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A ação judicial de dano infecto visa acautelar o proprietário ou possuidor que estiver na iminência ou sob ameaça de sofrer prejuízo à segurança, sossego e a saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização anormal e irregular de propriedade vizinha.
A referida ação tem como pressupostos os artigos 1277 e seguintes do Código Civil. Seu fundamento legal se encontra no artigo 1280 no qual dispõe: “O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”.
Destaca-se que o receio deve ser real e não baseado num temor infundado. O artigo 1280 do Código Civil é exclusivo da relação edilícia.
Nesse sentido, o objetivo primordial desta ação é cominar pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação que fundamenta o pedido ou a prestação de caução pelo dano iminente.
O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Ademais, na ação de dano infecto, o autor da ação deverá juntar provas demonstrando os danos que sofreu ou está sofrendo, bem como os riscos para sua saúde ou propriedade, normalmente valendo-se de fotos, laudos técnicos e oitiva de testemunhas.
Veja os exemplos de alguns casos em que a ação judicial de dano infecto poderá ser proposta:
• Som muito alto;
• Fumaça;
• Árvore em risco de queda;
• Esgoto a céu aberto;
• Lixo jogado em local inapropriado;
• Construção junto à parede divisória, ameaçando a estrutura do muro ou da parede vizinha;
• Utilização de produtos tóxicos em lava rápido que evapora prejudicando os vizinhos mais próximos da lava rápido, por exemplo;
• Muro ou parede que ameaça cair em construção vizinha;
• Produção excessiva de ruídos;
• Desaterro, provocando erosão.
Desse modo, cumpre mencionar que a referida medida processual poderá variar de acordo com o estado de ruína do prédio e terá o condão de ordem de demolição (ruína imediata), reparatória (realização de obras que evitem a ruína), ou até mesmo prestar caução como garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano.
A caução mencionada no parágrafo anterior constitui uma das grandes vantagens que a ação de dano infecto pode oferecer. Segundo Venosa (2012, v. V, p. 301) “Na caução de dano infecto, aquele que teme a ruína ou prejuízo em sua propriedade pede garantia de futura reparação”.
Referida medida constitui um importante instrumento de proteção a pessoa que possa vir sofrer o dano e é reconhecida pacificamente pelos tribunais, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DEPOSITADOS JUNTO AO MURO DIVISÓRIO. OCORRÊNCIA DE DANO. FIXAÇÃO DE CAUÇÃO. CABIMENTO. Comprovado nos autos a ameaça de ruína do prédio do autor e a possibilidade de dano iminente ocasionados pelo depósito de tijolos na divisa dos imóveis, impõe-se o deferimento da tutela antecipada e a fixação de caução, nos termos do artigo 1280 do novo Código Civil. Agravo de instrumento improvido. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento nº 70013299425, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/03/2006).
Outrossim, esta ação também vem sendo utilizada em situações de danos extrapatrimoniais que, devido à má utilização da propriedade, prejudique o sossego, segurança e saúde do vizinho.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE DANO INFECTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. FATOS DESCRITOS NA INICIAL, QUE SE PRESUMEM VERDADEIROS ANTE A REVELIA, E PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS, DOS QUAIS SE DEPREENDE QUE AS FESTAS E RITUAIS DE RELIGIÃO PRATICADOS PELOS RÉUS PERTURBARAM O SOSSEGO DOS AUTORES, OCASIONANDO-LHES INCÔMODOS QUE DESBORDARAM DO QUE SE CONSIDERA MERO DISSABOR DA VIDA COTIDIANA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS CONFIGURADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE NO CASO. INDENIZAÇÃO FIXADA. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR COMINADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 3. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE PROTEÇÃO ACÚSTICA OU MODIFICAÇÃO DO LOCAL PARA A PRÁTICA DOS RITUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, SENDO, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70034881797, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR LUIZ RENATO ALVES DA SILVA, JULGADO EM 30/09/2010).
No tocante ao procedimento, a ação de dano infecto não possui rito especial, seguindo o rito comum ordinário (artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil).
Nas situações emergenciais, existindo a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, se fará necessária a atuação do poder geral de cautela do juiz, podendo a parte requerer a concessão de medida liminar nos termos da legislação processual civil vigente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que são inúmeros os casos do cotidiano em que o uso anormal da propriedade se torna fonte de conflitos nas relações de vizinhança. Conforme mencionado, o abuso do direito à propriedade pode perturbar o direito ao sossego, segurança e saúde do vizinho.
Desse modo, visando proteger tais direitos e em razão do nítido aspecto preventivo, a ação de dano infecto se apresenta como um remédio jurídico que tem como pressuposto um dano iminente e provável ao morador, em razão do uso nocivo da propriedade vizinha.
Nestas situações, o vizinho poderá utilizar a ação judicial de dano infecto nos moldes do artigo 1280 do Código Civil para a solução dos seus conflitos.
O referido mecanismo também pode ser invocado em situações de ruína, tendo em vista que o pedido variará entre a ordem de demolição quando se tratar de ruína imediata, ou de reparação, a fim de determinar a realização de obras que evitem a ruína.
Outra grande vantagem que a ação de dano infecto possui é a possibilidade de exigir caução como garantia de indenização futura em situações de mera eventualidade de um dano.
Por fim, denota-se que na defesa da segurança, sossego e saúde, a referida medida constitui um mecanismo efetivo na defesa dos direitos de vizinhança e de pacificação social. São diversas as situações em que o remédio jurídico em tela pode ser invocado, basta o operador do direito ponderar as situações em que tal medida será mais efetiva.
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