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Posse e Propriedade
A posse e a propriedade são conceitos fundamentais no âmbito do Direito Imobiliário, mas que frequentemente geram inúmeras dúvidas, principalmente para aqueles que não lidam com essas questões no seu dia a dia.
Ao contrário do que muitas pessoas acreditam, posse e propriedade não são sinônimos.
Desse modo, neste artigo vamos explicar com mais detalhes quais as diferenças entre essas duas definições.
Posse
Inicialmente, é necessário esclarecer que posse não é um Direito Real, estando inserida no estudo geral sobre o Direito das Coisas. Em outras palavras, a posse, justamente pela sua definição, não tem os efeitos reais de propriedade sobre a coisa.
A posse possui previsão no artigo 1.196 do Código Civil, o qual determina:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ou seja, a posse é a exteriorização da propriedade, é uma conduta de dono, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.
Propriedade
Já a propriedade consiste num Direito Real e possui previsão no artigo 1.228 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Logo, a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar (servir-se diretamente da coisa, utilizando-a como lhe convir), gozar (servir-se indiretamente da coisa, retirar os frutos e utilizar os produtos), dispor (alienar ou consumir, fazendo o que quiser com a coisa) e reaver de seu bem (reivindicar) de quem injustamente o possua ou detenha.
Nesse sentido, é importante mencionar que o direito à propriedade apresenta três características essenciais, que são enumeradas de forma uniforme pela doutrina, ou seja, trata-se de um direito: absoluto, exclusivo, irrevogável ou perpétuo.
- Absoluto: o proprietário tem amplo poder jurídico daquilo que é seu;
- Exclusivo: não são admitidas duas pessoas proprietárias ao mesmo tempo;
- Irrevogável ou perpétuo: a propriedade só poderá ser perdida pela vontade do proprietário, ou seja, ela não irá se extinguir pelo seu não uso.
Aliás, outro requisito da propriedade diz respeito a sua classificação, vejamos:
- Plena: quando o proprietário tem o direito de uso, sem que terceiros tenham algum direito sobre o bem;
- Limitada: no caso de uma hipoteca, por exemplo. Quando o proprietário tem sobre a propriedade algum ônus.
Conclusão
Dessa forma, conclui-se que para que exista a posse, basta que determinada pessoa, aja como se fosse dono (a) de uma propriedade, sem a necessidade de querer tê-la. Já na propriedade, tem-se o direito de controlar e dispor, com exclusividade, daquilo que se é titular, de maneira absoluta, exclusiva e perpétua, tendo o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem.
No entanto, ter apenas a posse do imóvel e não ter qualquer título de aquisição registrado no Cartório de Registro de Imóveis, não confere ao possuidor o status de dono, proprietário.
Assim, existem situações de irregularidades imobiliárias (invasões, imóvel com pendência de inventário, partilha sem escritura, etc.), na qual as pessoas embora ajam como se donas (proprietárias) fossem, somente têm a posse direta do bem, sem escritura de qualquer natureza ou outro título registrável que lhe garanta a propriedade, a condição de dono.
Portanto, se você apenas tem a posse do seu imóvel, não deixe de assegurar o seu direito de propriedade e tornar-se dono de fato e de direito do seu patrimônio!
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