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7 de setembro de 2021Lei 14.151/2021 e o afastamento de gestantes na pandemia
As gestantes devem ser afastadas durante a pandemia do COVID-19?
A Lei 14.151/2021 que entrou em vigor em maio deste ano, ainda traz muitas dúvidas em relação as possibilidades do empregador em relação às empregadas. Ainda mais sobre aquelas que não podem realizar o trabalho remotamente. Abaixo podemos ver o artigo 1° da referida Lei.
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A Lei traz algumas possibilidades ao empregador, tentando sempre resguardar os direitos que a empresa possui, porém, não deixando de proteger a necessidade social da gestante.
Se há a possibilidade da gestante cumprir suas obrigações em casa, a lei deixa bem claro que será necessário o afastamento sem prejuízo de sua remuneração. Sendo que a gestante precisa ser emprega da doméstica ou registrada em regime CLT, não sendo estendido as servidoras públicas, trabalhadoras autônomas, prestadoras de serviços.
Caso não haja a possibilidade do trabalho ser realizado a distância, a empregada deverá ser afastada até que se atinja níveis maiores de imunização ou aguardar até o fim da pandemia, devido ao grande risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Em não sendo possível o trabalho à distância, a empregada deverá simplesmente ser mantida afastada de suas atividades, aguardando o fim da pandemia, ou ao menos níveis seguros de imunização da população brasileira, devido ao risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Em relação ao pagamento de sua remuneração, temos a interpretação de que ela deve ser mantida pelo empregador. Porém, devemos estar sempre atentos aos impactos que essa interpretação pode causar na sobrevivência das empresas e da economia do país no geral.
Por isso, precisamos analisar a lei 14.151 de uma forma mais sistemática alinhando-a com as outras regras que estão vigente no nosso ordenamento jurídico.
Assim, buscando minimizar os custos à atividade empresarial, o empregador deve buscar o afastamento da sua empregada gestante com o recebimento de licença maternidade por todo o período de gestação, por aplicação analógica do artigo 394-A, § 3º da CLT, que prevê a necessidade de afastamento com a percepção de salário maternidade, considerando-se a gravidez como de risco. Leia-se o artigo citado:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
-
3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
Existem muitas decisões favoráveis nesse sentido na Justiça Federal, que tem como seu principal fundamento a obrigação do Estado de assegurar a remuneração da gestante, protegendo o nascituro e também desafogando os empresários, que também estão vivendo uma situação difícil desde o início da pandemia em março de 2020.
O intuito é de minimizar os gastos empresárias, devendo encaminhar um requerimento para conseguir o afastamento previdenciário para a empregada gestante, e em caso de indeferimento, ajuizar ação contra o INSS requerendo reconhecimento judicial do direito.
Lembrando que é sempre importante consultar um advogado especialista para analisar melhor o cada caso.
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