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14 de julho de 2020QUEM TEM PARKINSON PODE SER INTERDITADO?
QUANDO OCORRE A INTERDIÇÃO?
O Parkinson é uma doença degenerativa e progressiva, que não tem cura! Os acometidos, gradativamente, vão mostrando sinais, o quão avança a doença, os tornado incapazes, e posteriormente devendo ser interditados.
Bom, mas o que significa Interdição? Vejamos:
Dos significados que foram apontados pelos dois sites acima, interditar, basicamente é: impedir, não poder fazer algo. Sendo assim, a Interdição ocorrerá como uma espécie de bloqueio a quem será interditado. No meio jurídico o significado da Interdição será quando: tornar ou declarar alguém impedido de reger sua vida ou administrar seus bens.
Deste modo, para que ocorra a Interdição que será dada através de uma medida judicial, o magistrado analisará a Incapacidade do Interditando.
Agora se faz importante analisarmos o que relata art. 4º, III, do Código Civil, em relação à incapacidade relativa, vejamos:
“àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” – (art. 4º, III, do Código Civil).
Como já visto, os reflexos da incapacidade terão efeitos na Interdição, por isso passemos a analisar os dois em conjunto “Interdição + Incapacidade”.
A INTERDIÇÃO TOTAL
Para simplificar a compreensão vale a exposição deste jugado:
TJ – RS – APELAÇÃO CIVIL AC 70080653835 – RS INTERDIÇÃO – PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.NECESSIDADE DE PROTEÇÃO – INTERDIÇÃO TOTAL (TJ – RS) – Data da publicação: 31/05/2019
INTERDIÇÃO. PESSOA QUE APRESENTA PATOLOGIA QUE A INCAPACITA PARCIAL E PERMANENTEMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSIDADEDE PROTEÇÃO. INTERDIÇÃO TOTAL.
A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar amparo quando é incapaz. Como a interditanda apresenta quadro com inequívocas e severas limitações e não possui condições de exercer quaisquer atividades da vida civil, é cabível a interdição para todos os atos. Recurso provido (Apelação Cível nº 70080653835, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/05/2019).
Esse julgado retrata um bom exemplo para entendermos de maneira simples a Interdição Total. O Interditando não poderá fazer nada! Logo, tem reflexo nas duas incapacidades, na incapacidade transitória e incapacidade permanente, a primeira, entende-se que a ela é passageira, porém, enquanto ela perdurar, a pessoa fica interditada, não consegue responder por nada, Ex.: pessoa que sofre um grave acidente e que está na UTI.
E agora, a segunda, temos o exemplo dos acometidos por Parkinson em estágio gravoso, que é totalmente dependente de terceiro para atividades básicas do cotidiano, pois é uma doença degenerativa e progressiva.
Exemplificando:
INTERDIÇÃO PARCIAL
Se o significado mais simples da interdição quer dizer, que você é bloqueado, para realizar uma determinada atividade, correto? Certo! Logo, você está totalmente impedido de fazer determinada ação…portanto, (na minha opinião), a incapacidade só pode ser a permanente. Uma vez que o sentido da interdição, não tem meio termo – a impossibilidade é total em barrar alguém de fazer algo.
Resumindo:
Disto tudo, se conclui que a interdição será medida pela incapacidade.
QUANDO QUE O PARKINSON O TORNARÁ INCAPAZ?
Bom, se você já sabe quando ocorre a Interdição, e, se o Interditado é considerado incapaz, importante saber se o Parkinson o torna inábil, a princípio o médico terá que examinar o paciente para verificar o grau do avanço da doença, posteriormente deve apontar em um documento, sendo assinado por um especialista, em que o profissional descreverá os elementos encontrados na avaliação efetuada, observando as características ou alterações existentes através do: Laudo Médico.
Após o dito anteriormente, através do processo de interdição, com o devido trâmite processual, bem como análise probatória, poderá o juiz julgar pela procedência da incapacidade do Interditando.
Deste modo, para que cheguemos a ratificar as declarações acima, é importante salientarmos que como o Parkinson é uma doença progressiva, está, é caracterizada por diferentes estágios, cada um “destes” explica o avanço da doença e como o Interditando vive.
Segundo explica o Dr. Erich Fonoff (médico neurocirurgião, especialista em neurocirurgia funcional, com ênfase nas áreas de dor, doença de Parkinson) o Parkinson, tem os estágios 1 a 5, que são considerados como a evolução da enfermidade: https://www.erichfonoff.com.br/estagios-do-parkinson/
Um dos estágios mais graves, é a partir do 3º ao 5º. No 3º os movimentos ficam mais lentos, o que ocasiona a ausência de equilíbrio para ficar de pé e andar, consequentemente ocorrem mais quedas, começando a necessitar da ajuda de uma outra pessoa.
