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26 de julho de 2020Recusa na Entrega de Chaves em Contrato de Locação
Ação de Consignação de Chaves do Imóvel
O que fazer quando o Locador se recusa a receber as chaves do imóvel?
No caso de recusa do locador em receber as chaves do imóvel é possível ingressar com ação de consignação das chaves em juízo.
A situação é bastante comum e muitas vezes o locador ou administrador do imóvel se recusa injustificadamente a receber as chaves do imóvel após a desocupação do mesmo pelo inquilino para força-lo a realizar reparações no imóvel que entende devidas, ou ainda para receber alugueis, multa contratual e outros valores.
Com a procedência da ação os débitos relativos à aluguéis e encargos oriundos desse contrato de locação posteriores a entrega das chaves são extintos.
A recusa no recebimento das chaves do imóvel possibilita a interposição de ação consignatória, prevista no art. 335, I, do novo Código Civil:
A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;”.
A existência de débitos pendentes ou necessidade de realização de reparos no imóvel não são impedimentos para o recebimento das chaves, também não pode ser considerado como justo motivo para a recusa.
O que se busca com a ação é o término do contrato de locação entre as partes, o que não se confunde com a extinção de eventual direito da locadora ao recebimento dos aluguéis, multa e da reparação do imóvel.
Entretanto após a entrega das chaves põe fim a obrigação de pagamento dos alugueis.
A jurisprudência já se manifestou neste sentido:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. A suposta não entrega do imóvel no estado em que se encontrava quando do início da locação não justifica ou legitima a recusa em receber as chaves do imóvel locado. Decisão reformada. Recurso provido, confirmando a liminar concedida por este Relator; 2070520-24.2018.8.26.0000 – Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação: 03/07/2018”
Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RECUSA DA PROPRIETÁRIA EM RECEBÊ-LAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz. Assim, todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inc. IX, da Constituição Federal, e 458, do Código de Processo Civil o que inocorreu no presente feito. A existência de débitos pendentes ou a necessidade de reparos e consertos no imóvel não são óbices para o recebimento das chaves, tampouco podem ser considerados como justo motivo para a recusa. Eventual reparação a ser suportada pela locatária pode ser reivindicada através da via procedimental adequada. Manutenção da sentença de procedência da ação. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030095251, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 29/04/2010)
Assim, com a recusa injustificada do recebimento das chaves do imóvel é necessário promover ação de consignação das chaves em juízo para encerrar a relação locatícia.
De qualquer forma, a cobrança de alugueis e multas, bem como reparação do imóvel poderá ainda ser tratada pelas partes em ação própria.
Caso esteja em situações semelhante ou qualquer outra que envolva Direito imobiliário conte com advogado especialista em direito imobiliário da Feldmann Advocacia.