Direitos de Nacionalidade à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Parte I)
5 de abril de 2023AÇÃO DE DANO INFECTO
27 de abril de 2023Uma das perguntas mais frequentes recebidas pelo corpo técnico da banca, geralmente de clientes de naturezas trabalhistas e empresariais, se dá no escopo dos processos de recuperação judicial e de insolvência/falência e das respectivas habilitações de créditos.
O fato destacado é fundado no aumento exponencial de pedidos de recuperação judicial de empresas/empresários em situação de pré-insolvência pelos mais variados motivos, seja pela confusa e penosa carga tributária vigente no país; desorganização empresarial gerando diversos prejuízos de gestão a empresa; incapacidade de gestão; e até mesmo em casos de fraudes e de evasões de divisas; cada caso empresarial deverás ser analisado singularmente com sua amplitude prática de atuação empresarial para se averiguar os problemas com precisão cirúrgica e buscar-se uma solução ética, moral e honrosa. Com essa finalidade existem os advogados, contadores, administradores e afins, respeitando-se os limites de atuação de cada profissional.
No primeiro trimestre de 2023, ficou constatado o aumento da situação de insolvências em território nacional em aproximadamente 40% comparado ao período de 2022, baseado em notícias nos principais portais de mídia e jornalismo. Aproveita-se mencionar o tema propriamente falimentar, deixamos reservado para outra oportunidade por envolver algumas distinções técnicas.
Partindo da premissa de que no Brasil, atualmente, as pessoas sofrem inúmeras lesões de direitos se socorrem ao amparo do judiciário, já abarrotado das mais variadas ações judiciais, levando anos e muitas vezes sem levar o benefício pecuniário de sair ‘vencedora’ do processo.
Os cidadãos esperam receber a tão sonhada indenização, e posteriormente muitas vezes se frustram com situações jurídicas não compreendidas pelo cidadão leigo, na sua acepção jurídica do termo.
O que acaba muitas vezes culminando na descrença popular do cidadão comum honesto e de boa-fé com o Poder Judiciário e seus operadores do direito em sentido amplo, englobando toda a cadeia de funcionamento da justiça nacional, seja através de nós advogados; ou promotores, e até mesmo procuradores e magistrados, todos que envolvem o meio sangram de alguma maneira através da descrença popular na justiça.
No caso do processo de Recuperação Judicial e seu enquadramento como Credor da empresa recuperanda e os efeitos legais estabelecendo concurso de credores, isto é, negociando com estes os débitos através de uma proposta unificada, separando-se os créditos por classes, cada qual com sua natureza e ordem de pagamentos.
Isto ocorre, pois o processo de recuperação judicial regulamentado pelas leis 11.101/05 e 14.112/20, em linhas gerais, suspende o curso dos demais processos executórios em busca de bens do devedor por 180 dias, prorrogáveis por iguais períodos.
Além de, caro leitor, sujeitar os créditos a deliberação ao plano de recuperação judicial como a proposta de pagamento aos credores divididos por classes creditórias, muitas vezes absurdas com propostas de deságio superando o patamar de 50% do valor, longos prazos de carência e parcelamento. Muitas vezes tal fato acaba frustrando e revoltando os credores (seja empresa, empresário ou trabalhador) e com razão!
Todavia, alguns pontos são necessários para explicar ao leitor, a interpretação legislativa como a tentativa de soerguimento daquela empresa e sua função social, com a má-utilização do instituto da recuperação judicial e da falência como estratégia jurídica para viabilizar ilícitos.
Claramente existe conflito de direitos com estes fatos perpetrados, vez que o próprio legislador garante os direitos dos credores, mediante a fixação da justa indenização à vítima, todavia, sendo frustrada pela própria norma protetiva ao empresário, cujo teor suspende o processo do credor, determinada classificação para recebimento em concurso com demais pessoas a receber, submetendo os credores a propostas ultrajantes.
O efeito prático do processo recuperacional muitas vezes somente é utilizado, indevidamente, para frear processos executórios em via de adimplemento judicial, sujeitando-se tais créditos, que não possuem interesse de pagar e ‘direcionados’ ao processo de recuperação judicial com eventual falência programada, ganhando tempo necessário para viabilizar outras condutas lesivas aos credores que estão ‘à ver navios’, e assim prosseguirão em muitos casos.
Ou seja, todos operadores do direito, incluindo os advogados, magistrados e promotores, devem atentar-se com demasiada diligência, prudência e magnitude da situação jurídica exigida, em especial do aumento expressivo e substancial dos pedidos de recuperação judicial no país.
