Vinculação do preço da venda: parte ou a totalidade do valor obtido na venda seja vinculada exclusivamente ao pagamento dessas despesas.
  • Inexistência de indisponibilidade: não constem bloqueios ou indisponibilidades de bens contra os herdeiros ou cônjuge sobrevivente.
  • Prestação de garantia e prazo: o inventariante preste garantia real ou fidejussória quanto à destinação dos recursos, quitando as despesas do inventário no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da venda (Art. 11-A, § 1º).

6. Fim da Exigência de Pagamento Prévio do ITCMD para Lavrar a Escritura (Resolução CNJ 695/2026)

Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça deu mais um passo decisivo com a Resolução CNJ nº 695/2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A partir dessa norma, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica mais condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).

Contudo, conforme alertam especialistas do IBDFAM sobre a Resolução CNJ 695/2026 e estudos sobre o inventário extrajudicial sem ITCMD prévio, a medida exige planejamento jurídico rigoroso pelos seguintes motivos:

  • Não há isenção do imposto: a regra dispensa o pagamento antecipado apenas no momento de lavrar a escritura no Tabelionato de Notas, mas o imposto continua integralmente devido conforme a lei estadual (em São Paulo, sob fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento).
  • Comunicação obrigatória ao Fisco em 5 dias: caso o ITCMD não seja recolhido antes da assinatura, o tabelião é obrigado a comunicar a lavratura da escritura à Fazenda Estadual no prazo de até 5 dias (Art. 15, § 2º).
  • Exigência no Cartório de Registro de Imóveis: para transferir efetivamente a propriedade na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis ou levantar valores bancários, a comprovação de quitação, parcelamento ou isenção do ITCMD permanece exigida pela legislação registral e tributária estadual.

Por isso, a assessoria de um advogado especializado em Direito de Família e Sucessões e Direito Imobiliário evita que a família lavre uma escritura sem estratégia tributária e acabe surpreendida por multas ou entraves no registro imobiliário.

Perguntas Frequentes (FAQ) — Otimizado para Featured Snippets do Google

1. Posso fazer divórcio em cartório tendo filhos menores de 18 anos?

Sim. Pela Resolução CNJ nº 571/2024 (Art. 34, § 2º da Resolução 35/2007), o divórcio consensual pode ser feito por escritura pública em cartório mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que as questões de guarda, regime de convivência (visitas) e pensão alimentícia dos filhos já tenham sido resolvidas previamente na via judicial.

2. É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor de idade?

Sim. O artigo 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 autoriza o inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz, desde que haja consenso entre os herdeiros, o menor receba sua quota-parte ideal em cada um dos bens deixados pelo falecido (sem prejuízo patrimonial) e o Ministério Público emita parecer favorável.

3. Preciso pagar o ITCMD antes de assinar a escritura de inventário em cartório?

Pela Resolução CNJ nº 695/2026, o pagamento prévio do ITCMD deixou de ser condição para a lavratura da escritura pública no Tabelionato de Notas. Todavia, o imposto continua devido ao Estado, o tabelião comunica o Fisco em até 5 dias e o Cartório de Registro de Imóveis exige a regularidade fiscal para registrar a transferência na matrícula do bem.

4. Qual cartório posso escolher para fazer o divórcio ou inventário extrajudicial?

A escolha do Tabelionato de Notas é livre (Art. 1º da Resolução CNJ nº 35/2007), independentemente do local de domicílio das partes, do local do óbito ou da localização dos bens imóveis. O procedimento pode, inclusive, ser assinado digitalmente pela plataforma e-Notariado ou por procuração pública.

Conte com a Assessoria Especializada da Feldmann Advocacia

As novas regras do CNJ abriram portas inéditas para resolver divórcios, dissoluções de união estável e inventários com muito mais rapidez, discrição e economia. Entretanto, a coordenação entre a ação prévia de guarda e alimentos, o parecer do Ministério Público, a gestão tributária do ITCMD e a regularização imobiliária exige atuação técnica integrada.

O escritório Feldmann Advocacia conta com advogados de família em São Paulo e especialistas em Direito das Sucessões e Direito Imobiliário com ampla atuação em procedimentos extrajudiciais e judiciais no Brasil e no exterior. Agende uma consulta jurídica presencial na Avenida Paulista ou via atendimento online para analisar a estratégia mais segura para a sua família e o seu patrimônio.

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