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11 de abril de 2022Consequências da não apresentação dos médicos e outros profissionais da área da saúde ao serviço militar obrigatório – MFDV
Os formandos das áreas de MEDICINA, FARMÁCIA, ODONTOLOGIA E MEDICINA VETERINÁRIA (MFDV), dos Institutos de Ensino considerados tributários, segundo a Lei do Serviço Militar para MFDV e regulados no Plano Regional de Convocação do ano vigente e aos MFDV com adiamento do Serviço Militar para realização de residência médica devem apresentar-se à junta militar da circunscrição em que residem para o alistamento militar obrigatório, conforme regramento legal.
Assim, os formandos médicos, farmacêuticos, dentistas e médicos veterinários oriundos de faculdades, escolas e universidades públicas e privadas, têm a obrigatoriedade de prestar serviço militar na área de saúde em determinadas regiões do território nacional (normalmente em localidades distantes dentro do país) após a conclusão de seu curso universitário, nos termos do art. 4º da Lei n. 5.292/67 e Lei n. 12.336/10.
O serviço militar para médicos tem a duração de 12 (doze) meses, tendo a possibilidade de ser estendido por mais 18 (dezoito) meses, em caso de interesse nacional, podendo ser incorporados no exército profissional da área de saúde de até 38 anos de idade.
Aliás, é necessário enfatizar que há diversas punições para os médicos convocados que não venham a cumprir com o serviço, dentre eles a perda de direitos civis, emissão de passaportes, suspensão do CRM, além do crime de insubmissão, conforme detalhado a seguir.
No nosso entendimento, a norma é absolutamente injusta e o referido serviço militar obrigatório é abusivo, tendo em vista que o Poder Público busca obter mão de obra médica ou de outro profissional de saúde de forma extremamente econômica, com o pagamento de soldo de valor irrisório ao invés de salário adequado e compatível com a formação profissional e mercado de trabalho.
Ora, este serviço impede os profissionais de saúde de exercerem sua profissão após formados, criando uma série de problemas e impedimentos que costumam adiar os planos profissionais e pessoais dos médicos e demais profissionais da saúde.
É visível que a situação causa extremo desconforto e espanto aos convocados, muitos em pleno desenvolvimento de suas carreiras profissionais, que podem ser subitamente suspensas para um absurdo e abusivo “serviço militar”.
A questão é:
O que fazer para não cumprir com esse alistamento e serviço militar obrigatório? Posso simplesmente não me apresentar?
A simples não apresentação pode acarretar problemas como o incurso no Crime de Insubmissão previsto no Código Penal Militar, sendo aconselhável outras medidas administrativas e judiciais para evitar o cumprimento sem consequências legais, senão vejamos:
O que consiste o Crime de Insubmissão no Direito Penal Militar
Crime próprio x Cometido por civil
Conforme o Direito Penal Militar, insubmisso é o indivíduo convocado para a prestação de serviço militar que deixa de apresentar-se, durante o prazo que lhe foi marcado, ou que, apresentando-se, ausenta antes do ato de incorporação, caracterizando crime militar, mas por sua natureza poderá ser cometido por civil, tendo assim um crime propriamente militar que foge à regra, pela possibilidade de ser exclusivamente cometido por civil.
Logo, denota-se que insubmisso é aquele que não atende a uma convocação regular dentro de um prazo determinado. Assim, pode-se perceber que o crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do Código Penal Militar, é um dos mais peculiares delitos previstos neste diploma repressivo penal. Isso porque, embora seja um crime militar, com previsão apenas no Código Penal Militar, somente pode ser cometido por civil.
Trata-se de crime próprio, na medida em que o sujeito ativo é o civil, convocado à incorporação na Organização Militar, que deixa de se apresentar na data prevista ou ausenta-se antes do ato formal de incorporação. Mas para que o civil seja processado perante a Justiça Militar é necessário que ele seja incorporado às fileiras das Forças Armadas. Vale dizer que a condição de militar é indispensável para que seja instaurada a ação penal contra o insubmisso.
Em resumo: apenas o civil pode cometer o crime e apenas o militar pode ser processado pelo crime de insubmissão.
Tipo penal
No atual Código Penal Militar (1969), o crime de insubmissão está previsto em capítulo próprio (Capítulo I), inserido no Título III, dos Crimes Contra o Serviço Militar e o Dever Militar, no artigo 183, in verbis:
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena – impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
- 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
- 2º A pena é diminuída de um terço:
- a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
- b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
É importante ressaltar que o elemento subjetivo do crime é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do civil de furtar-se ao serviço militar obrigatório.
Outrossim, cabe destacar que a Constituição Federal estabelece no artigo 143 a obrigatoriedade do serviço militar, sendo esta uma das maneiras de se garantir a criminalização da insubmissão, contida no art. 183 do Código Penal Militar.
Assim, o insubmisso é o civil que, apesar de devidamente convocado, não comparece ou se ausenta, não se tornando assim um militar. É justamente a obrigação de servir que determina o crime de insubmissão.
O processo e julgamento do insubmisso
Primeiramente, é necessário esclarecer que a ação penal do crime de insubmissão possui rito especial, previsto nos artigos 463 a 465 do Código de Processo Penal Militar.
