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Passam-se governos, regimes de Estado, e o sonho da casa própria permanece, mesmo acompanhado dos problemas e riscos advindos de um contrato onde não é possível a discussão de cláusulas que, efetivamente, visem dar maiores garantias ao mutuário ou consumidor.
Desde a vigência do Regime Militar, instituído no Brasil entre 1964 e 1985, houve a criação de leis que visaram garantias aos interesses econômicos das financeiras, ocasionando desequilíbrio contratual entre as partes a figurar no financiamento de bens imóveis, senão vejamos:
De início, o Decreto-Lei 70, de 1.966, veio regular os contratos de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo certo que produz seus efeitos até os dias de hoje, em que pese a posterior promulgação das Leis Federais 9.514 (de 1.997) e 10.931 (do ano 2.004).
Com o advento de segunda e terceira legislações, o Sistema Financeiro da Habitação passou a ser denominado Sistema Financeiro Imobiliário.
Observe-se que cada legislação surgiu em diferentes épocas da história política moderna do país, passando do Regime Militar para a atual Democracia, ou Estado Democrático de Direito.
Estes cenários políticos, acompanhados das criações das leis ora suscitadas, confluem para uma única direção: o desequilíbrio entre o maior e o menor, entre aquele que detém o poder econômico e aquele que luta pela própria subsistência.
Neste cenário, é importante termos em mente que o financiamento da casa própria não se reveste de tanta segurança jurídica ao consumidor, quanto faz em favor dos bancos.
Deste modo, é necessária mais cautela por parte do adquirente do bem imóvel em relação ao fornecedor do financiamento.
Isto porque, quando associamos o sonho da casa própria ao financiamento imobiliário, somente poderemos considerar o bem imóvel como sendo nosso, após a quitação da última parcela do financiamento.
Muitas das dúvidas e problemas podem ser sanados com o auxílio de Advogado especialista em alienação fiduciária.
Com efeito, até que ocorra a quitação contratual, tudo pode acontecer, até mesmo um grande prejuízo, com a perda do sonho da casa própria, bem como dos valores expendidos para dado propósito.
Em primeiro momento, termos de ter em mente o poder de cautela, com estudo da situação particular daqueles que buscam o sonho da casa próprio, por meio de financiamento imobiliário.
Contudo, acaso o consumidor encontre-se em situação vulnerável diante de compromissos assumidos, há espaço e ferramentas para o bom combate, no condão de retomar o contrato, eventualmente, suspenso, ou buscar a sua rescisão da melhor forma possível.
Via de regra, o banco deseja, imensamente, obter a propriedade do bem imóvel financiado, e reter para si tudo o que foi pago pelo sonhador da casa própria.
No entanto, há possibilidades legais para a solução do problema, desde que haja empenho e seriedade de propósito por parte do mutuário.
Dentre estes, podemos destacar o direito de preferência do consumidor, que vigora até o momento de o leiloeiro bater o martelo, em eventual arrematação do imóvel por terceiros, bem como o direito de revisão de contrato, antes da consolidação da propriedade em nome do banco.
Mesmo quando não é possível exercer-se o direito de preferência, há a possibilidade matemática de se buscar receber valores ‘de sobra’, produto da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida que deu origem à realização de leilão público.
Ainda, há a questão da posse, quando necessária a desocupação do imóvel, onde há prazo legal estabelecido, independentemente, de eventual pressão por parte dos bancos.
Concluindo, é inviável questionar os ditames das leis que regulam o Sistema Financeiro Imobiliário – pois já reconhecida a sua constitucionalidade, legalidade, por tribunais superiores.
Entretanto, é possível fazer valer o direito de preferência do consumidor, recebimento de valores, e ainda, ver respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana contra eventuais arbitrariedades por parte daqueles que, efetivamente, detém o poder econômico em nossa sociedade.
Caso tenha dúvidas ou problemas decorrentes de financiamento imobiliário, alienação fiduciária, leilões, dentre outros, a equipe da Feldmann advocacia conta com advogados especialistas em Direito imobiliário e advogado especialista em financiamento imobiliário para auxiliá-los.
Advogado Financiamento Imobiliário
Artigo elaborado por Robson Pereira Formiga de Andrade OAB/SP 361.897, advogado especialista em financiamento imobiliário em colaboração com Guilherme Feldmann OAB/SP 254767