Quando o empregador viola as obrigações do contrato do trabalho, praticando falta grave em face ao empregado, tornando insuportável sua continuidade no emprego, o empregado pode aplicar a rescisão indireta.
A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Sendo assim, ao invés do trabalhador pedir demissão onde não receberia seus direitos rescisórios, deverá notificar o empregador da rescisão indireta, promovendo na sequência reclamação trabalhista para receber seus direitos.
Muitas vezes o empregado em situação de assédio moral, inadimplemento de salários ou outros motivos graves, por desconhecer o instituto da rescisão indireta acaba pedindo demissão.
A medida é equivocada, pois com o pedido de demissão o funcionário abre mão de diversas verbas rescisórias, como o FGTS e multa de 40%, além de que não fará jus ao aviso prévio indenizado nem seguro desemprego.
Devido ao tema abordado ser facilmente confundido com o pedido de demissão, vamos apresentar uma breve explicação:
O pedido de demissão é um documento que formaliza a intenção do empregado em rescindir seu contrato de trabalho vigente, sem justa causa. Deve constar apenas a intenção e se deseja ou não prestar o aviso prévio.
O pedido de rescisão indireta por sua vez o empregado deve indicar expressamente o motivo pelo qual ele está rescindindo de forma indireta o contrato de trabalho e deve se encaixar nas situações dispostas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Se na análise dos fatos o juiz concluir que o motivo não possui gravidade suficiente para se enquadrar no artigo 483, pode considerar que não houve demissão e considerar um mero pedido de demissão.
Inúmeras pessoas perdem seu direito simplesmente por desconhecê-lo e quando finalmente o descobre, já é tarde demais. Há um famoso brocado Jurídico latino que prefacia “Dormientibus non succurrit jus” (traduzido para português “O direito não socorre aos que dormem”).
Se o empregado demorar em pleitear seu direito o juiz pode considerar que perdoou a empresa, mais conhecido como “perdão tácito” e invalidar a rescisão. Sugerimos a orientação jurídica de um advogado trabalhistaquanto ante para dar andamento ao pedido de rescisão indireta.
A rescisão indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.
Sendo assim, ao invés do trabalhador pedir demissão onde não receberia seus direitos rescisórios, deverá notificar o empregador da rescisão indireta, promovendo na sequência reclamação trabalhista para receber seus direitos.
Muitas vezes o empregado em situação de assédio moral, inadimplemento de salários ou outros motivos graves, por desconhecer o instituto da rescisão indireta acaba pedindo demissão.
A medida é equivocada, pois com o pedido de demissão o funcionário abre mão de diversas verbas rescisórias, como o FGTS e multa de 40%, além de que não fará jus ao aviso prévio indenizado nem seguro desemprego.
Devido ao tema abordado ser facilmente confundido com o pedido de demissão, vamos apresentar uma breve explicação:
O pedido de demissão é um documento que formaliza a intenção do empregado em rescindir seu contrato de trabalho vigente, sem justa causa. Deve constar apenas a intenção e se deseja ou não prestar o aviso prévio.
O pedido de rescisão indireta por sua vez o empregado deve indicar expressamente o motivo pelo qual ele está rescindindo de forma indireta o contrato de trabalho e deve se encaixar nas situações dispostas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Se na análise dos fatos o juiz concluir que o motivo não possui gravidade suficiente para se enquadrar no artigo 483, pode considerar que não houve demissão e considerar um mero pedido de demissão.
Inúmeras pessoas perdem seu direito simplesmente por desconhecê-lo e quando finalmente o descobre, já é tarde demais. Há um famoso brocado Jurídico latino que prefacia “Dormientibus non succurrit jus” (traduzido para português “O direito não socorre aos que dormem”).
Se o empregado demorar em pleitear seu direito o juiz pode considerar que perdoou a empresa, mais conhecido como “perdão tácito” e invalidar a rescisão. Sugerimos a orientação jurídica de um advogado trabalhista quanto ante para dar andamento ao pedido de rescisão indireta.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767
Precisando de orientação especializada? Atuamos nas mais diversas áreas da Advocacia Trabalhista, veja mais aqui ou entre em contato.
Cookie | Tipo | Duração | Descrição |
---|---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 0 | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 0 | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
Cookie | Tipo | Duração | Descrição |
---|---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 0 | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 0 | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
Cookie | Tipo | Duração | Descrição |
---|---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 0 | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 0 | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
Cookie | Tipo | Duração | Descrição |
---|---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 0 | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 0 | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 0 | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |
WhatsApp us