No 4º estágio, segundo o especialista os sintomas já se tornam incapacitantes, o que faz necessário à ajuda para caminhar e para as tarefas pequenas do dia-a-dia. Nesse estágio, “o especialista” ressalta que a partir do 3º ao 4º o paciente perde a autonomia, e deste modo torna-se impossível o paciente ter que morar sozinho.
Já no 5º e último estágio do Parkinson, devido à rigidez nas pernas, impossibilita o enfermo a trafegar, consequentemente faz-se necessário o uso de cadeiras de rodas. Com a gravidade deste estágio os acometidos apresentam delírios e alucinações.
Outra fonte de pesquisa, foi realizada através do site http://parkinsoneeu.com/vivendo-com-parkinson/estagios-do-parkinson/, que também relata que o Parkinson é categorizado em diferentes estágios que vão do 1 ao 5.
Deste modo, o mais gravoso é o 5º:
“ No último estágio da doença de Parkinson, os sintomas são os mais graves e a pessoa geralmente não consegue cuidar de si mesma, o que exige cuidados constantes de um cuidador ou familiar. A qualidade de vida diminui rapidamente e não é mais possível realizar movimentos físicos sem ajuda.
Além dos sintomas motores avançados, os sintomas não-motores também aumentam, como problemas de fala e memória ou demência. Neste ponto, os tratamentos e medicamentos oferecem pouco ou nenhum alívio.” http://parkinsoneeu.com/vivendo-com-parkinson/estagios-do-parkinson/
Isso tudo resulta que, nesse estágio (5º), a pessoa (interditando), é considerada totalmente debilitada para exprimir ou ter o conhecimento das suas atitudes.
De forma resumida: para que ocorra a Interdição das pessoas que tem Parkinson, é importante verificar o grau da incapacidade, que será observado através do nível/estágio que se encontra a doença, e um dos requisitos que serão levados em consideração são eles:
OS TRIBUNAIS RECONHECEM A INCAPACIDADE DOS ACOMETIDOS POR PARKINSON?
Sim! Os Tribunais reconhecem a incapacidade das pessoas que possuem o Parkinson conforme as decisões abaixo:
TJ – SP – APELAÇÃO CÍVEL AC 10036614020188260292 SP 1003661-40.2018.8.26.0292 (TJ – SP)
Interdição – Interdito idoso, diagnosticada como portador de demência avançada secundária a doença de Parkinson – Incapacidade bem reconhecida – Nomeação da filha para o exercício da curatela – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ – SP: 2019914 – 26.2017.8.26.0000 SP
Agravo de Instrumento – Interdição – Curatela Provisória – Perícia psiquiátrica – Diagnóstico de Doença de Parkinson incapacitante para a prática dos atos da vida civil – Nomeação de curadora provisória que se apresenta necessária – Recurso provido.
TJ – MG – Inteiro Teor – 84826820188130421 MG
Houve a procedência da interdição de JFA, qualificado nos autos, por incapacidade civil relativa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observados os artigos 1.772 e 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora a requerente, CAS, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei.
Por conseguinte, o que os Tribunais mais consideram para apontar a incapacidade para os enfermos de Parkinson, é o progresso da doença, ou seja, se o Interditando é totalmente incapaz a ponto de não conseguir ter consciência das suas ações e atitudes, necessitando do apoio de outra pessoa. Desta maneira, o que se deve provar é o grau do adoecimento, que leva a pessoa a incapacidade, resultando em sua interdição.
Resumindo:
QUEM SERÁ O RESPONSÁVEL PELO INTERDITANDO?
De tudo que fora explicado nos tópicos anteriores, o Interditando necessitará de alguém, que cumpra suas obrigações, ou seja, que possa exprimir sua vontade, este – o responsável será considerado o seu Curador.
Portanto, daí nasce à pergunta: quem pode ser o seu Curador? Essa resposta está na lei nº 10.406/2002, em seu art. 1.775 do Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Resumindo: quem poderá ser o Curador do Interditando.
Consequentemente, somente poderá ser Curador se você for uma das pessoas contidas no art. 1.775 do CC.
Importante salientar, para finalizar este artigo, que os três institutos estão ligados: Incapacidade/Interdição/Curatela. Pois, já sabemos e de forma enfática que a Interdição somente será dada a quem for considerado incapaz, o que ocorrerá por medida judicial, sendo necessário um Curador para o Interditando.
Caso tenha algum familiar que apresente incapacidade para prática de atos civis a equipe de advogados de família da Feldmann Advocacia poderá lhe ajudar com a proposição de ação de interdição.