Advogado Especialista em Inventário Extrajudicial e Judicial
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4 de junho de 2018Isenção de IPVA para veículos de valor superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de propriedade de pessoas com necessidades especiais PCD
Recentemente no Estado de São Paulo a Lei Estadual nº 16.498/17 alterou a Lei nº 13.296/08 no que tange a isenção de IPVA aos contribuintes portadores de necessidades especiais que possuem veículos com valores superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Nesta seara, nos temos da legislação ora vigente (Lei 16.498/1), precisamente em seu artigo 13, § 1º-A, segundo a interpretação da Fazenda Estadual de São Paulo, os portadores de necessidades especiais pretendentes a adquirirem veículo que custe acima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ou mesmo aqueles que já possuem automóvel de valor superior ao retro mencionado não mais farão jus a isenção do pagamento do imposto.
Concessa Venia, s.m.j, a interpretação aplicada pelo Estado de São Paulo concernente aos deficientes já isentos anteriormente a vigência da Lei 16.498/17 não há de prosperar. A legislação antiga, Lei nº 13.296/08, isentava o contribuinte de pagamento independente do valor do bem móvel adquirido. Não pode agora o consumidor ser lesado.
Sem querer adentrar no mérito do que levou o Estado a sempre conceder tal isenção, mas é sabido que tal justificativa sempre foi nobre, qual seja, contribuir com os cidadãos com certas mobilidades que sofrem habitualmente de estigmas de preconceitos e mais dificuldades que o sujeito comum que não padece de nenhuma enfermidade física ou mental.
Retomando ao assunto em comento (cobrança de IPVA de veículos de valores superiores a R$ 70.000,00 de propriedade de portadores de necessidade especiais), a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso XXXVI é categórica ao afirmar que no que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Outrossim, a Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, estipula em seu Art. 178 que “A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”
Portanto, ao nosso ver, incontroverso que as alterações, ainda que entrem em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, não podem ser aplicados aos casos onde a isenção tenha sido concedida em função de determinada condição.
Noutras palavras, patente que as isenções já consumadas não podem ser modificadas assim a bel prazer pelo Estado, ferem o direito adquirido e princípio da proteção da confiança legítima do administrado. Com toda certeza, a isenção acabava por influenciar os beneficiários (que cumprem determinados requisitos legais provados por laudo médico e perícia) adquirirem o bem. Afinal, tinham garantia estatal que estariam isento do Tributo. Não se pode agora, com o jogo já acontecendo, o Ente Público alterar as regras e lançar cobrança de IPVA em desfavor do portador de necessidade especial proprietário de veículo de valor superior a R$ 70.000,00.
No ano de 2013 a situação ora vivida no Estado de São Paulo existiu no Estado de Minas Gerais, ou seja, na terra de Tiradentes também foi modificada a isenção dos portadores de necessidades especiais. Nos julgados de lá, os desembargadores aplicaram a tese aqui ora defendida, qual seja, em caso de revogação de isenção anteriormente concedida antes das alterações legais é plausível a manutenção do benefício em atendimento ao princípio da proteção da confiança legítima do administrado, assim subsistente a concessão. Tal entendimento pode ser comprovado pelo julgado ora colacionado:
Ementa – APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IPVA – ISENÇÃO – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – ESTADO DE MINAS GERAIS – LEI N.º 14.937/2003 – ALTERAÇÕES DA LEI N.º 20.824/2013 – DECRETO N.º 46.332/2013 – REGULAMENTAÇÃO – LIMITE DE VALOR – CONVÊNIO ICMS N.º 38/2012 – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO – IRREVOGABILIDADE – ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A partir da regulamentação da Lei Estadual n.º 20.824/2013 pelo Decreto n.º 46.332/2013, a isenção de IPVA para aquisição de veículo automotor por deficiente físico não pode ultrapassar o previsto em convênio para isenção de ICMS. 2. Nos termos do disposto no art. 178 do CTN, é irrevogável a isenção concedida sob determinadas condições, ainda que alterada a legislação de regência, em obséquio ao princípio da proteção da confiança legítima do administrado. ProcessoAC 10024141599852002 MG Orgão JulgadorCâmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL Publicação30/08/2016 Julgamento25 de Agosto de 2016 RelatorEdgard Penna Amorim
Todavia, a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de forma esmagadora dando ganho de causa a Fazenda Estadual no sentido de que a alteração legislativa é valida no sentido de tratar de uma isenção condicionada, na forma do art. 176 do CTN, sendo que uma das condições previstas na legislação paulista que o veículo tenha valor inferior a setenta mil reais.
Nesse sentido vejamos algumas
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Constitucional. Tributário. Isenção de IPVA. Portador de deficiência física que não pode conduzir o próprio veículo. Veículo de valor superior ao teto legal. Inteligência do art. 13, § 1º-A, da Lei Estadual nº 13.296/08. Condicionante para a isenção do IPVA que se coaduna com a finalidade isentiva e com os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva. Ocorrência anual do fato gerador do IPVA. Possibilidade legislativa de revogação da isenção, com produção de efeitos apenas no exercício subsequente. Ausência de direito à perpetuidade da isenção. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida. Recurso de apelação não provido. Apelação n. 1020176-71.2018.8.26.0577 – 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relatora: HELOÍSA MIMESSI – Julgado em 18/12/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇAO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. VALOR DO VEÍCULO ACIMA DO LIMITE LEGAL. Benefício limitado a veículos automotores cujo valor não exceda a R$ 70.000,00. Inteligência da Lei Estadual nº 16.498/2017. Cobrança de IPVA de 2018. Possibilidade. Ausência de ilegalidade ou violação a princípios constitucionais na imposição de limitação. RECURSO NÃO PROVIDO. – 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator: Alves Braga Junior – Julgado 14 de dezembro de 2018
Apelação. Mandado de segurança. Isenção. IPVA. Pessoa com deficiência. Veículo cujo valor deve se limitar ao limite previsto no art. 13, § 1º-A, da Lei Estadual nº 13.296/08. Isenção que não pode ser interpretada e concedida ilimitadamente. Condicionante legal, eis que estabelecida estritamente por lei cujo critério quantitativo foi estabelecido por norma diversa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação 1006398-54.2018.8.26.0053; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018).
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA – ISENÇÃO Pessoa idosa e com doença grave – Veículo de luxo – Impossibilidade em razão do valor do automóvel adquirido Valor sugerido que é superior ao estabelecido pelo Convênio CONFAZ 38 (setenta mil reais) para fins de isenção de ICMS em sua aquisição Aplicação analógica à isenção do IPVA, a qual não pode ser concedida ilimitadamente R. sentença mantida Recurso improvido. (Apelação 1000077-69.2018.8.26.0322; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018).
Neste diapasão, infelizmente, o contribuinte paulista portador de necessidade especial, até eventual julgamento diverso das cortes superiores, amargará com o pagamento do IPVA mesmo tendo adquirido o veículo com garantia de tal isenção quando o veículo por superior a setenta mil reais.
Acesse o novo artigo “Revogação da isenção do IPVA para PCD (Pessoa com Deficiência) de grau leve ou moderado em 2021”.
Texto escrito por:
a) JOÃO PAULO LEME S. DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP
310.181 e na OAB/MS 19.628-A, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio, Pós graduando em Direito Tributário – www.saudnascimento.adv.br
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n°254.767 – www.feldmann.adv.br