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29 de dezembro de 2020Cidadania Portuguesa
13 de janeiro de 2021Do direito ao pagamento das férias em dobro
O direito ao pagamento das férias em dobro pode até parecer sugestivo aos olhos, mas é preciso compreender que o mesmo, nasce devido a irregularidades na relação empregatícia, para que o pagamento das férias em dobro seja concedido, se faz necessário algumas condições, devendo todas elas, possuir o descumprimento de uma regra específica, que consta na Consolidação Das Leis Trabalhistas.
A primeira condição diz respeito ao fracionamento das férias, de acordo com a CLT, só será devido, em casos excepcionais, seu período não pode ser inferior a dez dias, e o empregador deve fornecer a devida justificativa da medida adotada, na ausência de justificativa, existe a possibilidade do pagamento dobrado das férias.
Para melhor compreensão da segunda condição, vamos explicar de maneira simples e objetiva, os períodos referentes a concessão de férias, o primeiro deles, é o período aquisitivo, seria aquele a contar da data de aquisição do empregado, ou seja, sua efetiva contratação, de modo que, doze meses após esse período o funcionário deve usufruir seu período de descanso, caso a empresa não forneça o período de 30 dias destinados ao lazer do trabalhador, deve ser realizado o pagamento das férias em dobro.
Após o cumprimento do período aquisitivo, começa a contar o período concessivo, no que lhe concerne possui o mesmo objetivo de assegurar o direito ao descanso, no entanto, ele visa prolongar essa proteção, para que o direito do trabalhador não seja lesado após o período aquisitivo. Logo, na segunda condição, é devido o pagamento das férias em dobro somente se o empregador não fornece férias após o período aquisitivo.
No que diz respeito a terceira condição, a empresa deve realizar o pagamento das férias antes do empregado usufrui-la, caso não seja realizado o pagamento referente ao descanso anual até dois dias antecedentes a data do início das férias, a empresa se encontra obrigada a arcar com o pagamento da duplicidade das férias.
Vale ressaltar que, não é fornecido ao empregado o poder de escolher o período no qual irá usufruir seu descanso, pois, a definição dessa data é definida segundo critérios da empresa. Orientamos ao empregado no momento em que se deparar dentro dessas condições, se direcione ao advogado trabalhista para ser devidamente orientado, e ser devidamente orientado.
Artigo escrito por Guilherme Feldmann, OAB/SP254767