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Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada
ARTIGO 88.º N.2 DA LEI N.º 23/2007 DE 4 DE JULHO
por Guilherme Feldmann & Inês Queirós
Os nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei podem apresentar um pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, desde que cumpram os requisitos gerais previstos na lei.
A mesma prerrogativa é aplicável também a quem possua apenas uma promessa de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Não tenho o visto de residência válido, posso pedir mesmo assim autorização de residência?
Sim, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
Primeiramente, regista-se uma manifestação de interesse nos termos do n.º 2 dos artigos 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho para trabalhadores por conta de outrem. Tal pode ser apresentado quer no sítio do SEF ou diretamente numa das suas delegações regionais.
Seguidamente, o SEF analisa a manifestação de interesse, e posteriormente notificará via email para proceder ao agendamento da sua deslocação ao balcão do SEF, no âmbito da sua Manifestação de Interesse, sendo possível selecionar o local, data e hora da sua conveniência, de acordo com a disponibilidade de vagas a nível nacional.
Procedimento
JÁ EM PORTUGAL
Após a apresentação do pedido, o SEF dispõe de 90 dias para proferir uma decisão.
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