Pertubar O Sossego Do Vizinho É Crime?
18 de outubro de 2020Cuidados na compra de imóvel de pessoa jurídica
25 de outubro de 2020Primeiro é importante entender o teor das palavras para darmos continuidade ao título deste artigo.
Com a junção das palavras já chegamos a uma conclusão dos seus significados que é: integrar a posse de algo novamente. Na menção da palavra “algo” leia-se “imóvel”. Agora podemos prosseguir para a segunda etapa.
De acordo com o relato anteriormente apresentado, com a reintegração temos a intenção de ter algo, ou melhor, se apossar de algo e essa posse será de um bem imóvel. Ciente do que pretendemos, temos que tecer alguns comentários no tocante ao início desta posse, ou seja, quando é que ocorre o estado de “possuidor”.
A melhor forma de obtermos uma resposta sobre quem é o possuidor do bem é através do Código Civil, vejamos:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Conforme extração do artigo acima chegaremos a uma conclusão de quem é o possuidor, continuemos.
1º “O possuidor é quem tem o exercício”. Com o significado de exercício, chegaremos ao resultado que é uso. Assim o possuidor é quem usa ex.: o imóvel.
2º “de algum dos poderes inerentes à propriedade”. A pergunta que tem que ser feita é – quais são os poderes da propriedade? São eles: usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la.
Isto posto, ciente que o estado de possuidor é quem tem um dos poderes da propriedade: usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la, logo, há uma outra pergunta que deve ser respondida – quando que você almeja ter a posse do bem ou melhor se apossar dele? Como este texto trata de Reintegração de posse o momento será o dá perda da posse.
Um bom guia de quando ocorre a perda do direito acima será o próprio texto legal:
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Diante da apresentação de cada artigo, irei desmembrá-los para um melhor entendimento:
Primeiro iremos estudar o artigo 1.223 do CC:
(…) A posse do imóvel poderá ser encerrada quando acaba, ou seja, quando o possuidor não tem mais aqueles direitos que eram inerentes da propriedade: usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la; e o fator principal, é que esses poderes podem ser retirados, mesmo contra a vontade do possuidor.
Segundo, segue informações do art. 1.224 do CC. Neste artigo são três momentos que a pessoa poderá perder a posse:
1. Quem não presenciou o esbulho [significado: privar alguém da posse, desapossar], então, neste momento a perca da posse ocorrerá para quem não presenciou o momento que tomaram o imóvel;
2. Quando tendo notícia do esbulho, se abstém [significado: abrir mão de alguma coisa] de retornar a coisa. Dessa forma, à pessoa que detinha a posse do imóvel, sabendo que não pode mais tê-la não reivindica;
3. Tentando recuperá-la, é violentamente repelido [significado: não deixar que entre ou se aproximem]. Nesta informação, o teor do seu significado é o seguinte: a pessoa quer ter a posse novamente, porém no momento que adentra ou se aproxima do imóvel é repreendida com violência.
Deste modo, ciente das seguintes informações: o que é posse; possuidor e quando ocorre a perda da posse. Tratarei agora sobre a Reintegração de posse, que acontece justamente quando há perda da posse, por isso houve a necessidade da compreensão dos temas anteriores, prossigamos:
Que tal começarmos com a ajuda do texto legal?
Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No artigo acima, apenas nos interessa a parte final sublinhada, que quer dizer que o possuidor poderá ter novamente a sua posse de quem o desapossou, o meio utilizado poderá ser a ação judicial de Reintegração de posse.
Essa ação tem a finalidade de devolver a posse de quem a perdeu. Importante ressaltar que antes de entrar com essa ação, poderá haver uma tentativa de conciliação (conversa com a pessoa que invadiu o imóvel), porém, nem sempre é aconselhável já iniciar desta forma, sendo preferencialmente a ação judicial o meio mais viável.
Caso seja este o problema que esta a vivenciar sempre procure um advogado especialista em Direito Imobiliário para auxiliá-lo.