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11 de maio de 2021
Tipos de Regime de Bens
19 de maio de 2021Pacto Antenupcial
O pacto antenupcial ou pacto nupcial é um contrato feito pelos casais antes do casamento, e serve para indicar qual será o regime de bens adotado no casamento e também para tratar questões patrimoniais.
É necessário esse contrato quando o casal deseja escolher um regime de bens diferente do convencional, que é o regime de comunhão parcial de bens ou em alguns casos específicos, o regime de separação obrigatória de bens. Podendo escolher o da separação de bens, comunhão total de bens, participação final nos aquestos ou qualquer outro pretendido por eles.
O pacto antenupcial será obrigatoriamente realizado por escritura pública, conforme o artigo 1653 do Código Civil e após isso os noivos deverão levar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que possa acontecer a celebração do casamento.
Não existe um tempo já fixado que após a celebração do pacto seja realizado o casamento logo em seguida, os efeitos do pacto dependem do casamento, se caso o casal desistir do casamento, o pacto também perderá a validade.
O casal tem autonomia para escolher quais serão as diretrizes do casamento. E somente cabe a eles tomar essas decisões, se quiserem estipular no pacto antenupcial que o relacionamento será monogâmico com pena de multa por traição, fica a critério do casal, não existe nenhuma proibição quanto a isso, pois nenhuma destas cláusulas seria ilegal. O casal também pode estipular cláusulas para as tarefas domésticas, jantares durante a semana, etc.
Só não serão aceitas cláusulas que afetem diretamente a Lei, ou que violem direitos e garantias fundamentais. Alguns exemplos do que é considerado nulo no pacto antenupcial é retirar o poder familiar da mãe ou pai, proibição do divórcio, dispensa do direito a alimento e assistência mútua. Porém, essas cláusulas serão nulas, e o pacto antenupcial continua sendo válido em relação às outras cláusulas.
Os principais regimes de bens são:
1- Regime de comunhão parcial: todos os bens adquiridos na constância do casamento são de ambos os cônjuges. O regime de comunhão parcial de bens também é aplicado na união estável. Todos os bens adquiridos durante o casamento são dos dois cônjuges, vindo de esforço mútuo, assim, não há que se falar em esforço individual.
2- Regime de comunhão universal: todos os bens presentes ou futuros dos cônjuges irão se comunicar, no entanto, deverão ser observadas as exceções dispostas no art. 1.668 do Código Civil. É uma das espécies adotadas através do pacto antenupcial.
3- Regime de separação total: todos os bens atuais e futuros de ambos os nubentes ou conviventes permanecerão sempre de propriedade individual de cada um, incomunicáveis, estabelecendo-se, assim, completa individualização patrimonial. Para os maiores de 70 anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para casar este regime é obrigatório.
4- Participação final nos aquestos: é o menos utilizado no Brasil. Considera-se aquestos os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento. Este regime estabelece a contribuição de dois regimes de bens: a comunhão parcial de bens e a separação convencional de bens. Durante o casamento os cônjuges mantêm o seu próprio patrimônio, bem como a administração individual dos seus bens, durante a separação haverá o direito de meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento.
É recomendado que os cônjuges consultem um advogado especialista para que seja elaborado o pacto antenupcial, visando não somente o presente mas também o futuro caso haja um divórcio litigioso ou qualquer tipo de término não amigável.
Entre em contato com nosso advogado especialista através de nosso formulário de contato, via email: [email protected], ou telefone: 11 3254-7384 e 11 96670-2832.