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24 de fevereiro de 2022Há possibilidade de cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade dos bens?
De início, faz-se necessário esclarecer que geralmente, os bens podem ser alienados, penhorados e, dependendo do regime de bens do casamento e da forma com que são adquiridos, também admitem comunicação entre os cônjuges. Sendo assim, a presença de cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e indisponibilidade representam situações excepcionais.
Essas cláusulas caracterizam condições impostas por um indivíduo que, ao realizar um testamento ou fazer uma doação, não deseja que os bens (como um imóvel) saiam do nome do beneficiado.
Logo, denota-se as referidas cláusulas podem causar muitos incômodos ao herdeiro ou adquirente, especialmente quando duas ou mais delas se encontram presentes. Por esse motivo, a seguir, vamos dirimir todas as dúvidas de como proceder nesses casos e como o advogado imobiliário pode auxiliar a cancelar tais restrições, propiciando maior liberdade para o beneficiado dispor dos bens como desejar.
Quando essas cláusulas são aplicadas?
De acordo com o Código Civil, tais cláusulas só podem ser instituídas por testamento se o testador declarar uma justa causa, ou seja, declarar os motivos que o estão levando a clausular aquele determinado bem.
Ademais, todas as três cláusulas permitem que o beneficiado faça uso dos bens gravados (restritos). Isso significa que o herdeiro pode, por exemplo, morar em um imóvel que recebeu de herança. Somente é vedado o que cada cláusula restringe.
Cláusulas de impenhorabilidade:
A impenhorabilidade, assim como a inalienabilidade, também pode resultar da lei (ex: art. 649 do CPC) ou da vontade. Havendo cláusula de impenhorabilidade ou de inalienabilidade, o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza.
Se um bem é inalienável, significa dizer que também é impenhorável e incomunicável, mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas (art. 1911, caput, do CC). Além disso, vale ressaltar que o imóvel não poderá ser penhorado para sanar dívidas do beneficiado.
Além disso, uma questão importante se refere aos frutos ou rendimentos dos bens impenhoráveis. Poderiam eles ser alcançados pelos credores? Geralmente, os bens acessórios seguem a sorte do principal. Nesse caso, no entanto, o art. 650 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.383 de 6 de dezembro de 2006, admite a penhora de frutos e rendimentos de bens impenhoráveis, se não houver outros passíveis de penhora, exceto se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
Cláusulas de inalienabilidade:
Alienar é o mesmo que transferir o domínio. Alienação consiste numa expressão genérica. Ou seja, quem vende, aliena a título oneroso, enquanto quem doa aliena a título gratuito. Existem também outras formas de alienação como a dação em pagamento, a permuta, etc.
Essas cláusulas podem ser impostas na transferência do bem através de doação ou herança, impedindo o beneficiado de vender, doar ou dar o bem como pagamento. Nessa situação, as cláusulas de inalienabilidade devem ser averbadas na matrícula do imóvel.
Conforme o art. 1228, caput, do Código Civil, um dos poderes do proprietário é o de disposição, isto é, o dono possui a prerrogativa de decidir, de acordo com a sua conveniência, se aliena ou não determinado bem de seu patrimônio.
Desse modo, quando o assunto é “cláusula” de inalienabilidade é porque tal restrição nasce da vontade. A finalidade da cláusula é proteger o beneficiado, pois evita a dissipação do bem. Assim, a inalienabilidade proíbe o beneficiado de alienar (vender ou doar) o bem, o que pode ser altamente prejudicial em casos nos quais as finanças do novo proprietário estejam comprometidas.
É importante mencionar que a duração desta cláusula não pode ultrapassar o tempo de vida do beneficiado. Isto é, o herdeiro poderá dispor livremente do bem para depois de sua morte por testamento. Caso não o faça, o bem será transmitido livremente a seus herdeiros.
Todavia, existem exceções a essa cláusula. O bem pode ser alienado por meio de uma desapropriação pelo poder público e a execução por dívidas de impostos, desde que seja mantida no preço a cláusula imposta ao imóvel expropriado.
Cláusulas de indisponibilidade/incomunicabilidade:
Já a incomunicabilidade ou indisponibilidade dos bens impede que o bem em questão entre na comunhão de bens entre o novo proprietário e seu cônjuge, independentemente do regime de bens. Esta cláusula impede que o bem entre na comunhão em razão de casamento, união estável ou união homoafetiva, independentemente do regime adotado para a união. Ou seja, o bem integrará sempre o patrimônio particular do beneficiado.
A finalidade desta cláusula é garantir que o patrimônio permaneça no seio familiar, sendo passado somente aos descendentes consanguíneos e não aos “agregados” à família. No entanto, os frutos advindos dos bens incomunicáveis comunicam-se entre os cônjuges no regime da comunhão parcial de bens (art. 1660, inciso V, do CC).
Vale ressaltar também que o fato de um bem ser incomunicável não significa que seja inalienável ou impenhorável. Somente a inalienabilidade constitui cláusula que abrange as demais restrições. O inverso não é verdadeiro.
Possibilidade de cancelamento das cláusulas restritivas
Na esteira do novo regramento imposto pelo Código Civil de 2002, houve a amenização pela jurisprudência acerca da norma prevista no art. 1.676 do CC/1916, admitindo, em alguns casos, o cancelamento das cláusulas restritivas.
O Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a vigência do Código revogado, insertou no direito pátrio, decisões que confirmavam a flexibilização da regra de irrevogabilidade da cláusula, e de certa forma, influenciaram o projeto de lei do que veio a ser o atual Código Civil.
Dessa forma, os legisladores inseriram o artigo 1.848 no Código Civil atual, que passou a exigir que o testador ou doador da inalienabilidade, nos casos de testamento e doação, indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, para que não haja privilégios aos excessos de proteção ou caprichos desarrazoados.
Depreende-se assim que é possível cancelar cláusula de inalienabilidade antiga após a morte dos doadores se não houver justa causa para sua manutenção. De fato, a vontade do doador e instituidor da cláusula de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, entretanto, o direito de propriedade daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção.
Diante do exposto, denota-se que embora a função destas cláusulas seja proteger o beneficiado, as restrições podem acabar criando muitas dificuldades para as pessoas que receberam esses bens. Ou seja, a cláusula que possuía a intenção de beneficiar o herdeiro ou donatário cria problemas ao impedi-lo de dispor livremente do patrimônio recebido.
Nesse caso, é de extrema importância dirimir suas dúvidas com um advogado imobiliário, tendo em vista que este profissional é o mais adequado para derrubar as restrições contidas nessas cláusulas, permitindo que os beneficiados façam o que bem entenderem com seus novos patrimônios.
O escritório Feldmann Advocacia possui Advogado Especialista em Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial, quanto na judicial. Entre em contato e conte conosco!