
Estabilidade no Trabalho
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14 de fevereiro de 2019O assédio moral consiste em toda e qualquer ação, gesto, ou palavra com o intuito de atingir não somente a autoestima do funcionário, e até o desempenho profissional, fazendo acreditar, em muitos casos, que o mesmo é incapaz de executar determinadas funções, inclusive a mais simples das funções.
Expor o empregado diante de situações humilhantes, constrangedoras, ofensivas e proporcionar ataques diretos ou indiretos de maneira recorrente, pode caracterizar o assédio moral. Sua forma pode ser verbal, como também pode ser silenciosa, por essa razão em algumas vezes é difícil de ser identificado.
Como identificar o assédio moral no ambiente de trabalho? O assédio moral é em algumas vezes bastante sutil, e o liminar entre o poder potestativo do empregador e o abuso nem sempre é evidente.
O assédio moral se caracteriza quando se expõem o empregado(a) a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de deteriorar o ambiente de trabalho.
Uma das condutas que também ocorrem no ambiente do trabalho e também faz parte do assédio moral é o assédio sexual. O mesmo fere a dignidade humana, sua prática atinge homens e mulheres, sem distinção.
É, entretanto, mais frequente de ocorrer com as mulheres.
A lei pune pela via penal, o constrangimento que tem por intenção, o sentindo de forçar, compelir, obrigar alguém a fornecer favor sexual. Se caracteriza como toda palavra e comportamento de teor sexual, sendo necessário o não consentimento da pessoa assediada.
Exemplos mais comuns de assédio sexual são gestos ou palavras, na forma escrita ou verbalizada, contato físico não desejado, requerimento de favores sexuais e convites impertinentes. Os elogios sem conteúdo sexual, flertes e cantadas consentidos, não se caracterizam assédio sexual.
O assédio sexual é descrito em nosso código penal brasileiro no artigo 216 – A. O assédio pode ser assedio vertical, onde o superior hierárquico (homem ou mulher) se vale de sua posição hierárquica de “chefe” para constranger alguém, mediante intimidações, pressões ou outras interferências, com a intenção de obter, tipo qualquer de favorecimento sexual. ou o assédio horizontal, esse ocorre quando não há distinção de hierarquia entre a pessoa que assedia e o assediado. É o constrangimento entre os colegas de trabalho.
O assédio sexual na abrangência do direito do trabalho é considerado falta grave podendo gerar inclusive demissão por justa causa, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, também pode haver consequências na esfera criminal, onde a punição pode chegar a até dois anos de detenção.
Os reflexos do assédio, tanto moral quanto sexual, podem afetar integridade física e psicológica, do empregado, decorrente da desestabilização emocional causada. Todo aquele que causa dano, na abrangência do direito brasileiro, fica obrigado a repara-lo, sendo cabível indenização por danos morais aquela pessoa assediada por meio de reclamação trabalhista.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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