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16 de janeiro de 2019ESTABILIDADE NO TRABALHO
Hipóteses de estabilidade no Trabalho
A estabilidade é o direito previsto pela Legislação Trabalhista do empregado permanecer na empresa, mesmo contra a vontade do empregador.
Em geral o empregador possuir o direito de reincidir imotivadamente e a qualquer tempo o contrato de trabalho de seus empregados, de acordo com sua exclusiva vontade.
Há algumas exceções onde o empregado possui a estabilidade no emprego, seja ela qual for o empregador não poderá reincidir o contrato.
Ressalte-se inicialmente que já tivemos a estabilidade permanente ao emprego e para adquiri-la bastava que o empregado prestasse serviços por mais de dez anos para a mesma empresa. Era a chamada estabilidade decenal, entretanto, esse meio não foi recepcionado pela nossa constituição de 1988, que trouxe o regime do FGTS extinguindo assim a estabilidade decenal.
A estabilidade é a garantia ao emprego, porém é algo restrito, específico, ou seja, serve apenas para algumas situações:
- Estabilidade Gestacional
A empregada desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto, possui a estabilidade gestacional ou seja o contrato de trabalho não poderá ser rescindido neste período.
- Estabilidade do Servidor Público
O servidor público ao tomar posse de seu cargo, cumprindo todos os requisitos impostos, possui a garantia de permanecia no emprego, podendo perder sua estabilidade apenas por sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo, reprovação em avaliação de desempenho ou excesso de despesa com pagamento de pessoal.
- Estabilidade pré-aposentadoria
Quando o empregado se encontra perto de se aposentar, ele conquista a estabilidade pré-aposentadoria, até mesmo para evitar que seja prejudicado momentos antes de usufruir seu direito, logo não poderá ser dispensado sem justa causa. Este tipo de estabilidade costuma estar previsto na convenção coletiva das categoriais profissionais e geralmente é de 2 anos.
- Estabilidade do Acidentado e por Doenças profissionais
O empregado que sofre acidente no trabalho ou desenvolve doenças decorrentes do trabalho como por exemplo LER (lesão por esforço repetitivo), possui o direito a estabilidade garantido pelo prazo mínimo de doze meses após o retorno ao emprego, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
- Estabilidade por Doença Crônica
Funcionários portadores de doenças crônicas, como por exemplo HIV, descoberta pelo empregador antes de ser dispensado definitivamente tem direito a estabilidade.
- Estabilidade do Cipeiro
Nas empresas com mais de 20 funcionários, é obrigatório haver uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Os membros desse grupo, os chamados “cipeiros”, não podem ser demitidos sem justa causa. A estabilidade começa a contar desde o registro da candidatura até um ano depois do final do mandato — que pode ser de um ano ou dois anos. Não se trata de uma vantagem pessoal, evidentemente. A ideia é garantir que os membros possam atuar com imparcialidade, sem medo de possíveis represálias. O benefício também vale para o suplente eleito na Cipa.
- Dirigente Sindical
O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, conforme dispõe o artigo 543 § 3º da CLT:
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
Em conclusão a estabilidade pode ser compreendida como um impedimento temporário do empregador em reincidir o contrato de trabalho de seus funcionários, a estabilidade é, portanto um dos meios do legislador preservar a dignidade mínima que o trabalhador possui, resguardando o direito temporariamente.
Cabe ressaltar que o empregado portador de estabilidade pode ser demitido por justa causa, caso pratique falta grave no trabalho.
Caso o empregado portador de estabilidade seja imotivadamente demitido, poderá promover reclamação trabalhista pleiteando a reintegração ao emprego e em casos onde a reintegração seja impossível ou desaconselhável, pedir indenização substitutiva dos salários e demais direitos do período de estabilidade.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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