
Cálculo Horas Extras
23 de outubro de 2018
Equiparação salarial
28 de outubro de 2018Direito ao pagamento da sétima e oitava hora diária em virtude de cargo de confiança fraudado
Quando nos referimos ao cargo de confiança, estamos nos referindo a uma confiança elevada, e não apenas a confiança já existente na relação entre empregador e empregado. O empregado que exerce a função cargo de confiança, ocupa uma posição, elevada sobre os outros funcionários, geralmente de gerência e não é subordinado a outros funcionários.
No Direito Trabalhista Bancário, a denominação “cargo de confiança” pode gerar dúvidas quando o empregado se pergunta “será que estou realmente exercendo o cargo de confiança?”
Apenas a denominação do título “cargo de confiança” não qualifica o empregado, é necessário que o mesmo exerça devida função, muitas vezes essa denominação é usada como roupagem para que não seja paga devidamente as respectivas horas extras ao empregado, onde o mesmo deve atentar-se para saber se exerce ou não cargo de confiança. A mera nomenclatura é irrelevante ao direito, pois é necessário que o empregado exerça de fato.
O que caracteriza o cargo de confiança? A lei não faz distinção do que seria cargo de confiança e quais seriam suas devidas atribuições, mas normalmente se caracteriza cargo de confiança, quando possui poder de mando, podendo admitir, dispensar, punir. Ou seja, quando tenha efetivo poder de gestão e não tenha subordinação a outros funcionários ou proprietários, tenha salário elevado e poder para representar a empresa em ocasiões relevantes.
A sétima e oitava hora é um termo bastante utilizado pelo direito bancário, e se o empregado é considerado bancário de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, sua carga horária será de no máximo (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.
Ou seja, caso seja bancário e não tenha cargo de efetiva confiança sua jornada fica limitada a 6 horas diárias, e as horas que ultrapassem esse período serão consideradas como horas extras, como é o caso da 7ª e 8ª hora.
Não sofrem controle de jornada entretanto, os cargos de confiança que se encontram no artigo 224, §2º da CLT, seriam eles, cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, que devem inclusive receber gratificação não poderá ser inferior a 1/3 do salário.
Quando o cargo do empregado não se caracteriza efetivamente como de confiança, deverá ser pago horas extraordinárias, ou seja, horas extras, com o devido adicional de 50%, inclusive temos outro artigo que trata melhor sobre horas extras, o leitor pode se direcionar a ele clicando nesse link.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767 ,auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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