Pode-se afirmar que o processo e julgamento do insubmisso possuem duas etapas: uma administrativa, cujos atos são presididos pelo militar comandante da Organização Militar e têm como objetivo reunir documentos para eventual denúncia do sujeito ativo; e outra judicial, que é a ação penal propriamente dita.
Conforme se depreende do art. 463 do referido diploma legal, para viabilizar eventual propositura da ação penal militar, faz-se necessário um procedimento prévio, realizado no âmbito da Organização Militar e de competência da autoridade militar, normalmente o comandante da Organização Militar. É a chamada instrução provisória de insubmissão (IPI), que tem como peça prefacial o termo de insubmissão.
Outrossim, cumpre esclarecer acerca da menagem, que se trata de medida cautelar autônoma com previsão nos artigos 263 a 269 do Código de Processo Penal Militar, consistindo na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade e até a própria residência do beneficiado.
Dessa forma, no curso do processo penal, ao invés de recolher-se à prisão, o acusado aguarda o pronunciamento da Justiça Militar em seu domicílio, em quartel ou em estabelecimento ou sede de organização militar. Via de regra, é concedida pelo juízo nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda 4 anos, levando em conta também a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Mas o insubmisso, consoante determinação expressa no art. 266, terá o quartel por menagem, a qual cessa com a sentença condenatória, independente do trânsito em julgado.
Ademais, em sede de insubmissão, não existe condenação por revelia. É indispensável, para o início do processo especial, a presença física do insubmisso. Até porque, a inspeção de saúde e incorporação do convocado às fileiras é condição de procedibilidade da ação penal.
Da pena do impedimento
É necessário esclarecer que o impedimento é pena prevista única e exclusivamente para o crime de insubmissão (art. 183 CPM), tem duração de 3 (três) meses a 1 (um) ano e consiste na manutenção do insubmisso no recinto da unidade, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal Militar:
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar.
Desse modo, observa-se que com o referido diploma legal, introduziu-se nova modalidade de pena privativa de liberdade. Apesar de ser um tipo de pena ex celam, ou seja, não há recolhimento à cela, o condenado tem sua liberdade restringida, na medida em que pode locomover-se somente dentro dos limites da unidade militar, não podendo dela ausentar-se. E, como não tem ainda adestramento militar, ele fica sujeito à instrução militar durante o cumprimento da pena.
Assim, destina-se essa espécie de pena ao insubmisso civil, que não atende à convocação para participar do serviço militar obrigatório. Com esta nova modalidade de pena privativa de liberdade, optou-se pela permanência nas cercanias da unidade onde deve servir.
É importante ressaltar que na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Dispensa do serviço militar obrigatório para médicos e outros profissionais da área de saúde – MFDV
Conforme tratado acima o não cumprimento do serviço militar obrigatório para os profissionais de saúde podem gerar sérias consequências.
Porém, nessas situações, há diversas hipóteses e recursos cabíveis, dentre eles o Mandado de Segurança, alegando a dispensa prévia da incorporação, especialmente para formados anteriores à Lei 12.336/2010, sendo que mesmo para os formados posteriores à Lei também já se desenvolveu outra tese para Mandado de Segurança.
Ainda, há a possibilidade de solicitação administrativa de dispensa da incorporação por motivos de saúde, doenças psiquiátricas, problemas físicos, dentre outros que impeçam fisicamente o convocado.
Também é possível requerer a dispensa do serviço militar obrigatório por objeção de consciência por divergência filosófica, política ou religiosa.
É importante ressaltar que a situação é prevista na Constituição Federal e em tempos de paz, o Brasil reconhece a possibilidade de escusa de consciência àqueles que manifestarem alguma objeção contra o exercício do serviço militar, possibilitando prestação alternativa que consistiria em atividades administrativas e sem o uso de armas (art. 143 § 1º CF/88).
Assim, se você (médico, farmacêutico, dentista ou médico veterinário) foi anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente, tiver razões relevantes de saúde que não o permitam, ou ainda tiver motivos de consciência filosófica, política ou religiosa e não deseja atender sua convocação, solicite nossa orientação.
Conclusão
A seara do Direito Penal Militar é um tanto complexa, pois se situa em uma área híbrida, na qual normas jurídicas regulam relações militares. E embora o Direito Penal Militar seja uma ciência jurídica, não se pode omitir que a vida no quartel é sustentada por princípios próprios. Nesse sentido, o grande desafio da Justiça Militar é justamente conseguir equilibrar os valores jurídicos e os militares, de modo a não permitir que a balança penda mais para um dos lados.
Desse modo, como pode-se perceber, existem muitas questões a serem analisadas e com a orientação de um advogado especializado no assunto, ficará muito mais fácil, garantindo assim, celeridade e maior efetividade em cada caso.
Consulte-nos na Feldmann Advocacia. Nosso escritório de advocacia fica localizado em São Paulo, no endereço: Avenida Paulista, 326 cj 100, ou se preferir entre em contato pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (11) 3254-7384 e (11)96670-2832.
Leia também: Dispensa Serviço Militar Obrigatório – MFDV