
Due Diligence Imobiliária
17 de dezembro de 2019
Multiparentalidade
15 de fevereiro de 2020Empregado pode virar sócio da empresa em que trabalha?
Problemas que o ex-empregado enfrenta quando vira sócio da empresa
Não raro, a transformação de ex- empregado a sócio acaba ocorrendo de forma rápida. A inserção do ex-obreiro no quadro societário da empresa nasce (na maioria dos casos) de forma totalmente informal, geralmente com uma simples solicitação do empregador “superior hierárquico” sem qualquer explicação e, sem direito à escolha, devido à dependência salarial, o empregado se vê obrigado a aceitar o tal título de “sócio”.
Na grande maioria das vezes modificação do status do empregado para sócio ocorre por imposição do empregador para evitar o pagamento das verbas trabalhistas, em patente fraude a legislação.
O correto seria que com o título de sócio esse pudesse usufruir e receber tudo que advém desta posição como: pró-labore, parte dos lucros da empresa, comparecimento esporádico-sem horário fixo ou controle de jornada de trabalho etc. Mas essa não é a realidade da maioria dos novos sócios, por isso iremos discorrer sobre os motivos que os levam a não mais participarem da sociedade.
1º problema: Sócio ser empregado
O primeiro problema enfrentado por este novo societário é não ser-lhe oportunizado o direito em “ser sócio”, porque, mesmo que esteja com tal encargo, age no mundo corporativo na mesma condição anterior “de empregado”.
Uma das formas contrárias ao vínculo trabalhista é o empregador fraudar a relação empregatícia e inserir o empregado no quadro social da empresa, porém este sócio na verdade está revestido de todos os requisitos da relação de emprego, conforme consta no art. 3ª da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Da relação em que ocasiona a prestação de serviços nasce o vínculo de emprego, caso ocorram os requisitos acima: trabalho concretizado por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
Neste mesmo raciocínio o TRT-4 no julgamento de um Recurso Ordinário (RO 00214037020165040020), acolheu o reconhecimento do vínculo empregatício, considerando empregado o sócio que presta serviço de forma pessoal, continuada, onerosa, subordinada, sendo essencial ao empregador. Neste contexto entende-se que estão presentes, no caso dos autos, os requisitos da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT, no que resultou na manutenção.
Portanto, o sócio de empresa que possui a reunião cumulativa do art. 3º da CLT deverá ter o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das verbas salariais e rescisórias.
2º problema – Sócio que responde pelas dívidas da empresa com seus bens pessoais
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
Existe outra possibilidade da desistência do sócio em continuar na sociedade, justamente pela temida “desconsideração da personalidade jurídica”, que nada mais é do que: quando houver abuso de personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade (aqui a intenção é acabar com o patrimônio de uma ou mais empresas, que estão no mesmo grupo econômico, com o objetivo de não ocorrer o adimplemento das obrigações acolhidas com seus credores) ou pela confusão patrimonial (o sócio utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio) – “Farias, 2009 p. 309”. Nestes casos o juiz poderá, com base no requerimento da parte ou do MP, decorrentes de um processo judicial em fase de execução, requerer que os bens dos sócios sejam atingidos, ou seja, que esses bens particulares paguem o débito da ação judicial.
É importante ter em mente apenas que a regra é: primeiro tem que ocorrer a execução nos bens/patrimônio da sociedade e a exceção é a desconsideração da personalidade, sendo que a execução atingirá diretamente os bens dos particulares dos sócios.
No julgamento de um Agravo de Petição do TRT – 3 AP 00108530920185030041 – 0010853-09.2018.5.03.0041 (TRT – 3), corrobora-se com o mesmo entendimento acima mencionado.
