Como fazer inventário extrajudicial?
22 de novembro de 2022RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA JURE SANGUINIS
8 de janeiro de 2023A manutenção de uma propriedade imobiliária gera inúmeros gastos ao proprietário, desde tributos, despesas condominiais, taxas de coleta de lixo até reformas/obras eventualmente necessárias. Por essa razão, não é raro que imóveis se tornem inviáveis financeiramente para o proprietário.
Até quando não aproveitados nas atividades econômicas realizadas pelo proprietário, os imóveis geram despesas. Assim, caso não apresente contrapartidas financeiras ao mesmo, o curso natural é buscar a alienação do imóvel, porém, na prática, muitas vezes a alienação se torna impossível ou inviável.
Os motivos são inúmeros e incluem a existência de débitos tributários que afastam possíveis compradores, custos para regularização do imóvel ou mesmo falta de liquidez, como é o caso de áreas que não despertam interesse econômico em terceiros devido à localização do imóvel ou do estado de conservação em que ele se encontra.
Desse modo, não sendo possível a alienação, as despesas continuam se acumulando (especialmente aquelas relativas aos tributos) e poderão gerar dissabores com ações de cobrança ou mesmo o ajuizamento de uma execução fiscal contra o contribuinte, proprietário do imóvel.
Nesse sentido, o Código Civil apresenta uma alternativa viável ao proprietário: a renúncia à propriedade imobiliária. A medida está disposta no inciso II do artigo 1.275 do Código Civil, compondo o rol de situações que causam a perda da propriedade.
Outrossim, cumpre salientar que a propriedade por ser um direito real patrimonial permite o exercício de disposição por seu titular, enquanto exercício da autonomia privada. Sendo assim, a renúncia é um dos modos de disposição do direito de propriedade, pelo qual o titular do direito real efetua declaração negocial voltada à extinção daquele.
Referida medida consiste numa alternativa para o proprietário que não deseja ou não tem mais condições de possuir um imóvel e arcar com todos os ônus inerentes.
Trata-se de um ato jurídico unilateral, no qual o proprietário-renunciante declara formal e explicitamente sua intenção de se desfazer do direito de propriedade. Não depende da aceitação de terceiro, cuidando-se de declaração de vontade não receptícia. Entretanto, a renúncia não pode afetar direitos de terceiros. Ocorrendo isso, há necessidade do consentimento dos titulares dos direitos afetados.
Do ponto de vista prático, a renúncia é realizada por meio da lavratura de escritura pública. É preciso conferir se existe alguma particularidade nas normas das corregedorias de Justiça de cada localidade, mas, em geral, segue-se a premissa de que, caso o valor do imóvel seja superior a 30 (trinta) vezes o salário-mínimo vigente no país, o ato deverá ser praticado mediante lavratura de escritura pública, nos moldes preconizados pelo artigo 108 do Código Civil.
Aliás, o aludido diploma legal também estabelece que a renúncia seja subordinada ao registro do ato no respectivo serviço de registro de imóveis, com consequente cancelamento da matrícula. Caso os imóveis estejam irregulares do ponto de vista registral nos cartórios de registro de imóveis, a renúncia não poderá ser feita por falta de condições para cancelar a matrícula.
Antes da efetivação do registro da renúncia no registro de imóveis, o proprietário-renunciante permanece com o imóvel em sua esfera patrimonial, sendo possível, inclusive, desconstituir o ato de renúncia, mantendo a coisa para si ou alienando-a a terceiros.
Ademais, é importante mencionar que o ato de renúncia jamais poderá ser efetivado em favor de terceiros, sob pena de se caracterizar uma doação.
Ainda do ponto de vista prático, a renúncia realizada por escritura pública, uma vez registrada no registro imobiliário competente, faz com que a propriedade renunciada passe a integrar o rol de res nullius, ou seja, passa a ser coisa de ninguém.
Desse modo, o poder público poderá arrecadá-lo ou incorporá-lo ao seu patrimônio. Após 3 (três) anos de arrecadação, caso esteja desocupado, o imóvel passará ao domínio do município, se urbano, ou da União, se rural.
No tocante aos débitos de natureza propter rem, como IPTU e ITR, o proprietário-renunciante permanece como responsável pelo pagamento dos débitos cujo fato gerador seja anterior ao registro da renúncia na respectiva matrícula. Logo, não deverá haver lançamento de débitos após a renúncia, uma vez eles são ligados à propriedade, que não mais existe. Na eventualidade de serem constituídos, não poderão ser cobrados do proprietário-renunciante.
Posto isto, denota-se que apesar de haver poucos julgados acerca da renúncia, ela é uma medida plenamente viável ao proprietário que não deseja ou não tem mais condições de possuir um imóvel e arcar com todos os ônus inerentes à propriedade.
Consulte um advogado antes de realizar qualquer renúncia de propriedade imobiliária.
O escritório Feldmann Advocacia possui Advogado Especialista em Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial. Entre em contato e conte conosco!