Frisa-se, a instabilidade econômica e política rondando a rotina e o cotidiano do brasileiro há pelo menos 10 (dez) anos, seguramente mencionando o período, em constantes crises governamentais de ingerência, imperícia e incompetência de administração da República em quaisquer dos governos estatuídos constitucionalmente.
Pois bem, em muitos destes casos, as recuperandas e supostas falidas podem estar utilizando o judiciário e suas esferas, de forma completamente ilícitas e imorais, consequentemente corroborando às mazelas judiciárias criticadas pela sociedade no geral como a lesa mora no desenrolar dos processos.
É imperioso salientar ainda ao leitor, para remediar e coibir tais práticas, a importância do encargo do Administrador Judicial para coibir tais práticas, atuando como um verdadeiro auxiliar do Juízo competente e do Ministério Público atuante.
Feitas as considerações iniciais, passemos então ao tema do presente artigo, cujo teor é uma das dúvidas e questionamentos recepcionados no cotidiano dos advogados atuantes, referente ao funcionamento das habilitações e impugnações de créditos, e seus significados na acepção do cidadão leigo.
O intento do presente artigo é simplificar ao leitor, de modo sucinto e objetivo, o esclarecimento do rito processual das habilitações e impugnações de crédito, sem prejudicar o seu valor e conteúdo jurídico.
Nesta seara de entendimento, as habilitações e impugnações de créditos são processos incidentais, significa dizer acessórios/subsidiários/, vinculado ao principal da Recuperação Judicial, mas de discussão apartada complementar.
Tal ‘distinção’ prática, justamente ocorre no intuito de evitar tumulto processual no processo principal de altíssima complexidade jurídica, cujo teor está sendo direcionado para outras questões de maior relevância para o desfecho da situação empresarial (soerguimento, ou falência).
Entretanto, o processo incidental não é a primeira opção de habilitação legal naqueles autos. Na verdade, é concretizado como última medida de tentativa.
Com efeito, a primeira opção viável é obedecer ao regramento das funções do Administrador Judicial sumariamente importante ao processo recuperacional e viabilizando a atuação advocatícia, sua atuação extrajudicial para viabilizar o pedido de habilitação de crédito diretamente.
O Administrador inclusive é responsável pela elaboração do Quadro Geral de Credores. Especialmente se o crédito possui natureza oriunda da relação de trabalho, sem impedir o andamento da Reclamação Trabalhista utilizada para embasar e liquidar o título/direito judicial.
O administrador Judicial nomeado fará a verificação dos créditos com base nas informações e documentos fornecidos pelo devedor e fará a publicação do edital previsto no artigo 52, §1º, da Lei vigente, dando início ao prazo de 15 dias para o credor, na pessoa de seu advogado, apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações/divergências do crédito declarado da(s) Recuperanda(s)s.
Ou seja, incumbe a este profissional nomeado pelo Juízo, efetuar a análise prévia (anterior a judicial) dos créditos e disponibilizar aos credores e seus patronos o acesso a documentação contábil fornecido pela devedora, embasando a classificação e o valor do crédito.
Com a publicação do edital do artigo 52º, §1, abre-se novo prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação, apresente sua habilitação/impugnação de crédito perante o administrador judicial.
Este atuará deliberando eventual habilitação, ou impugnação, para inclusão no quadro geral de credores, publicando-se novo edital previsto no §2, do artigo 7º, alterando-se a relação de créditos.
Ato posterior, novamente abrirá prazo, desta vez sim, para ajuizar o processo incidental de habilitação e/ou impugnação de crédito, com fulcro no artigo 8º, com o prazo de 10 dias da publicação, a ser processada nos termos do artigo 13º a 15º, todos da Lei de falências.
Logo, podemos perceber que o procedimento judicial de habilitação e impugnação de crédito são medidas de último recurso ‘ultima ratio’, ao contrário do que pensa o senso comum sobre o tema.
A título informativo, caso não seja realizado, o crédito será considerado extraconcursal fora do concurso de credores com suas especificidades.
Em conclusão orientamos sempre a buscarem advogados com dominância no assunto e que seja de sua confiança para viabilizar a melhor alternativa judicial, seja através da atuação no processo de recuperação e falência e seus recursos inerentes, até a aplicação dos institutos da habilitação/impugnação de crédito, obedecendo os ritos do procedimento de recuperação judicial/falência.
Economizar com o advogado pode causar um prejuízo inimaginável e a perda de todo o valor investido.
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Artigo escrito pelo Bruno Moraes Borlotti OAB/SP 475.052
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