Direitos de Nacionalidade
16 de maio de 2023O princípio da igualdade (ou isonomia) em face dos Direitos de Nacionalidade
13 de junho de 2023A Ação Pauliana encontra suas origens no Direito Romano, atribuída ao pretor Paulo, residindo como marco histórico de sua adoção, a Lex Poetelia Papira, cuja instituição implicou na substituição do procedimento executivo que recaía sobre a pessoa do devedor, para àquele voltado a execução de seu patrimônio.
Foi incorporada ao direito contemporâneo com o objetivo de preservar os direitos do credor, apresentando-se como verdadeiro instrumento de defesa do crédito. Ante a característica acessória de que é revestida, possibilita a declaração de ineficácia do ato proclamado em fraude, com a restituição do bem desviado à esfera de disponibilidade do devedor, para que a partir de então, possa vir a responder por futura execução, permitindo-se que os atos executórios sejam direcionados ao bem desviado.
Nesse sentido, a Ação Pauliana, também denominada Ação Revocatória, consiste numa medida jurídica pessoal movida por credores com a intenção de anular determinado negócio jurídico realizado por devedores insolventes ou em fraude em bens patrimoniais que seriam utilizados para pagamento de dívida numa ação de execução.
Esta ação tem por objetivo a revogação de atos jurídicos que, no entender do credor, foram realizados de má-fé visando o desvio de patrimônio do devedor para terceiro, no intuito de fraudar uma execução ou o cumprimento de sentença.
Ressalta-se que a Ação Pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior e poderá ser movida contra os diversos integrantes do ato fraudulento:
- O devedor insolvente;
- A pessoa que com ele celebrou o negócio;
- O terceiro adquirente que agiu de má-fé.
O Código Civil reproduziu os seguintes dispositivos acerca da matéria:
“Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles”.
“Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.
Sendo assim, para a configuração do vício da fraude contra credores, podemos elencar os seguintes requisitos:
a) Prejuízo para o credor quirografário (eventus damni);
b) Que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor ao estado de insolvência ou o tenha agravado;
c) Anterioridade do crédito;
d) E que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
É importante salientar que a fraude contra credores está sempre presente em nossa sociedade, sendo realizada por meio de artifícios jurídicos através do qual um devedor busca, de modo intencional e mediante conluio, se eximir da obrigação de realizar o pagamento a um credor.
Normalmente este procedimento de fraude é realizado mediante a venda de bens de propriedade do devedor, para impedir que estes venham a ser penhorados pelo credor de direito.
A Ação Pauliana serve justamente para desfazer (revogar) a transferência fraudulenta de patrimônio e resgatar o objeto desviado do cabedal do devedor para satisfazer o crédito pré-existente.
Destaca-se que a natureza jurídica da Ação Pauliana é pessoal e concede ao proponente a faculdade de pleitear a anulação judicial de um ato de alienação realizado em dolo. Também é definida como sendo uma ação constitutiva negativa, na qual se promove a anulação do ato tido como fraudatório.
No âmbito do Direito Civil Brasileiro, a Ação Pauliana é ação de anulação, vez que se destina a revogar o ato lesivo ao interesse de determinado credor, tendo por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído em fraude, para que sobre este patrimônio possa comportar o ônus da ação do credor e a consequente satisfação de seu crédito.
No tocante aos atos fraudulentos, estes podem se caracterizar de diversos modos:
- Transmissão gratuita de bens (doação, inclusive a filhos e cônjuges);
- Contrato oneroso (simulação de negócios jurídicos);
- Perdão de dívidas;
- Renúncia a direito de herança;
- Antecipação do pagamento de dívidas e;
- Atribuição de preferências a credores (em detrimento de outros).
Desse modo, denota-se que a lei exige como requisito de ação a contemporaneidade, ou seja, o autor deverá necessariamente ser credor efetivo à época do ato jurídico objeto de anulação.
Por outro lado, o fato de o devedor não ter ciência de seu estado de insolvência por conta da alienação fraudulenta não impede a anulação do ato através da Ação Pauliana.
Assim, com o reaparelhamento do judiciário civil, a proteção do interesse do credor passou a ser melhor amparada, dificultando as fraudes e o desvio malicioso de patrimônio do devedor, em detrimento daqueles que possuem justo crédito.
Assim, como pode-se perceber, existem muitas questões a serem analisadas e com a orientação de um advogado especializado no assunto, ficará muito mais fácil de cumprir os requisitos, garantindo assim, celeridade e maior efetividade no processo.
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