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Primeiramente, é necessário esclarecer que o Instituto da Adoção no âmbito do Direito de Família consiste no ato pelo qual alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.
Nesse sentido, cumpre mencionar que a adoção é regulamentada pelos artigos 39 ao 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
O referido diploma legal regula sobre a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, sua irrevogabilidade e ressalta também que a adoção só se concretizará se for benéfica para o adotando, dentre outras disposições.
Considerando as dúvidas mais frequentes, a seguir iremos dirimir todas elas.
Confira!
Quem pode adotar?
Toda pessoa com mais de 18 anos de idade, seja ela casada, solteira ou em união estável, pode adotar uma criança ou um adolescente. A lei prevê uma diferença mínima de 16 anos de idade entre quem adota e o adotado. Assim, o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que a criança ou o adolescente que pretende adotar.
Quem pode ser adotado?
Crianças e adolescentes com idade até 18 anos, cujos pais são falecidos ou concordaram com a adoção e que tiverem sido destituídos do poder familiar. Eles são atendidos pela Justiça da Infância e da Juventude e vivem em unidades de acolhimento até que sejam colocadas em família substituta (que além da adoção, pode ocorrer por meio da tutela ou guarda) ou completem a maioridade.
Ressalta-se que maiores de 18 anos também podem ser adotados. Porém, a adoção de adultos é regida pelo Código Civil e julgada pelo Juízo Cível.
Pré requisitos para adotar no Brasil
Além de ter idade acima de 18 anos, o pretendente deve possuir idoneidade moral e motivação idônea para a adoção. A lei também prevê a frequência a curso preparatório para adoção, onde serão prestados esclarecimentos e efetuadas as avaliações correspondentes, que definirão se a pessoa está apta ou inapta a adotar.
Existe um “passo a passo” para a adoção?
Todos os interessados devem, primeiro, amadurecer a ideia, tendo a plena consciência de que a adoção atribui ao adotado a condição de filho, em absoluta igualdade de condições em relação aos filhos biológicos (se houver). A partir desta decisão, os pretendentes devem procurar a Vara da Infância e da Juventude ou a Promotoria de Justiça.
Destaca-se que não há necessidade de contratar advogado. Na Vara da Infância e da Juventude, os pretendentes serão orientados e deverão preencher requerimento específico, voltado à sua habilitação à adoção. Será necessário juntar documentos que comprovem a idoneidade moral dos pretendentes, assim como frequentar um curso preparatório para a adoção, oferecido gratuitamente pelo Poder Judiciário. Os interessados terão, ainda, de se submeter a uma avaliação técnica, que demonstrará se eles possuem os requisitos exigidos por lei para a adoção.
Uma vez deferida a habilitação, os pretendentes terão seus nomes inscritos no cadastro respectivo existente na comarca, assim como no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e serão chamados a adotar de acordo com ordem de inscrição, considerando ainda o “perfil” eventualmente indicado em relação à criança/adolescente que pretendem adotar. Quanto menos exigências houver no que diz respeito ao referido “perfil” do adotando, mais fácil e rápida será a adoção.
Quanto tempo leva o processo de adoção?
Dependendo do “perfil” eventualmente indicado para a criança e/ou o adolescente que se pretende adotar, o processo pode ser extremamente rápido. Os processos mais ágeis são aqueles em que não há restrições quanto à idade, o sexo e a cor da pele da criança e/ou do adolescente. Também são encaminhados com maior celeridade os processos cujos pretendentes à adoção aceitam grupos de irmãos. Há também previsão legislativa para trâmite prioritário de processos de adoção de crianças e adolescentes com deficiência.
O processo de adoção custa caro?
Não custa nada. Tanto o processo de habilitação à adoção quanto a adoção propriamente dita são isentos de custas judiciais.
Pessoas solteiras podem adotar?
Sim. Não existem restrições à adoção por pessoas solteiras, desde que preencham os requisitos exigidos pela lei. Mas se forem casadas ou conviverem em união estável é preciso o consentimento de ambos os pretendentes.
Há uma idade limite (máxima) para habilitar-se à adoção?
