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Conforme disposição expressa no artigo nº 1.593 do Código Civil, o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, como por exemplo, o afeto, em razão de adoção, reprodução medicamente heteróloga ou da posse do estado de filho.
A Constituição Federal de 1988 pôs fim à desigualdade entre os filhos, proibindo qualquer discriminação entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção.
Novos arranjos familiares, orientados em valores humanos de solidariedade, prestigiam a afetividade em contraposição ao critério puramente biológico e um conjunto de leis (Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, provimentos do Conselho Nacional de Justiça) enfatizam essa inovação na defesa das crianças e adolescentes e reconhecem direitos e obrigações às relações consolidadas pelo tempo.
O afeto atualmente tem valor jurídico e esse valor que possibilitou a construção de teses jurídicas para o reconhecimento dos filhos de criação, ou seja, daqueles que possuem aparência de filhos, uma posse de estado, mas não eram reconhecidos juridicamente.
Quatro elementos[1] são necessários para configuração da socioafetividade: a) pessoas que se comportam como pai e mãe e outra pessoa que se comporta como filho; b) convivência familiar; c) estabilidade no relacionamento; d) afetividade.
A multiparentalidade ou multiplicidade de vínculos parentais, fenômeno recente, mas abraçado no ordenamento jurídico brasileiro permite o reconhecimento simultâneo da filiação biológica e socioafetiva, possibilitando a filiação múltipla com dois pais ou duas mães, um pai e duas mães ou uma mãe e dois pais, estendendo aos demais parentes, produzindo todos os efeitos jurídicos do parentesco. Ela pode ocorrer em várias situações, como nas relações afetivas entre padastros e enteados, sobrinhos criados pelos tios, na adoção à brasileira, entre outros.
Em 2016 o Supremo Tribunal Federal firmou a tese sobre a igualdade da filiação socioafetiva perante a filiação biológica, reconhecendo efeitos jurídicos à multiparentalidade e a possibilidade de vínculos diversos.
O reconhecimento da multiparentalidade pode ser feito pela via judicial ou extrajudicial (diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais), a depender da situação de fato.
Importante esclarecer que feito o reconhecimento, este é irrevogável e o filho reconhecido passa a ter todos os direitos legais, inclusive sucessórios, em igualdade com os demais filhos sem qualquer distinção.
Se quiser saber mais sobre reconhecimento de filho sociafetivo e qual o meio (judicial ou extrajudicial) adequado, consulte-nos.
Artigo escrito pela Dra. Beatriz Kotchetkoff, OAB/SP OAB/SP 399696, especialista em Direito de Família.
REFERÊNCIAS
Revista IBDFAM Familia e Sucessões, nr. 35; set/out 2019; pag. 41/49
CARVALHO, Dimas Messias. Famílias e Sucessões: Polemicas, tendências e inovações; pag. 201/ss IBDFAM; Belo Horizonte 2018
[1] LOBO, Paulo. Socioafetividade no direito de família: a presistente trajetória de um conceito fundamental. Revista Brasileira de Direto de Família e Sucessões. Porto Alegre; Magister; Belo Horizonte: IBDFAM n.05,p.6, ago/set.2008