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Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o crime de insubmissão está previsto no Capítulo I – “Da Insubmissão”, do Título III – “Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar”, do Livro I – “Dos Crimes Militares em Tempo de Paz” do Código Penal Militar.
O artigo 183 determina: “Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação. Pena – impedimento, de três meses a um ano”.
O §1º prevê o caso assimilado: “Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento”.
E o §2º estabelece situações em que a pena será diminuída: “A pena é diminuída de um terço: a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos de convocação militar, quando escusáveis; b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação”.
Nesse sentido, necessário destacar que o artigo 183 do Código Penal Militar menciona a palavra “convocado”. Mas, quem é o convocado? A Lei n.º 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) os define nos artigos 16 e 17, vejamos:
Art. 16: “Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial das Forças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe”;
Art. 17: “A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgãos de Formação de Reserva (…)”.
E também os profissionais da área de saúde do sexo masculino, os formandos médicos, farmacêuticos, dentistas e médicos veterinários oriundos de faculdades, escolas e universidades públicas e privadas, têm a obrigatoriedade de prestar serviço militar na área de saúde em determinadas regiões do território nacional (normalmente em localidades distantes dentro do país) após a conclusão de seu curso universitário, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.292/67 e Lei n. 12.336/10.
Sendo assim, quais são as consequências da não apresentação no serviço militar MFDV?
Desse modo, cumpre mencionar que a Constituição Federal prevê no artigo 143 a obrigatoriedade do serviço militar, sendo que uma das maneiras de se garantir esta obrigatoriedade é justamente a criminalização da insubmissão, contida no art. 183 do Código Penal Militar e, desta forma, o insubmisso é o civil que, apesar de devidamente convocado, não comparece ou se ausenta, não se tornando assim um militar.
Logo, é a obrigação de servir que determina o crime de insubmissão.
Aliado a isso, cumpre salientar que o crime de insubmissão é um dos mais peculiares do Código Penal Militar, visto que embora esteja previsto no diploma militar, somente pode ser praticado por civis. É um crime próprio (o sujeito ativo é o civil). Este civil é o convocado à incorporação na Organização Militar que deixa de se apresentar na data prevista ou ausenta-se antes do ato formal de incorporação.
Nesse sentido, o civil para ser processado precisa estar incorporado às fileiras das Forças Armadas, o que significa dizer que apenas o civil pode cometer este crime, mas é apenas o militar que pode ser processado, visto que já tem que estar incorporado às fileiras militares para responder.
Outrossim, é válido mencionar acerca da menagem, a qual consiste num instituto legal previsto no Código de Processo Penal Militar e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense, pois segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido aos militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.
Ademais, os requisitos para a obtenção desse instituto estão previstos no art. 263 do Código de Processo Penal Militar, in verbis: “a menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado”.
Tendo que observar também os artigos 265, 267 e 269 todos do Código de Processo Penal Militar, onde tratará sobre quem poderá obter a menagem, atribuindo assim o caráter pessoal, pois irá aferir a primariedade, se retirar do lugar a qual a menagem foi concedida e a sua cessação que se dá na inteligência do art. 267 que aduz que: “a menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado”
Nesse viés, necessário destacar que o crime de insubmissão é de ação penal pública incondicionada, portanto há a necessidade da prévia incorporação do submisso para que a ação penal possa ser deflagrada. O condenado permanece no recinto da unidade a qual for designado, sem nenhum prejuízo para a instrução militar, e a sua prescrição encontra-se no artigo 131 do Código Penal Militar, que se dará no dia em que o insubmisso atingir a idade de 30 (trinta) anos.
A prescrição em geral regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e começa a correr no dia em que o delito se consumou (art. 125 do Código Penal Militar), observando também o art. 129 que são reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta).
Diante do exposto, conclui-se que, estamos diante de um crime propriamente militar, mas que somente é cometido por civil (conscrito), observando o prazo prescricional, o instituto da menagem, e o que leciona o art. 464 § 3º, no tocante ao prazo para julgamento,”, bem como a observância do Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar em todas as suas nuances.
A seara do Direito Penal Militar é um tanto complexa, pois se situa em uma área híbrida, na qual normas jurídicas regulam relações militares. E embora o Direito Penal Militar seja uma ciência jurídica, não se pode omitir que a vida no quartel é sustentada por princípios próprios.
Desse modo, como pode-se perceber, existem muitas questões a serem analisadas e com a orientação de um advogado especializado no assunto, ficará muito mais fácil, garantindo assim, celeridade e maior efetividade em cada caso.
A Feldmann Advocacia possui estratégias jurídicas e grande experiência na questão atuando em todo território nacional para aconselhar os profissionais da saúde e mais notadamente os médicos na questão do serviço Militar MFDV com relação ao adiamento ou dispensa do serviço.
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