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Existem alguns fatores que podem fazer o trabalhador se afastar de suas atividades profissionais, uma delas são as possíveis doenças adquiridas no exercício de sua função no ambiente corporativo.
Tais doenças são causadas por fatores e condições do ambiente profissional. Mas você sabia que embora parecidas, doenças profissionais e doenças no trabalho, são diferentes? Para melhor compreensão, vamos distinguí-las devidamente.
As doenças do trabalho, tem relação direta com o ambiente no qual o empregado exerce suas funções, uma das mais comuns é a ocasionada por ruídos excessivos no ambiente profissional, que pode gerar perda auditiva do trabalhador, de modo que a natureza da doença não é a profissão exercida pelo empregado e sim o local onde exerce sua profissão. A LER (lesão por esforço repetitivo) é um outro exemplo, que pode desencadear tendinite e outras doenças do gênero.
Diferente da doença causada pelo ambiente no qual o trabalhador se encontra inserido, a doença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício contínuo de uma determinada profissão, quando é exposto acima do limite permito por lei a agentes químicos, físicos, biológicos, ou radioativos, sem proteção compatível com o risco envolvido sobre a função exercida pelo funcionário.
Um dos exemplos mais utilizados para caracterizar a doença profissional, são os montadores de bateria automotivas, que por decorrência de suas funções fica exposto a contato com chumbo e tem a possibilidade de ser intoxicado por este metal pesado.
Muitas dessas doenças decorrem da ausência do cuidado e prevenções adequadas no ambiente profissional.
As empresas são obrigadas a adotar medidas para garantir a segurança no trabalho e garantir a proteção do trabalhador, sendo elas os EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o qual tem por objetivo proteger o ambiente de trabalho, adotando medidas de segurança para diminuir os riscos que o ambiente apresenta e o EPI (Equipamento de Proteção Individual) como o próprio nome já diz, é uma proteção individual, protegendo a integridade física do trabalhador minimizando os danos à saúde do mesmo, devendo o equipamento ser adequado para o determinado risco existente.
Em situações onde o empregador se abstém da saúde do empregado, não implementando as devidas medidas de segurança, além de arcar com as custas do tratamento médico, possivelmente terá que arcar com a reparação de danos, indenização paga ao empregado por todo o dano causado não só a sua saúde física mas também a sua saúde psicológica.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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