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Nos dias atuais, é incontestável que a sociedade desenvolveu grande consumo no mercado da beleza estética. Com isto, tornou-se evidente o aumento das especializações dos cirurgiões-dentistas em harmonização orofacial e estética, uma vez que a procura por esses serviços cresce exponencialmente.
Dessa forma, é importante situar o especialista em harmonização facial em relação aos riscos legais e jurídicos incursos no exercício desta especialidade.
No caso do profissional Dentista, para que incorra em RESPONSALIDADE CIVIL, devem ocorrer tais elementos para sua tipificação, quais sejam:
- Ação ou omissão culposa do agente;
- Existência do dano;
- Determinação concreta e precisa do nexo de causalidade entre o ato ou a omissão lesante e o dano.
- Teorias Subjetiva e Objetiva da Responsabilidade Civil
Conforme dispõe o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Tal modalidade descrita acima é classificada como “subjetiva”, uma vez que contém os seguintes elementos: conduta, culpa, dano e nexo causal. Caso seja necessário comprovar que o Dentista atuou com negligência, imprudência ou imperícia em seus procedimentos, a responsabilidade será do tipo subjetiva e não objetiva.
Já a modalidade objetiva, é a exceção da modalidade subjetiva:
Artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Vejamos alguns julgados neste sentindo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. HARMONIZAÇÃO FACIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil. Tratamento estético realizado pelo autor. Harmonização facial. Alegação de falhas nos procedimentos. Prova pericial que excluiu a alegação. Tratamentos com determinada durabilidade. Necessidade de manutenção. Ausência de danos pelo uso de procedimento não aprovado pela Anvisa. Insuficiência de informação não alegada na inicial. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: 1006458-90.2018.8.26.0032)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
– A configuração da responsabilidade civil dos profissionais da saúde, a exemplo dos médicos e dentistas, ressalvados os casos de cirurgia estética, reclama a prova de sua culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, no tratamento dispensado ao paciente. Não comprovada a falha na prestação dos serviços deve ser afastada a responsabilidade do profissional e, via de consequência, o dever de indenizar. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais TJ-MG – AC xxxxx-26.2017.8.13.0105 MG Apelação Cível)
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
É importante o Odontologista saber certas definições descritas no CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações 60 insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, é de suma importância que o Dentista realize um CONTRATO/TERMO DE CONSENTIMENTO com seu paciente antes de iniciar os procedimentos. Neste documento deve conter:
- Cláusula esclarecendo que se o paciente não comparecer nos retornos ou consultas posteriores ao procedimento é caracterizado abandono de tratamento;
- Cláusula esclarecendo que o paciente é corresponsável pelo resultado, devendo seguir todas as instruções do pós procedimento para melhor resultado;
- Cláusula esclarecendo especificadamente qual o procedimento e que cada ser humano tem uma resposta anatômica diferente, não sendo possível uma garantia de 100% de resultado.
Por fim, o Dentista deve elaborar uma documentação para sua segurança jurídica. Nela deve conter uma ficha cadastral, ficha de anamnese, fotos e vídeos de antes e depois, exames, plano de tratamento, orçamentos, contrato de prestação de serviço, termo de consentimento informado e esclarecido, instruções de pós procedimento, termo de finalização e declaração da satisfação do paciente.
Desta forma, diante da profundidade e possíveis sanções, faz-se necessário que o profissional da Odontologia tenha uma assistência jurídica com advogado especializado em direito odontológico para orientá-lo, tanto na elaboração de contratos de prestação de serviços, quanto caso ocorra acionamento judicial, que, com suas técnicas, conduzirá a defesa do Dentista no processo, almejando a absolvição e arrebatando a responsabilidade civil quando houver complicação nos procedimentos de harmonização orofacial.