Aumento Abusivo De Plano De Saúde – Advogado Especialista Em Plano De Saúde
Os consumidores que contrataram um plano de saúde coletivo podem estar tendo seus direitos violados.
Enquanto os planos individuais são regulados pela Agência Nacional de Saúde e têm reajustes limitados, os contratos coletivos (empresariais ou por adesão) não sofrem qualquer espécie de regulação.
Em 2017 os contratos de planos coletivos registraram reajustes de até 40%, muito acima dos 13.55% autorizados pela ANS para os planos individuais.
Apesar de a ANS ter sido criada para regular todo o mercado de saúde privada, de fato, ela estabelece regras de reajuste apenas para uma pequena parcela dos planos, os individuais, que representam apenas 17,2 % do total de planos no mercado.
Assim, mais de 80% dos planos são coletivos e não sofrem qualquer restrição quanto ao reajuste aplicado.
As operadoras têm imposto reajustes aos planos coletivos muito acima dos autorizados pela ANS para os planos individuais sem negociação ou esclarecimentos sobre os motivos que determinaram tais índices.
Os aumentos excessivos, justificados em razão da sinistralidade ou mesmo aqueles impostos ao segurado quando completa 59 anos (última faixa de reajuste antes da proteção dada ao consumidor através do Estatuto do Idoso, que restringe os aumentos) tem provocado uma enxurrada de ações judiciais contras as operadoras e seguradoras e a justiça tem considerado que esses aumentos, unilaterais e sem nenhuma transparência são, de fato, abusivos e ferem o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com pesquisa realizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, três em cada quatro consumidores que entram na justiça questionando o reajuste abusivo de seu plano de saúde coletivo conseguem suspender o aumento (https://idec.org.br/materia/tabua-de-salvacao).
As operadoras de planos de saúde coletivo não podem repassar ao consumidor os riscos do seu negócio, de modo a desvirtuar a alma do contrato de saúde, respaldadas em cláusula contratual obscura, incompreensível. Além disso, as operadoras impõem a elevação na mensalidade sem comprovar os gastos que supostamente deram causa ao aumento praticado, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Recentes e reiteradas decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo têm determinado a substituição dos índices aplicados pelas operadoras nos planos coletivos pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais com a devolução dos valores pagos a maior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo-SP Nº Processo: 1010544-28.2017.8.26.0004
Recurso nº: | 1010544-28.2017.8.26.0004 |
Recorrente: | XXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
Recorrido: Voto nº 1301 | XXXXXXXXXXXXXXX e outro |
EMENTA – REAJUSTE APLICADO PELA EMPRESA DE SAÚDE (XXXXXXXX) E PELA ADMINISTRADORA (XXXXXXXXXX) para planos coletivos, em percentual muito superior ao aplicado aos planos individuais. Interesse e legitimidade dos autores, verdadeiros consumidores, que não podem ficar à revelia de sua Associação, a quem caberia a negociação para que o aumento, em tese, fosse inferior (e não superior) aos planos individuais. Situação de fato que ocorre diversa, com aumento anual superior aos planos individuais. Tese rejeitada das rés, que se baseia na não aplicação do reajuste dos planos individuais ao caso pois aqui o que se tem é um plano coletivo, onde existe negociação entre a associação dos autores e as rés. Sofisma – A razão lógica para que a ANS regulamente o reajuste dos planos individuais é a de que, sendo o consumidor pessoa única, deve haver a tutela de reajuste, a fim de evitar um aumento abusivo, pois o consumidor individual não possui nenhum poder de barganha perante a empresa administradora do plano/seguro saúde e a empresa de saúde. Por outro lado, nos planos coletivos, existe uma coletividade de pessoas que estão sendo representadas, na maioria dos casos, por associações de classe, as quais possuem milhares de consumidores e, por isso, um poder maior de barganha. Ausência de explicação para tal aumento. Fundamentação das rés que se reporta a aumento de custos e sinistralidade, mas sempre efetuada de forma genérica e sem apontamento discriminado de como se chegou a tal índice. Cláusula que não é nula, mas sim os índices aplicados. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Falta de clareza a fundamentar o reajuste. Inteligência dos arts. 6º, III, e 39, XIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Acolhimento da tese subsidiária. Aplicável, no lugar deste reajuste, aquele autorizado pela ANS para os planos individuais.
Nossos advogados especialistas em planos de saúde podem orientá-lo sobre a viabilidade da sua causa, especialmente para declarar a nulidade de aumentos abusivos praticados com a restituição dos valores pagos a maior. Contate-nos para maiores esclarecimentos.
Texto escrito por:
a) Beatriz Kotchetkoff, advogada, formada pela Universidade Bandeirante São Paulo, inscrita na OAB/SP sob o n°399.696
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br
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