Vícios na construção | Defeitos na Construção
28 de novembro de 2018Salário “por fora” repercussões jurídicas trabalhistas
13 de dezembro de 2018Participação dos Trabalhadores Nos Lucros ou Resultados da Empresa
A participação nos lucros e resultados, é um benefício que já se encontrava prevista nas constituições posteriores a atual, a PLR, é prevista no artigo 7º inciso XI da Constituição Federal, onde o texto da lei deixa claro, que o benefício é desvinculado da remuneração.
Esse benefício é um dos meios de retribuição ao empregado que colaborou com a empresa durante algum período, apesar de ser previsto em lei, não há obrigatoriedade na adoção desse meio pelas empresas.
Participação nos lucros e resultados é na maioria das vezes, objeto de negociação entre a empresa e o empregado, não apenas pela convenção coletiva de trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), mas também por comissões partidárias definidas pelas partes do vínculo empregatícios. As empresas com intenção de incentivar a produtividade e interação dos empregados, optam por fazer a utilização da PLR, onde empregador pode vincular o benéfico a metas, ou seja, quando o empregado alcançar a meta estabelecida, será beneficiado com um percentual da participação nos lucros da empresa.
Seu pagamento pode ser realizado de dois modos, anualmente, e semestralmente, o segundo modo, deve ser realizado no mínimo duas vezes por ano, com o intervalo de seis meses entre as parcelas.
Atenção! a PLR deve ser paga exclusivamente como uma bonificação ao empregado e não como aumento de salário.
O empregado deve se atentar sobre a quantidade de vezes que é beneficiado com a PLR, pois o pagamento com habitualidade, ou seja, o pagamento mensal do benefício, será considerado fraude. Empresas que não fazem jus a boa-fé, optam por pagar mensalmente a PLR, como forma de aumento de salário, sendo mais lucrativo para a empresa, optar pelo benéfico, justamente, por não possuir natureza salarial, logo, não possuindo também, os encargos salarias.
Aos empregados que colaboraram um curto período na empresa também possuem direito a PLR, direito esse amparado pela sumula 451 do TST, onde seu texto discorre, o pagamento proporcional da participação dos lucros e resultados, ou seja, irá receber proporcionalmente ao tempo que colaborou para aquela empresa.
Ao decorrer do nosso presente artigo, notamos que seria ideal que os colaboradores, possuíssem fácil acesso ao Recursos Humanos da empresa para que assim possam esclarecerem eventuais dúvidas sobre a participação nos lucros e resultados.
Em conclusão, observamos que o benefício é um excelente meio para integrar cada vez mais o funcionário na empresa, mas sua utilização deve ser realizada com responsabilidade, pois o intuído da PLR é beneficiar o empregado que colaborou durante algum período com a empresa, e não frauda-lo, com a promessa de que aquele benéfico seria um aumento de salário.
Caso haja previsão da PLR e a mesma não esteja sendo corretamente quitada contate nossa equipe de advogados trabalhistas especialistas para aconselhamento apropriado e promoção de reclamação trabalhista.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
Precisando de orientação especializada? Atuamos nas mais diversas áreas da Advocacia Trabalhista, veja mais aqui ou entre em contato.