Adicional por acúmulo e desvio de função no trabalho
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Prezados, vamos falar de adicionais, sim! Dinheiro a mais, sim! De início, a interpretação de adicional é “acréscimo”, mas este acréscimo é sobre o quê? Depende de qual tipo de adicional você terá direito. Se for adicional de periculosidade a base será sobre o salário contratual, de forma diferente o adicional de insalubridade será sobre o salário mínimo.
Agora, atenção! Muitos dizem que a periculosidade é mais vantajosa, será? Vamos analisar rapidamente, assim você poderá visualizar mais adiante que, embora a insalubridade tenha o seu adicional sobre o salário mínimo, ela tem “níveis = graus, como: mínimo, médio e máximo” seguindo os respectivos percentuais “10%, 20% e 40%”, ou seja, não existe um adicional fixo, como a periculosidade de 30%. Então, trazendo para a prática fica desta maneira:
a) Suponhamos que um empregado receba um salário de R$ 1100,00, e tenha direito ao adicional de periculosidade. Bom, sabendo que o adicional de periculosidade é 30% sobre o salário contratual, ficará assim: R$ 1100,00 x 30% = R$ 330,00.
b) Noutra hipótese, a outro empregado que faz jus ao direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, então será aplicado o percentual de 40%, sobre o salário mínimo, no que resultará em: R$ 1.045,00 x 40% = R$ 418,00.
E, para que não reste dúvidas, eu facilitei…rs!
Diante desta informação, podemos concluir que nem sempre a periculosidade será maior que o adicional de insalubridade. Portanto, para entendermos melhor cada adicional, seguiremos visualizando cada um separadamente, prontos?
PERICULOSIDADE
Agora, é bom entendermos o que a Lei relata sobre a “periculosidade”, quando será possível, ou quem irá fazer parte para receber o “acréscimo/adicional”, isso está mencionado na NR-16 e no art. 193 da CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei n° 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei n° 12.740, de 2012)
Vamos às rápidas considerações:
- O que irá ditar a percepção ao adicional de periculosidade é: a atividade e operação perigosa;
- As atividades e operações perigosas, ambas serão regulamentadas e aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- As características dessas atividades e operações perigosas estão na sua natureza ou nos métodos de trabalho, que implicam em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, ou seja, o trabalhador em decorrência do seu trabalho estará exposto a: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; e também o Obreiro estará à frente de situações de: roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Como é calculado o adicional de periculosidade?
Vamos ao texto legal para entendermos o art. 193, § 1º da CLT:
“ art. 193, § 1º: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei n° 6.514, de 22.12.1977)”
Observações: o adicional de 30% será calculado sobre o salário!
Ex.: Caso o empregado tenha o salário de R$ 3.000,00, ele receberá um adicional de R$ 900,00 [3.000 x 30% = 900]. Então além do salário de R$ 3.000,00 terá o recebimento do acréscimo.
E a jurisprudência segue o texto legal:
TRT-20 – 00001519220195200009 (TRT-20)
JURISPRUDÊNCIA – Data da publicação:04/06/2020
EMENTA:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CABIMENTO: Manutenção da sentença. Restando incontroverso nos autos que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de motorista de transporte de combustíveis, é caracterizada como periculosa de acordo com o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, correta a decisão de origem que deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base (…).
INSALUBRIDADE
No tocante a insalubridade, as atividades ou operações consideradas insalubres, estão expostas no art. 189 da CLT, sendo elas:
Art. . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O cálculo do adicional de insalubridade está exposto no art. 192 da CLT:
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Em relação ao que relata o artigo acima, o percentual será aplicado sobre o salário mínimo, atualmente está em R$ 1.045,00, sendo a forma correta para o cálculo:
Se você recebe o adicional no percentual de 10%, o cálculo será: R$ 1.045,00 x 10% = R$ 104,50;
Agora, se o seu adicional é pago em grau médio de 20%, a realização do pagamento ficará: R$ 1.045,00 x 20% = R$ 209,00.
Mas, se o seu caso o percentual é recebido em grau máximo de 40%, o valor resulta em: R$ 1.045,00 x 40% = R$ 418,00.
Atenção para alguns fatores importantes da NR-15:
Se, na atividade que você desenvolve tem mais de um agente insalubre, acha que receberá dois adicionais de insalubridade? Não! Você receberá apenas um, aquele de maior porcentagem, consequentemente de grau mais elevado, vejamos:
15.3No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade,será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Noutro giro, sendo comprovada a insalubridade através de laudo técnico do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, este irá fixar qual adicional é devido ao empregado que ficará diante da condição insalubre, isso é o que dita a NR-15:
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridadequando impraticável sua eliminação ou neutralização.
Examinaremos as decisões dos Tribunais de cada grau aplicado a insalubridade:
- Grau máximo: 40%
TRT – 13 Recurso Ordinário Trabalhista RO 00000090720195130002
Data da publicação: 12/12/2019
Ementa
Adicional de Insalubridade Grau Máximo. Acervo probatório favorável ao pleito exordial.Concessão do pedido. Constata-se, por meio dos elementos de prova trazidos à colação, que os demandantes laboram em contato com agentes insalutíferos que justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por causa do atendimento a pacientes com doenças infectocontagiosas, no setor de Clínica Médica do Hospital Universitário Lauro Wanderley. Em sendo assim, deve ser mantida a sentença que acolheu o direito vindicado na exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento.
- Grau médio: 20%
TRT – 20 00001515120175200013 (TRT-20)
Data da publicação: 26/03/2018
Ementa
Prova pericial – Concessão de Adicional de Insalubridade em grau médio.
Comprovado através de laudo pericial que a Reclamante laborava em hospital, em ambiente insalubre,uma vez que mantinha contato diário e habitual com pessoas doentes, sem o uso de qualquer equipamento de proteção individual – EPI, estando exposta a agentes biológicos causadores das mais variadas doenças que acometiam os pacientes, sendo-lhe devida o adicional de insalubridade em grau médio, consoante prevê a NR15 do TEM, anexo 14.
- Grau mínimo: 10%:
TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 10944520125020401 (TST)
Data da publicação: 04/03/2016
Ementa:
Adicional de insalubridade. Grau mínimo. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois na hipótese, ficou comprovado que o autor se enquadra no anexo 13 da NR 15 (Transporte de cimento em contato com grande quantidade de poeira cimento e de cal), fazendo jus ao recebimento do referido adicional em grau mínimo. A pretensão da Agravante é de que esta Corte reexamine as provas e afaste o pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, a alteração da decisão com base nas premissas trazidas pela Agravante exige a reapreciação de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Diante das informações apresentadas, creio que agora você poderá visualizar, se o valor que está recebendo do adicional, está devidamente correto.
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