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Na atividade imobiliária é bem comum a prática de permuta de terreno com unidades imobiliárias a construir, podendo ter a “permuta com torna”, que é o pagamento de uma parte da permuta com dinheiro.
Se tratando de permuta, as partes ficam obrigadas a dar coisa por outra, sem ser pagamento em dinheiro, e não importa se no negócio jurídico os valores são desiguais, mesmo que haja a torna.
Existe diferença entre a permuta e a compra e venda, na segunda está presente a apresentação do dinheiro, porém a compra e venda e a permuta são bem similares. A relação jurídica que é estabelecida no contrato de troca é que os contratantes têm por objetivo substituir a propriedade de um bem por outro bem, através da permuta.
Quando falamos de permuta de terreno em unidades a construir, a transferência da propriedade só irá ocorrer após o bem ser construído, e nos casos de Incorporação Imobiliária o negócio se determinará por Instrumento Particular de Promessa de Permuta, de acordo com a Lei 4.591 de 1964, e poderá ser lavrado no Registro de Imóvel competente.
Na permuta de terreno com unidade imobiliária existem dois tipos mais comuns, que é a permuta física e a permuta financeira.
Permuta Física:
O dono oferece seu terreno e a incorporadora suas habilidades, a mesma, desenvolve um projeto para a área que irá ser construída e se responsabiliza por toda a parte de aprovação e execução da obra. Após a obra pronta, a incorporadora entrega ao dono do terreno a quantidade de lotes que ficou acordado no contrato. É muito comum que tenha no contrato de permuta, que o dono só poderá fazer a venda de seus lotes, após a incorporadora vender todos os seus e existe também um valor mínimo estipulado, para que não haja uma competição entre as partes.
Permuta Financeira:
Na permuta financeira, o dono do terreno recebe sua parte do negócio em dinheiro. O proprietário cede o terreno e a incorporadora fica responsável pela execução da obra e vendas. Após isso, ambas as partes devem aguardar o sucesso de vendas para que possam receber o pagamento.
Esse tipo de acordo é muito interessante, especialmente para viabilizar empreendimentos de condomínios fechados, que tem várias vantagens na visão de muitos clientes que buscam moradia.
Permuta de terreno com unidade imobiliária a construir:
A permuta de bens imóveis é aplicada a qualquer tipo, casas, terrenos, apartamentos e também com imóveis em construção ou a construir. Se uma determinada pessoa possui um terreno e outra pessoa tem interesse nesse terreno para construção de um prédio, ao invés de pagar pelo mesmo em dinheiro, poderá pagar em unidades prontas.
Quais são os bens que permitem o contrato de permuta?
- casa ou apartamento já concluído ou para construir;
- lote oriundo de desmembramento de terreno;
- prédio construído com a finalidade de venda como unidade isolada ou autônoma;
- unidade distinta de incorporação imobiliária;
- terreno oriundo de loteamento;
- terreno comprado para finalidade de venda, com ou sem construção.
Principais vantagens da permuta de terrenos para construção:
Maior potencial de ganho:
Seu imóvel passará a render um valor muito superior do que ele valia se você fizer uma permuta com uma incorporadora. Pois vendendo um terreno por alqueires, o valor do m² será muito menor do que se vendê-lo já urbanizado, com lotes menores.
Economia fiscal:
O proprietário que decide realizar a permuta através de um SPE, tem benefício fiscal, porque constituindo uma empresa imobiliária, ele entra como pessoa jurídica, sendo o imposto menor.
Recebimento de juros:
A permuta pode ser uma opção de investimento que renderá mais do que aplicações comuns de baixo risco. Se a incorporadora recebe em 180 pagamentos, por exemplo, o dono irá receber da mesma forma, mas normalmente com juros bem superiores aos da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário), podendo até dobrar seu ganho financeiro.
Contate o Dr. Guilherme Feldmann e a equipe da Feldmann Advocacia para aconselhamento adequado sobre seu caso.