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No artigo anterior, tratamos da temática refere aos quatros critérios específicos de aquisição da nacionalidade nata no Brasil (Art. 12, I, CRFB/88). Agora, enfocaremos nas hipóteses de naturalização brasileira (Art. 12, II, CRFB/88).
É relevante compreendermos que o processo de naturalização consiste no ato voluntário de adquirir uma nacionalidade distinta da original. No Estado Brasileiro, mediante atuação do Poder Executivo, o ente que tem a competência exclusiva para conceder a naturalização é o Ministério da Justiça, sediado em Brasília, DF, desde que preenchidos todos os critérios legais.
Segundo o Art. 12, II, CRFB/88, temos a seguinte previsão quanto aos naturalizados.
Duas primeiras hipóteses:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
A previsibilidade da alínea “a” também é denominada de naturalização ordinária, porque é o meio mais frequente, comum, de solicitação do procedimento. Podemos analisar este dispositivo sob a perspectiva de “a¹” e “a²”, pois há duas hipóteses envolvidas.
A primeira hipótese “a¹” se refere à expressão, na forma da lei, ou seja, de acordo com a Nova Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017. Esta lei entrou em vigor no dia 21 de novembro de 2017, substitui o antigo Estatuto de Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, que teve sua gênese durante a ditatura militar brasileira, marcadamente, caracterizada com a preocupação da segurança nacional e assim com uma série de entraves ao fluxo migratório. De acordo com a nova legislação o imigrante é percebido num prisma dos direitos humanos que certamente é um grande avanço.
Ainda tratando da alínea “a”, parte final, seria então a hipótese “a²” que prevê a possibilidade de estrangeiros se naturalizarem brasileiros, desde que, comprovem ser: (1) originários de países de língua portuguesa, (2) ter residência no Brasil por apenas um ano ininterrupto e (3) ter idoneidade moral. Note que são critérios cumulativos.
Por fim, a hipótese:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Estamos diante da reconhecida naturalização extraordinária, ou seja, é o meio mais dificultoso, incomum, para se naturalizar brasileiro. Tendo em vista o critério objetivo dos mais de 15 anos de residência ininterrupta em solo nacional. Ademais, se deve comprovar a ausência de condenação penal.
Diante do exposto, concluímos que segundo o Art. 12, II, CRFB/88, há três hipóteses constitucionais para se ingressar com o processo de naturalização brasileira: “a” (a¹ + a²), naturalização ordinária e “b”, naturalização extraordinária. Todas essas previsibilidades devem ser analisadas conjuntamente com a Nova Lei de Migração, Lei nº 13.445/2017. Finalmente, é imperativo mencionarmos que, independentemente, da tipologia do processo de naturalização, é necessário que o estrangeiro, antes, de requerer a sua pretensão deve estar, devidamente, documentado no Brasil que significa que deve ter um visto temporário ou visto permanente. A contagem dos prazos de residência no Brasil somente tem validade se o estrangeiro está com o seu visto temporário ou visto permanente válidos.
Dr. Guilherme Feldmann (OAB/SP 254767) & Dra. Joyce Marini (OAB/MS 24.832-B)
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