Responsabilidade Criminal Médica
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5 de abril de 2023O pagamento da pensão alimentícia consiste num direito do filho, tendo em vista a obrigação de ambos os genitores contribuírem com o sustento da criança ou adolescente ao longo da vida.
No entanto, um dos maiores desafios que pode surgir numa ação de alimentos é a sua execução quando o genitor reside no exterior.
Como regra geral, tanto nos casos em que o genitor reside no Brasil quanto nos casos no exterior, para cobrar o pagamento de pensão alimentícia é necessária a propositura de uma ação judicial.
Em qualquer das situações, a fixação de alimentos deve ser pautada pelo binômio necessidade/possibilidade, sendo que, ambos os genitores respondem proporcionalmente às possibilidades de cada um, sem que isso prejudique a sua própria subsistência.
Ocorre que com o genitor residindo no exterior, essa via (judicial) pode se tornar mais demorada e com menos instrumentos de constrição patrimonial à disposição do juiz, por exemplo.
Desse modo, o juiz para citá-lo deverá expedir uma carta rogatória que será encaminhada ao país de destino, onde as autoridades judiciais locais receberão a ordem e irão cumpri-la para depois informar a Justiça Brasileira a respeito do cumprimento.
Considerando todas essas dificuldades e a imprescindibilidade dos alimentos às crianças e adolescentes, o Brasil e outros países do mundo são consignatários de convenções internacionais a respeito do tema a fim de facilitar o procedimento desses casos, determinando fluxos mais ágeis e colaborativos.
Portanto, se o infante mora com a mãe no Brasil e o pai no exterior, o advogado possui duas opções: (a) promover a ação judicial na cidade brasileira, sendo o genitor que reside no exterior citado por meio de carta rogatória ou (b) utilizar os procedimentos específicos de alguma convenção internacional aplicável aos países envolvidos.
No tocante ao processo judicial, dependendo do país estrangeiro, o magistrado poderá valer-se do apoio da cooperação jurídica internacional, haja vista que também existem normas facilitadoras nestes processos em que uma das partes reside no exterior.
As principais Convenções sobre a matéria na perspectiva brasileira são a Convenção Interamericana sobre obrigação alimentar (Montevidéu, 1989), promulgada através do Decreto n.º 2.428/1997 e a mais recente Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos, ou simplesmente Convenção de Haia sobre Alimentos (Haia, 2007), introduzida no Brasil pelo Decreto n.º 9.176/2017 e que tornou obsoleta a Convenção de Nova Iorque de 1956.
Através destes diplomas internacionais, a fluidez das execuções de alimentos tem sido favorecida, em que pese a pouca sistematização e conhecimento acerca da sua aplicabilidade e a escassa jurisprudência.
Convenção Interamericana de Montevidéu
A Convenção Interamericana consagra o princípio da prevalência do interesse do credor ao estabelecer que “a obrigação alimentar, bem como as qualidades de credor e de devedor de alimentos, serão reguladas pela ordem jurídica que, a critério da autoridade competente, for mais favorável ao credor (…)” (art. 6.º).
No contexto da Convenção de Montevidéu, a eficácia extraterritorial das sentenças sobre obrigação alimentar exige o preenchimento de uma série de requisitos formais, podendo ser resumidos à cópia autenticada da decisão ou sentença (hoje representada pela apostila de Haia), das peças necessárias para comprovar a regular citação e a observância do contraditório e do direito de defesa, e da certidão de executoriedade.
Convenção Internacional de Haia
A Convenção de Haia, mais ampla, prevê não somente a execução, mas também a fixação e a revisão de alimentos (estabelecimento de uma decisão e sua modificação), e detalha de forma mais minuciosa os procedimentos.
Pela Convenção, para que uma decisão brasileira seja executada em outro país, em regra, tanto o credor quanto o devedor devem ter residência habitual no Brasil ao tempo em que se iniciaram os procedimentos.
Se desde a petição inicial o devedor reside no exterior, é o caso de se buscar a fixação dos alimentos (e mesmo o reconhecimento da paternidade, se necessário) através dos mecanismos da própria Convenção.
Este pedido tramita através das Autoridades Centrais: no Brasil, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. Dado o frescor e a relevância do tema, o Ministério da Justiça publicou um amplo manual para analistas que permite também aos advogados encontrar as pistas sobre a aplicabilidade prática do texto convencional.
É na dificuldade de localização do devedor ou dos seus bens que a Convenção exerce papel fundamental ao impor às Autoridades Centrais o dever de ajudar a localizar o devedor e a obter informações pertinentes relativas à renda e outros aspectos econômicos, incluindo a localização de ativos (art. 6.º, § 2.º).
Efetivamente, a Convenção de Haia representa um avanço significativo na matéria ao ir além da cooperação apor meio de cartas rogatórias emanadas de juízos locais a serem tramitadas por Autoridades Centrais. Existem mecanismos que permitem às próprias Autoridades promoverem a tramitação do feito, numa jurisdição cuja estrutura se mostra autenticamente internacional.
Como exemplo, uma criança brasileira cujo pai reside no estrangeiro poderá ser autora em ação que tramita no foro do seu domicílio e oportunamente executará a sentença por carta rogatória, mas poderá também iniciar o processo diretamente via Autoridade Central com base na Convenção e valer-se dos seus mecanismos: retenção do salário, contas bancárias, bloqueio de pensões, e em casos extremos, até mesmo a suspensão de carteira de habilitação ou passaporte (art. 34, § 2º, al. h).
Conclusão
Diante do exposto, denota-se que apesar de existirem normativos internacionais específicos para a cobrança de alimentos no estrangeiro, quando o credor se encontra em um país e o devedor em outro, verifica-se na prática que tais instrumentos são pouco utilizados. O desconhecimento quanto à existência desses normativos constitui a principal causa de devolução de pedidos de cooperação jurídica aos juízos requerentes.
Por esse motivo, a assessoria jurídica é essencial para os processos de pedido de pensão alimentícia, principalmente quando uma das partes residir no exterior, tendo em vista que o Advogado Especialista em Direito de Família possui conhecimento acerca das leis e tratados nacionais e internacionais, assim como saberá qual a medida adequada para efetivar o direito almejado.
Além disso, o profissional pode representar a parte em qualquer local, em juízo ou fora dele, mediante procuração assinada pelo interessado, de modo que poderá realizar quaisquer diligências que se fizerem necessárias, mesmo que a parte não resida no mesmo local ou país.
Inclusive, os processos de alimentos quando envolvem partes estrangeiras são mais complexos e exigem uma série de diligências, motivo pelo qual a assessoria jurídica se faz imprescindível para o sucesso da demanda.
Assim, caso possua dúvidas ou interesses relacionados à pensão alimentícia com genitor residente no exterior, o escritório Feldmann Advocacia possui Advogado Especialista em Direito de Família para lhe auxiliar.
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