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31 de julho de 2018Simples recusa em teste do bafômetro não é suficiente para penalizar motorista
Embora noticiado o contrário diariamente em telejornais e por Segundo a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas a recusa em realização do teste do bafômetro não é capaz para presumir que o motorista estava embriagado. Logo, a simples recusa não é suficiente para o motorista ser multado, bem como perder a CNH. Para se tornar legal a penalização, a embriaguez do condutor deve ser provada pelo Fiscal, não pode ser justificada só com a recusa de sopro no etilometro.
Seguem as seguintes decisões para fundamentar o alegado:
Ementa – APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MULTA DE TRÂNSITO Recusa em fazer o teste do “bafômetro” Pretensão do autor voltada à invalidação do auto de infração, com o consequente reconhecimento da ineficácia das penalidades administrativas dele decorrentes Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau Simples recusa ao teste do etilômetro ou aos demais procedimentos previstos no art. 277 do CTB, sem a observação no auto de infração, pelo agente de trânsito, dos sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora do condutor infrator, que, ao tempo da autuação, não poderia mesmo desbordar na imposição de sanção como se o condutor tivesse ingerido bebida alcóolica ou outra substância psicoativa que determine dependência Inobservância dos procedimentos previstos no art. 277, §§ 2º e 3º, do CTB, bem como na Resolução nº 432/2013 do CONTRAN Precedentes desta Corte Apelo do DER não provido. (TJSP; Apelação 1050385-25.2016.8.26.114; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018)
MULTA DE TRÂNSITO/SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Pretensão de anulação de auto de infração de trânsito e de extinção do procedimento instaurado para suspender o direito de dirigir do impetrante Ausência de prova de que o impetrante conduzia o veículo embriagado Recusa à realização do teste do bafômetro que não pode levar à conclusão de que o motorista estava embriagado Aplicação dos arts. 165 e 277 do CTB – Autoridade policial que se recusou a acompanhá-lo à delegacia de trânsito competente para realização do exame clínico pertinente Inexistência de motivo do ato administrativo Anulação do auto de infração que se impõe – Sentença concessiva da segurança mantida Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1017175-96.2014.8.26.196; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016)
AÇÃO ANULATÓRIA Infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º c.c art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro Auto de infração que apenas anotou a recusa ao teste do etilômetro ou aos demais procedimentos estabelecidos no art. 277 do CTB sem identificar e descrever quais os sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora do condutor infrator, sendo que ao tempo da infração era dever do agente de trânsito identificar e descrever na autuação a caracterização desses sinais Inobservância dos procedimentos estabelecidos no art. 277, parágrafos 2º e 3º, do CTB e na Resolução do e CONTRAN 432/2013 Precedentes Recurso provido – Apelação Cível nº 1007675-08.2016.8.26.302 – Julgado em 29/06/2018 – Relator Renato Delbianco
Desta feita, conclui-se que em pese a reprimenda e espírito punitivo da legislação, devem ser cumpridos os requisitos para se provar que o condutor estava dirigindo sob a influência de substâncias ilegais.
Nosso escritório auxilia os motoristas apenados irregularmente pela recusa na realização do exame de bafômetro analisando qual o recurso mais adequado para cada caso específico.
Texto escrito por:
a) JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP 310.181 e na OAB/MS 19.628-A, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio, Pós graduando em Direito Tributário – www.saudnascimento.adv.br
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br
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