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30 de junho de 2019Alteração, Retificação e Mudança de nome. Quando é possível?
O nome em regra é imutável. Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, e em algumas hipóteses, o nome pode ser modificado, quando há motivo e justificativa plausível para sua alteração.
Há sempre que respeitar o princípio da imutabilidade do nome civil que visa a defesa da ordem pública, e os interesse de toda a sociedade, para garantir as obrigações e direitos individualizando o indivíduo.
A portanto um controle para evitar que a pessoa natural a todo instante mude de nome, seja por mero capricho, ou por má-fé, para ocultar sua identidade, e maquiar ilícitos jurídicos.
As hipóteses de alteração de nome estão previstas no caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73, a Lei de Registros Públicos.
Tal dispositivo legal de registro público visa espelhar a veracidade dos fatos da individualizando com o nome civil a pessoa humana em sua familiar e na sociedade em geral.
Para modificar o nome em geral é necessário ingressar com ação de alteração de registro público para alteração de nome, sendo que em algumas situações a alteração poderá se dar de ofício pelo tabelião de registro civil.
Os motivos excepcionais que permitem a alteração do prenome são:
1. alteração do prenome por conta da maioridade
A principal e mais importante hipótese, porém desconhecida da maioria da população, ainda mais os jovens, que não tem sua personalidade e conhecimentos totalmente formados.
Independentemente de justificação, poderá o indivíduo alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Publicos, que dispõe:
“Art. 56 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
É a única situação de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (um ano após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
2. prenome vexatório que exponha seu portador ao ridículo, que cause constrangimento ou que seja exótico.
A hipótese e está prevista no parágrafo único do artigo 55, da Lei de Registros Publicos, dispõe:
“Art. 55. […]
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” (grifo nosso)
Conforme o parágrafo único do art. 55, da LRP, a recusa somente poderá ocorrer em relação ao prenome, não sendo lícita eventual impugnação aos nomes de família pelo oficial.
3. prenome que contenha erro gráfico
Neste caso há mera retificação e não de alteração do nome. É a situação onde o nome é grafado incorretamente, como no caso de “Tereza” por “Teresa”, de “Osvaldo” por “Osvardo”, “Hilda” por “Ilda” etc. A simples dificuldade de grafia não dá ensejo a retificação.
A modificação pode ser realizada de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
Caso portanto de retificação extrajudicial de assentos quando ocorrer erros de grafia e outros erros evidentes resultantes quando da realização do registro, no próprio cartório, realizada, sem a necessidade de sentença proferida pela autoridade judicial competente.
4. alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome
É a permissão legal para acrescentar apelido público notório ou substituir o prenome por ele, desde que o apelido seja lícito. Exemplo clássico é da Xuxa que incluiu em seu nome seu apelido público e notório, passando a assinar como Maria da Graça Xuxa Meneghel. Dispõe o caput do art. 58, da LRP:
“Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” (grifo nosso)
5. alteração do prenome pelo uso prolongado e constante
Ainda que não prevista em Lei, a jurisprudência entende que “o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil” (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani).
6. alteração do prenome por conta da pronúncia
A jurisprudência vem entendendo que a simples dificuldade de grafia e pronúncia não é por si só bastante para a retificação de nome, porém se for pela adequada e melhor pronúncia, há decisões no sentido de que deve ser feita a correção do prenome para que este fique mais harmônico.
7. alteração do prenome por conta da homonímia
Homonímia é quando 2 ou mais pessoas possuem nomes iguais. Inevitavelmente ocorre em virtude do crescimento populacional e globalização. Exemplos: José da Silva, João Souza, Maria Braga, etc. Quando a homonímia prejudicar a identificação da pessoa, podendo lhe prejudicar ou prejudicar a outros a alteração é permitida com base na jurisprudência, que se acresça uma outra designação ao nome, um apelido público notório. Inclusive o art. 57, da Lei n.º 6.015/73 admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e motivadamente, com a devida apreciação Judicial, sem descurar das peculiaridades do caso concreto.
8. alteração do prenome do estrangeiro
A Lei 6.815/80, em seu artigo 43, III, autoriza a alteração do nome do estrangeiro se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado na língua portuguesa.
9. alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha
O parágrafo único do artigo 58 da Lei dos Registros Publicos estabelece:
“Art. 58 […]
Parágrafo único: A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvindo o Ministério Público.”
A medida foi adotada pelo legislador com a finalidade de proteger vítimas e testemunhas de fatos criminosos ameaçadas. A alteração pode ser revertida após cessada a coação ou ameaça, mediante requerimento ao juiz competente e após manifestação do Ministério Público, para retornar ao nome inicial O procedimento neste caso obedecerá ao rito sumário e correrá em segredo de justiça.
10. alteração de prenome por conta da adoção
Com a adoção, é concedido ao adotado o sobrenome do adotante, sendo facultativa, a rogo do adotante ou do adotado, a modificação do seu prenome, se menor.
A lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 47, § 5º, prevê a possibilidade da alteração do nome completo do adotado, serão incluídos também os nomes dos adotantes e dos novos avós, dispõe o artigo supramencionado:
“Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. […]
§ 5º – A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. […]”
Ademais, o STJ já autorizou a supressão do sobrenome do pai e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
11. Alteração de nome social do transexual
De acordo com decisão do STF é possível o transexual mudar seu nome e gênero, procedendo às averbações em sua certidão de nascimento, diretamente no cartório foi registrada.
O Provimento 73/2018 afirma que maiores de 18 anos podem requerer a alteração desses dados “a fim de adequá-los à identidade autopercebida”.
O interessado deverá ir ao cartório em que foi feito o seu primeiro registro para solicitar as alterações. Também há a determinação de que as alterações não incluem o sobrenome da família e que somente poderão ser modificados em vias administrativas ou judicias.
O procedimento poderá ser feito com base na autonomia de vontade do requente, em declaração ao registrador, independente de autorização judicial prévia ou comprovação de cirurgia.
Entretanto há que se declarar e comprovar a inexistência de um processo judicial em andamento com o objetivo de alterar o nome ou o sexo do documento.
Se houver ação em andamento a alteração deverá ser requerida judicialmente comprovando que não há intenção de lesar a ordem pública, ou após seu arquivamento somente.
O provimento garante também que as informações sobre a alteração não serão divulgadas sem a vontade da pessoa ou da Justiça. “A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.”
A respeito dos demais documentos da pessoa, o texto regulatório afirma que serão oficialmente notificados os órgãos responsáveis pelo RG, ICN, CPF e passaporte, além do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. Mas caberá ao próprio requerente procurar essas instituições para que obtenha os novos registros e obtenha via dos documentos modificado.
Caso possua dúvidas ou interesses para retificação ou modificação de seu nome, conte com nossa equipe de advogados para alteração de nome.
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Artigo escrito por Guilherme Feldmann, OAB/SP 254767, www.feldmann.adv.br