Como tirar cidadania Italiana
7 de julho de 2019Reconhecimento e Dissolução de União Estável
24 de julho de 2019Estabilidade da gestante – Reintegração ao emprego
A Legislação Trabalhista Pátria garante a empregada gestante estabilidade no emprego garantida pela legislação a partir da confirmação da gravidez e até pelo menos cinco meses após o parto, previsto no Art. 10, II, “b” do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal conforme abaixo:
“Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I – …
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ….
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A legislação também determina o período de licença-maternidade de 120 dias, no qual não pode haver prejuízo de salário ou do emprego da gestante. E mesmo nos casos de contrato por tempo determinado, bem como no caso de contrato de experiência, essa garantia também é assegurada às gestantes, conforme foi determinada após alteração do inciso III da Súmula 244 do TST.
“III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (Alteração dada pela Resolução TST 185/2012 de 14.09.2012).”
Sendo assim, no caso de demissão posterior à confirmação da gravidez, ou mesmo durante o aviso prévio, a gestante terá direito à estabilidade no emprego garantida pela lei. Assim o empregador deverá reintegrar a empregada gestante, com todas as garantias contratuais que existiam antes da demissão, ou indenizá-la. A reintegração da gestante poderá se dar tanto pelo próprio empregador, observando que a demissão foi indevida, quanto por determinação judicial.
Se você está passando por essa situação, procure um advogado trabalhista especializado e lute por seus direitos.
Precisando de orientação especializada? Entre em contato aqui.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767.