Reintegração de Posse
30 de março de 2021Mudança de nome
6 de abril de 2021O IGP-M é um indicador das variações de preços no Brasil. Ele é medido pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), registrando a inflação de preços de matérias-primas agrícolas e industriais, bens e serviços finais.
Ele é o principal indexador para a correção de contratos imobiliários, sendo muito utilizado também para o reajuste de mensalidade de planos de saúde, tarifas públicas, pensões alimentícias, mensalidades escolares e outros serviços utilizados pela população e por empresas.
O Índice Geral de Preços Mercado (IGPM) voltou a acelerar e fechou o mês de março de 2021 com alta de 2,94%, de acordo com divulgação feita nesta terça-feira (30/03) pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Com este resultado, o índice acumula alta de 8,26% no ano de 2021 e de 31,10% nos últimos 12 meses.
A única explicação para tal aumento exorbitante é que o IGP-M passou a incluir no seu cálculo, além das variações de preços aos consumidores, mas também, a variação de preços para produtor, do agronegócio e da construção civil, sendo, mais abrangente que o IPCA e o INPC.
Com o aumento do dólar, os preços de commodities agrícolas (milho, soja, trigo) e os de commodities industriais (minério de cobre, ferro, alumínio), subiram consideravelmente, causando uma grande alta do índice.
Analisando a crise sanitária decorrente da pandemia do Corona Vírus e, por resultado a grave crise da economia brasileira, podemos verificar que há uma grande demanda pela revisão das condições contratuais, solicitada por pessoas físicas e jurídicas, principalmente por contratos reajustados pelo IGP-M.
O Código Civil Brasileiro, traz nos artigos 317, 478, 479 e 480, que é possível a revisão contratual nos casos que forem verificados superveniência de fatos imprevisíveis e extraordinários, que podem afetar de maneira significativa o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, tornando-os excessivamente onerosos para apenas uma das partes.
A jurisprudência enumera alguns requisitos que são capazes de legitimar a interferência do Judiciário nas condições estabelecidas contratualmente. São eles: (i) imprevisibilidade de fato superveniente; (ii) não decorrência dos riscos próprios da contratação; e (iii) capacidade de gerar desequilíbrio significativo na relação contratual, de forma que, se as partes pudessem prever tais riscos não teriam firmado a contração ou o teriam feito de maneira diversa.
Em relação a exorbitante alta do IGP-M, já existem decisões favoráveis à substituição do indexador. Em decisão liminar na ação revisional de um contrato de locação, proferida pela Juíza Titular da 24ª Vara Cível de São Paulo, ressaltou-se que o IGP-M refletia “índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano”, sendo o IPCA o “mais adequado para manutenção do poder de compra da moeda”. Fundamentou, ainda, que “a aplicação de índice de reajuste em desacordo com a real inflação do país pode tornar inviável a atividade econômica”.
A revisão de contratos indexados ao IGP-M é totalmente possível, visando que as drásticas consequências econômicas e sociais provenientes da pandemia, bem como o aumento do referido índice, não poderia ser previsto pelos contratantes em período anterior.
Os principais contratos afetados pela alta do IGP-M são os de locação, tanto comercial como residencial, compra e venda com financiamento e outros.
Vale ressaltar que antes de acionar o Poder Judiciário, é necessário analisar a possibilidade de uma solução extrajudicial, na qual as partes poderão, de forma independente e consensual, não deixando de expor todo o caso para advogado especialista imobiliário, podendo estabelecer uma negociação favorável, devendo-se ponderar as dificuldades vivenciadas por ambas as partes e as particularidades de cada caso.
Contate o Dr. Guilherme Feldmann para aconselhamento adequado sobre seu caso.
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