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21 de junho de 2022UNIÃO ESTÁVEL X CONCUBINATO
STJ admite união estável e posterior concubinato com partilha de bens
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a existência de união estável e posterior concubinato com partilha de bens. No caso dos autos, o homem vivia em união estável, mas se casou com outra mulher – com quem está casado até os dias atuais. A antiga companheira, então, passou a ser concubina por anos. O entendimento da Corte foi de que deve haver partilha de bens, tanto do período de união estável como do concubinato.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que o homem manteve relação com a primeira mulher por 28 anos, de 1986 a 2014. Nesse aludido período, em maio de 1989, casou-se com outra mulher, com quem mantém relação até o presente momento. Sendo assim, a mulher com quem teve a primeira relação tem direito à partilha de bens e reconhecimento de união estável antes do casamento.
Ao analisar o caso, o STJ entendeu que existiu a união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e uma relação concubinária impura e sociedade de fato no período de 26 de maio de 1989 a 2014. O colegiado fixou que a partilha de bens em ambos os períodos, a ser realizada em liquidação de sentença, deve observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da mulher atual.
Conforme a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, e é por esse motivo a separação do período entre 1989 e 2014 de concubinato. “Na hipótese em exame há a particularidade de que a relação em que se pretende que seja reconhecida como união estável teve início anteriormente ao casamento do pretenso convivente com terceira pessoa e prosseguiu por 25 anos já na constância desse matrimônio. A diferença deste processo com a nossa jurisprudência é de que a união estável começou antes do casamento.”
Nesse viés, a relatora destacou que, no período compreendido entre o início da relação e a celebração do matrimônio entre convivente e terceira pessoa, não há óbice que seja reconhecida a existência de união estável, cuja partilha, “por se tratar de união iniciada e dissolvida antes da Lei 9.278, deverá observar a existência de prova de esforço direto e indireto na aquisição do patrimônio amealhado nos termos da Súmula 380 do STF e dos precedentes do STJ”.
“No que se refere ao período posterior à celebração do matrimônio, a união estável se transmudou juridicamente em concubinato impuro, mantido entre as partes por 25 anos, na constância da qual adveio prole e que era de ciência inequívoca de todos os envolvidos, de modo que há a equiparação à sociedade de fato, e a repercussão patrimonial dessa sociedade deve ser solvida pelo direito obrigacional, de modo que também nesse período haverá a possibilidade de partilha desde que haja prova de esforço comum na construção patrimonial, nos termos da Súmula 380”, pontuou a magistrada.
Ainda, a relatora considerou que, ausente a menção pelas instâncias ordinárias acerca da existência de provas da participação direta ou indireta da recorrente na construção do patrimônio, sobre quais bens existiriam provas da participação e sobre quais bens comporão a meação da recorrida, impõe-se a remessa das partes à fase de liquidação, ocasião em que essas questões de fatos poderão ser adequadamente apuradas.
Desse modo, julgou parcialmente o pedido para reconhecer a existência de união estável de 1986 a 26 de maio de 1989 e reconhecer a existência de relação concubinária impura e sociedade de fato de 26 de maio 1989 a 2014, devendo a partilha, em ambos os períodos, ser realizada em liquidação de sentença, observar a necessidade de prova ou esforço comum para a aquisição do patrimônio, e respeitar a meação da recorrida.
REsp 1.916.031
Diferença entre União Estável e Concubinato
O Código Civil, pela primeira vez, utilizou a palavra concubinato, buscando diferenciá-lo da união estável, em seu art. 1.727, vejamos:
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Portanto, concubinato não é mais sinônimo de união estável. A expressão união estável, adotada pela Constituição Federal, veio substituir a expressão concubinato. Podemos dizer, então, que união estável era o concubinato não adulterino, ou puro. E o concubinato aquele adulterino, impuro ou desleal, que não recebeu proteção do Estado como uma forma de família, em razão do princípio da monogamia.
Nesse sentido, o Código Civil regulamenta a união estável, em seu artigo 1.723, caput:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Sendo assim, união estável consiste na relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família sem o vínculo do casamento civil. Já o concubinato consiste na relação entre homem e mulher na qual existem impedimentos para o casamento.
Também é importante destacar que se aplica à união estável, no que se refere à parte patrimonial, o mesmo que se aplica no regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tudo aquilo que o casal possuía antes da relação, continua sendo de cada um deles individualmente, já o que conquistaram juntos, passa a ser do casal, tendo que ser partilhado ao final da relação.
Já o concubinato, é basicamente o oposto, tendo em vista que é a relação eventual, sem objetivo de constituir família, ou ainda a relação daqueles impedidos de casar, como um exemplo bem simples, homem casado se relacionando com uma mulher, casada ou não.
Desse modo, resumidamente, pode-se dizer que o concubinato nada mais é do que a relação, quando contínua, entre pessoas proibidas de casar, ou a relação eventual, não duradoura.
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