
Guia definitivo para compra de imóveis no Brasil por estrangeiros
23 de fevereiro de 2023
Pensão alimentícia com genitor residente no exterior: como proceder?
21 de março de 2023Defesas em processos criminais decorrentes da responsabilidade do médico no desempenho da medicina
O médico ao exercer o seu ofício está, como em toda profissão formal, sujeito a um conjunto de normas que esclarecem quais são os princípios basilares da sua atuação, bem como os direitos e deveres do profissional.
O Código de Ética Médica, por exemplo, possui as normas que devem ser cumpridas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, como também em quaisquer outras que utilizem do conhecimento advindo do estudo da medicina.
Porém, além de eventuais responsabilidades perante o seu órgão fiscalizador, o médico pode ainda, a depender do caso, ser responsabilizado na esfera administrativa frente ao CRM bem como judicial, tanto civil como penalmente. Além da responsabilidade administrativa frente ao conselho de ética o médico pode ser responsabilizado tanto no âmbito civil em casos de danos materiais e morais como no âmbito do Direito Penal onde poderá ser responsabilizado quando a sua conduta se enquadrar no conceito de algum crime, tema do presente artigo.
É necessário esclarecer o fato de todas elas serem esferas autônomas e independentes entre si, isto é: o médico pode ser responsabilizado administrativamente e ser isento de culpa na esfera civil; da mesma forma que pode ser condenado penalmente e ser absolvido na sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina.
No Código Penal, existem modalidades de crimes que só podem ser praticados por médicos, por exemplo: o crime de falsidade de atestado médico, bem como o crime de omissão de notificação de doença. Por outro lado, o denominado “erro médico” acontece quando o profissional, de forma dolosa ou culposa, pratica os crimes de lesão corporal ou até mesmo o crime de homicídio (que são delitos comuns).
Mas no exercício da medicina, os crimes culposos são os que possuem maiores possibilidades de ocorrer. São eles: o homicídio culposo e as lesões corporais culposas, que integram uma agravante se realizados por médicos no exercício da sua profissão.
O dolo, a título explicativo, é quando o agente busca o resultado ilícito ou assume o risco de produzi-lo: seria no caso do médico, com a intenção de lesar o paciente, atingir órgão vital deliberadamente durante um procedimento cirúrgico; já a culpa é quando o agente produz o resultado ilícito de forma involuntária, que é o mais habitual no dia a dia dos hospitais, conforme já mencionado.
Nesse sentido, responsabilidade criminal é atribuir ao médico, após processo criminal judicial regular, uma punição criminal, se a conduta médica, em exame, preencher alguma figura tipificada como crime ou contravenção penal, praticado mediante a violação de um dever jurídico de não causar danos a terceiros.
Conforme mencionado acima, as esferas administrativa, civil e penal são independentes e podem resultar em decisões contrárias entre si. Assim, ainda que em eventual sindicância o médico seja absolvido pelo Conselho, é necessário muita atenção no âmbito criminal, tendo em vista que nesta esfera quem irá instaurar o inquérito policial e fazer a colheita de provas é o Delegado de Polícia; quem irá, se o caso, oferecer a denúncia é o Promotor de Justiça; e, ao final, quem decidirá se o médico deve ser responsabilizado é o Juiz de Direito.
No entanto, fato é que as autoridades mencionadas acima nem sempre possuem informações técnicas para verificar corretamente a conduta do médico, sendo de suma importância, portanto, que a defesa apresente provas claras e robustas de que forma os fatos ocorreram: arrolando testemunhas, juntando provas documentais e, sobretudo, indicando um assistente técnico para a elaboração de um parecer.
Em uma cirurgia, por exemplo, o resultado morte, ou uma lesão corporal causada no paciente, muitas vezes fogem do controle do médico. Simplesmente ocorrem devido a uma comorbidade ou até mesmo em decorrência do quadro grave que o paciente se encontra.
Por essa razão, a fim de se resguardar, é essencial que o médico relate tudo no prontuário: remédios ministrados, procedimentos realizados, junte descrições cirúrgicas, etc. Só assim ele poderá comprovar, em eventual processo criminal, como os fatos ocorreram e de que forma ele (profissional) se comportou diante daquela situação.
Na teoria é válida a premissa de que na dúvida o réu deve ser absolvido, mas na prática forense nem sempre é assim, motivo pelo qual é de extrema importância possuir um “dossiê” do paciente, bem como dos procedimentos realizados, amenizando, dessa forma, a possibilidade do médico ser responsabilizado criminalmente com base em provas frágeis e imprecisas.
Diante do exposto, podemos concluir, primeiramente, que é do médico a responsabilidade de conhecer toda a legislação vigente referente ao exercício de sua profissão, pois jamais poderá alegar, em sua defesa, o desconhecimento da lei, premissa constante na Constituição Federal.
Ainda, conclui-se, igualmente, que a profissão exercida pelo médico possui uma bagagem significativa de responsabilidade, tendo em vista que em situações de equívocos está sujeita à penalização de diversas áreas, motivo pelo qual o profissional deve se precaver documentando todo procedimento realizado.
Evidente, portanto, que dada a complexidade técnica e possíveis consequências, é absolutamente recomendável a assistência jurídica por Advogado Especialista em Direito Médico, que com a técnica correta para condução da defesa em eventual processo, buscará a absolvição e afastamento de qualquer responsabilidade criminal médica.
Nossa equipe da Feldmann Advocacia conta com advogados com especialização em Direito Médico, prontos para realizar seu atendimento e eventual defesa em quaisquer circunstâncias.