Jurisprudência – Data da publicação: 22/01/2019
Ementa:
Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Responsabilidade dos sócios. Em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a execução passa a ser direta contra os sócios, conforme o art. 790, II e 795 do CPC. Aliás, o art. 795, no seu caput, dispõe que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade nos casos previstos em lei, o que, portanto, constitui exceção, sendo regra a responsabilidade direta. Os §§ 1º e 2º estabelecem ainda que para que o sócio demandado pelo pagamento da dívida possa se valer do beneficio de ordem, exigindo que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade , deve nomear bens desta, o que, como visto, não é o caso dos autos, eis que restou frustrada a tentativa de execução contra a pessoa jurídica.
Qual o valor decorrente da desconsideração?
Sabendo da ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica, que surtirá efeitos nos bens do sócio, os créditos trabalhistas serão pagos pelos sócios de acordo com o benefício que ele obteve com o trabalho daquele empregado.
Outro fator importante é que não há preocupação de quanto o sócio contribuiu na sociedade. Todos os sócios serão responsáveis pelo pagamento da execução trabalhista.
O fato é que, diante de todo o cenário apresentado, é relevante o temor que permeia as pessoas que são sócias, principalmente no tocante à desconsideração da personalidade jurídica, pois caso seja deferida, o sócio poderá ter uma redução em seu patrimônio e o que resta para aquele que assumiu unicamente com o débito trabalhista é entrar com uma ação de regresso contra os outros sócios.
Por quanto tempo ele responderá pelas obrigações contraídas da sociedade?
Saiba que o sócio retirante, “aquele que sai da sociedade”, ainda ficará “amarrado” às obrigações da sociedade por dois anos após a averbação, conforme está no art. 1003, parágrafo único do CC.
Sendo assim, com a averbação contendo a modificação do contrato (da retirada do sócio), essa “saída” não será de forma automática!
Solução
De tudo que fora exposto anteriormente, nas duas situações problemáticas que podem afetar o sócio, a primeira é assumir os encargos da desconsideração da personalidade jurídica e querer a sua retirada da sociedade, e a segunda é ele viver na empresa como empregado e almejar o reconhecimento do vínculo empregatício. Vejamos algumas saídas para as soluções destes conflitos.
Se o sócio não tinha os requisitos do art. 3º da CLT (como explicado anteriormente), ou seja, não vivenciava na empresa a realidade de um empregado, e sim, de sócio.
Com a necessidade em se retirar do quadro societário, ele deverá comunicar aos outros sócios e respeitar o prazo que perdurar dessa comunicação de acordo com o art. 1029 do Código Civil:
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Por conseguinte, após a comunicação, deverá ocorrer a alteração no contrato social resultante da sua retirada e, ainda, deverá receber com o que contribuiu, de forma correta.
Diferente da situação acima é o empregado querer sair da sociedade, porque em nada mudou a sua situação na empresa, ou seja, continua como empregado.
Geralmente com a inserção no quadro social como sócio, a empresa rescinde o contrato deste empregado. Por isso, se esse é o objetivo do obreiro, dificilmente ocorrerá uma nova contratação.
A solução para ter os direitos decorrentes do vínculo empregatício será o de tentar conversar com a empresa para recebê-los ou, caso não se obtenha êxito, outra opção poderá ser a via judicial, através de uma ação trabalhista pleiteando todas as verbas atinentes ao vínculo de emprego.
Por tanto, caso ainda tenha alguma dúvida, o melhor é consultar um advogado para obter a melhor estratégia para solucionar este conflito.
A equipe da Feldmann Advocacia possui equipe de advogados trabalhistas especializados para esclarecer dúvidas e promover ações trabalhistas.
Se você está passando por essa situação, procure um advogado trabalhista especializado e lute por seus direitos.
Precisando de orientação especializada? Entre em contato aqui.
A equipe Feldmann Advocacia conta com advogado trabalhista online especializado em atendimento nas mais diversas ferramentas de comunicação, especialmente por whatsapp, e-mail à disposição para pronto atendimento.
Texto escrito por:
THAIS GOMES DE SOUZA OAB/SP 390.814
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767.