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Integração de Remuneração Variável e Por Fora do Holerite e Seus Reflexos
Costuma ser habitual em algumas empresas, o exercício do salário “por fora”, onde o empregado, é remunerado com quantia superior a que realmente consta em sua folha de pagamento, efetivamente declarada, logo, caracteriza, a prática conhecida pela legislação como salário “por fora” ou salário “extrafolha”.
Esse procedimento se tornou habitual entre as empresas, pelo fato de reduzir os gastos previdenciários, tributários e os demais encargos da relação empregatícia. Acontece que o exercício dessa pratica é ilegal, visto que, esses valores, superiores, não discriminados na folha de pagamentos do empregado, pagos informalmente, não integram os encargos salariais, seriam eles, as eventuais hora extras, os devidos adicionais, decimo terceiro, FGTS, dentre outros encargos salariais, que por sua vez, são direitos dos empregados.
O exercício dessa prática, fere o direito do empregado de contemplar, os benefícios sobre o valor total, decorrentes do vínculo empregatício, ao exercer a prática do salário extrafolha, a empresa passa a sonegar valores, logo a legislação tributária também se encontra ferida.
São diversos os prejuízos causados por decorrência dessa prática, pois, geralmente o empregado deixa de receber o valor total de suas férias, do decimo terceiro, o que incorre prejuízos inclusive no fundo de garantia, dentre outros.
Caso haja o pagamento de salário por fora o empregado poderá requerer por meio de reclamação trabalhista a percepção das diferenças das verbas sonegadas.
Neste casos se a justiça do trabalho reconhecer o salário extrafolha, o empregador será condenado a pagar à vista, com juros e correção monetária, os reflexos do salário por fora.
Vamos exemplificar, suponhamos que o empregado de acordo com sua folha de pagamento recebe por mês, a de quantia de R$ 1.000,00, até então, devidamente declarada, mas “por fora” o empregador paga R$ 500,00 informalmente ao empregado, para que o valor total do pagamento R$ 1.500,00 não venha a incidir nos devidos encargos salariais.
Vale salientar que essa pratica é totalmente ilegal, na abrangência da legislação trabalhista e tributária, todas as verbas concedidas ao empregado devem constar na folha de pagamentos e se comprovado, que a empresa, utiliza essa prática, configura-se ato ilegal, e podendo o empregado, representado por um advogado, ingressar com reclamação trabalhista, pleitear seus direitos trabalhistas.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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