
Salário “por fora” repercussões jurídicas trabalhistas
13 de dezembro de 2018
Estabilidade no Trabalho
16 de janeiro de 2019O pagamento de “luvas” é um bônus dado ao profissional, geralmente atleta, por seu valor no mercado de trabalho, “luvas” é a importância paga pelo empregador empregado, na forma que foi convencionado no contratado. Mais conhecido como bônus de contratação, tem por finalidade atrair o profissional que se encontra bem posicionado no mercado de trabalho. Ocorre algumas vezes a Presidente de Empresa Multinacional professores e outros profissionais renomados.
Ressaltamos que a quantia paga pelo empregador, a título de luvas, integra na remuneração do trabalhador, com os devidos reflexos nas verbas trabalhistas, a bonificação, integra na base salarial, para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, tais como, horas extras, decimo terceiro, fundo de garantia, entre outros.
As luvas possuem portanto natureza salarial, pois é inclusa no contrato de trabalho do atleta, podendo elas serem pagas em dinheiro, como em utilidade, como até automóveis.
A jurisprudência reafirma que as luvas possuem natureza salarial:
A teor do disposto no art. 12 da Lei n.º 6.354/76, consubstanciam importância paga pelo empregador do atleta, na forma do convencionado, pela assinatura do contrato. Resulta do fato de o atleta obrigar-se à prestação dos serviços, revelando-se contraprestação. O pagamento antecipado ou em prestações sucessivas não descaracteriza a parcela salarial.
(Precedentes: TST-RR- 1973/84, Ac. 1ª T, 3.046/85, Rel. Min. João Wagner, Publ. DJ 30.8.85, TST-RR-4495/84, Ac. 3ª T. 2686/85, Rel. Min. Orlando Teixeira da Costa, publ. DJ de 23.8.85 e TST-RR-1957/81,Ac. 1ª T-1927/82, Rel. Min. Marco Aurélio, publ. DJ de 2.7.82)
E o que são os prêmios e gratificações?
Muitas vezes prêmios e gratificações podem ser confundidos pela sua semelhança, no entanto é necessário entender, que gratificação e prêmios são coisas distintas.
As gratificações concedidas ao empregado independem do sucesso do empregado em alguma empreitada, já as premiações, dependem diretamente do esforço do empregado para que possa receber.
Os prêmios podem ser concedidos, entre outros por assiduidade como estímulo a pontualidade, por produção para aumentar peças ou tarefas, por qualidade em virtude da excelência da peça produzida.
O artigo 457, §4 da CLT fornece a definição de prêmios, que prêmios concedidos ao empregado não possuem natureza salarial.
A gratificação, em sentido amplo, é prevista no art. 457, § 1º, da CLT, como vimos anteriormente. O ajuste, expresso ou tácito, é requisito para que a gratificação seja considerada parcela salarial, motivo aliás de polêmica na doutrina e na jurisprudência.
Com relação à natureza jurídica do instituto, para uma corrente, o ajuste contratual deve ser expresso. Para outra, basta que o instituto seja pago regularmente (ajuste tácito). Assim, se a gratificação é paga de forma habitual ou não, pactuada formalmente, é considerada parcela salarial.
Assim o prêmio ou a gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Porém, caso o empregador efetue o pagamento mais de uma vez, ou seja, de forma habitual integram o salário para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc), inclusive encargos sociais.
Sobre o respectivo estudo, podemos concluir que luvas e prêmios possuem a finalidade de atrair e integrar cada vez mais os atletas e funcionários, cabendo a empresa deixar todo e qualquer pagamento devidamente esclarecidos na folha de pagamentos, até mesmo para a evitar a pratica do “salário por fora”, quando o funcionário se depara em situação contraria, deve procurar orientação jurídica.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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