Não. Embora a lei tenha fixado uma idade mínima (18 anos), não determinou qualquer idade máxima para que uma pessoa possa adotar. A capacidade do pretendente à adoção em assumir as consequências presentes e futuras da medida, no entanto, é analisada caso a caso, por ocasião do processo de habilitação.
Há exigência de renda mínima para adoção?
Não. A adoção pode ocorrer independentemente da renda das pessoas interessadas em adotar uma criança e/ou um adolescente. Também não existe “preferência” na adoção por pessoas com maior renda. Se necessário, inclusive, cabe ao Poder Público oferecer assistência ao pretendente, para que este possa concretizar a adoção.
É possível adotar parentes (sobrinho, primo, enteado, etc.)?
Sim. Desde que seja demonstrado que a medida efetivamente atende aos interesses da criança/adolescente, não há óbice à adoção de sobrinhos pelos seus tios, por exemplo.
Vale ressaltar que, em caso de parentesco próximo, talvez seja preferível colocar a criança/adolescente sob guarda ou tutela do parente, inclusive para evitar possível conflito familiar ou confusão decorrente da mudança do grau de parentesco que a adoção acarreta.
Já no caso da adoção de enteado, esta não apenas é possível, como também é a única que, na forma da lei, permite a manutenção do vínculo de parentesco com o pai ou mãe biológicos, cônjuge ou companheiro(a) do adotante.
Sendo assim, cumpre mencionar que as únicas exceções são a adoção por ascendentes (avós, bisavós, etc.) e por irmãos, que não são permitidas por lei, podendo estes solicitar a guarda e/ou tutela da criança/adolescente (que são outras formas de colocação em família substituta).
É admissível a adoção por pessoas ou casais homoafetivos?
Sim. A lei não faz restrição quanto à orientação sexual do adotante. O Poder Judiciário tem deferido a adoção por casais homossexuais, desde que demonstrado o preenchimento de todos os requisitos exigidos por lei para a adoção.
Há um período mínimo de convívio antes da adoção?
Para a adoção nacional a lei não determina um período mínimo de convívio anterior entre adotante e adotando. O período chamado “estágio de convivência” varia em cada caso e pode durar no máximo 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, demonstrada a necessidade devidamente fundamentada por determinação judicial.
Já na adoção internacional, há previsão legal para um estágio de convivência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por decisão judicial fundamentada a ser cumprido em território nacional.
Quais os documentos necessários?
A relação exata dos documentos necessários deve ser obtida na Vara da Infância e da Juventude da comarca onde o pedido de habilitação para adoção será formalizado, tendo em vista que podem existir pequenas variações em cada comarca.
Se eu já tiver adotado uma criança, posso me arrepender?
A adoção é irrevogável e a “devolução” de uma criança ou adolescente adotado não somente é juridicamente impossível, como também pode dar causa a uma série de sanções de natureza civil (incluindo indenização por dano moral) e administrativa (como as previstas nos arts. 129 e 249, da Lei nº 8.069/90). Em casos extremos, como se houver eventual “abandono”, pode também gerar sanções de natureza penal.
A impossibilidade de “devolução” de uma criança ou adolescente adotado é, inclusive, uma das razões pelas quais é tão importante submeter os pretendentes à adoção a um curso preparatório, assim como a uma avaliação técnica criteriosa, seja por ocasião do processo de habilitação, seja por ocasião da decisão quanto à adoção propriamente dita.
Conclusão
Diante do exposto, conclui-se que o preparo para quem vai adotar é de extrema importância, tornando os adotantes mais sensíveis à história e à realidade da criança ou adolescente, como também ajuda a olhar com coração de pai e mãe para sua necessidade.
Aliado a isso, é muito importante receber a assessoria jurídica adequada a respeito do processo de adoção, o que baixa um pouco o nível de ansiedade e ajuda a lidar com as dificuldades, proporcionando ferramentas para acompanhar adequadamente todo o processo.
Caso possua dúvidas ou interesses relacionados à adoção, o escritório Feldmann Advocacia possui Advogado Especialista em Direito de Família para lhe auxiliar. Entre em contato e conte conosco!