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4 de junho de 2018
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4 de junho de 2018ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE DO EMPREGADO – APOSENTADORIA – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – PENSÃO VITALÍCIA
Como se sabe, em breve resumo, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos demais segurados obrigatórios, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho (art. 19, da Lei Nº 8.213/91).
O Regulamento dos Benefícios, em seus arts. 138 a 167, disciplinam em capítulo próprio, as disposições da Lei Nº 8.213/91 relacionados com o acidente do trabalho, inclusive as condições de concessão de cada um dos benefícios.
O artigo 144 da referida Lei prevê que:
“Em caso de acidente do trabalho o acidentado e os seus dependentes têm direito, independentemente de carência, às seguintes prestações:
I – quanto ao segurado:
a- auxílio-doença;
b- aposentadoria por invalidez;
c- auxílio-acidente….”
A partir da alta pós-acidente de trabalho, o funcionário tem, por lei, Art. 118 Lei Nº 8.213/91, estabilidade de doze meses. Noutras palavras, do dia da alta médica até doze meses posteriores, o funcionário não poderá ser demitido, situações excepcionais.
No que tange a Aposentadoria Acidentária, é devida ao acidentado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza nestes casos a concessão da aposentadoria por invalidez:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem deixou claro que, na hipótese dos autos, o autor não possui condições de competir no mercado de trabalho, tampouco desempenhar a profissão de operadora de microônibus. 2. necessário consignar que o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo o princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes das Turmas da Primeira e Terceira Seção. Incidência da Súmula 83/STJ Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 384.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Outrossim, não se pode esquecer de mencionar que caso o Acidentado não reúna os requisitos para aposentadoria, talvez poderá fazer jus menos ao Auxílio-Acidente, para pois, receber 50% do salário de benefício pois pode preencher requisitos necessários. É o que a jurisprudência tem decidido em casos análogos:
Apelação nº 0014567-18.2012.8.26.0066 Apelante: Aparecida Adriana Barbosa Cardoso Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Comarca: Barretos Voto nº 26.991 Vistos. ACIDENTE DO TRABALHO – Acidente típico – Sequelas decorrentes da fratura nos dedos indicador, médio e mínimo da mão direita – Comprovação pericial da lesão e da incapacidade parcial e permanente da segurada – Reconhecido o nexo causal – Auxílio-acidente devido – Recurso provido.
(…) De rigor, pois, a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício (ut art. 86, §§, da Lei 8.213/91 e alterações posteriores). Também do abono anual. O benefício é devido a partir de 02.12.2011, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (fls. 85), observando-se, se for o caso, o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. A atualização monetária das parcelas em atraso observará os critérios da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores. Os juros moratórios incidem a partir da citação. (TJSP, Apelação nº 0014567-18.2012.8.26.0066, 17 Câmara de Direito Público, Relator: Alberto Gentil, julgado em 15/09/2015 – grifo nosso).
AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. II. Evidenciado que a redução da capacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data. III. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC n.5001909-85.2011.404.7201, 5 Turma, Juiz Federal: Rogerio Favreto, julgado em 12/07/2012, grifo nosso).
Portanto, diante do acidente sofrido em razão da profissão exercida, mediante comprovação das sequelas que resultaram do fato o acidentado pode receber um dos benefícios acima.
Referente a responsabilidade do Empregador em caso de acidente de trabalho, em inúmeras ocasiões, a responsabilidade será objetiva. Ou seja, independente de culpa da empresa.
Conforme se depreende da interpretação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza riscos para o direito de outrem. Não há dúvida, portanto, que a responsabilidade do Empregador é objetiva, pois a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, que consistia na preservação do patrimônio da Ré, em contato com todos os tipos de público, implicava por sua própria natureza riscos para o direito do reclamante.
Nesse sentido leciona Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: Ltr, p. 621/622):
(…) o novo diploma civil fixa também em seu artigo 927 e parágrafo único preceito de responsabilidade objetiva independente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Ora, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco).
Nesta mesma linha, nos autos do processo Nº TST-RR-133840-10.2005.5.04.0030 o TST praticamente já consolidou que:
“estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador”
No mais a mais, oceânica é a jurisprudência do TST, vejamos:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nega-se provimento a agravo em que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos, nos termos do art. 2° da CLT c/c o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imanente à atividade empresarial, independentemente da perquirição de culpa do empregador na concorrência do evento danoso. Agravo a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR – 3664100-59.2009.5.09.0651 Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013)
“DANO MORAL. ASSALTO ARMADO A POSTO DE GASOLINA. EMPREGADO FRENTISTA NO PERÍODO NOTURNO. ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Na espécie, extrai-se do acórdão regional que o empregado falecido – morto a tiros em assalto no local de trabalho -, exercia a atividade de frentista, no período noturno, em posto de gasolina situado em região violenta, ausente vigilância fixa, -mas tão somente ronda efetuada por segurança de empresa contratada-. A prova conduziu ao entendimento de que houve latrocínio (matar para roubar) e não que -a morte do de cujus tenha ocorrido por razões pessoais-. 2. No caso, a atividade de frentista de posto de gasolina exercida no horário noturno traz a noção intrínseca do risco e perigo da atividade, ainda mais quando não há vigilância fixa nesse tipo de estabelecimento. Não se faz necessário maiores esclarecimentos para justificar essa assertiva, na medida em que o posto de gasolina frequentado por caminhoneiros lida com grande soma em dinheiro e por consequência é extremamente visado por assaltantes, o que encontra reforço no noticiário quase que mensal, dando conta de ataques a esse tipo de estabelecimento. Assim, é claro que o de cujus, no exercício de suas atividades, detinha um ônus (perigo, exposição ao risco) muito maior que os demais membros da coletividade. 3. Hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva , na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pelo que está a empregadora obrigada a indenizar os filhos do empregado falecido pelos abalos sofridos, independentemente de aferição de culpa. Precedentes.” (TST- RR – 250400-07.2006.5.23.0051 Data de Julgamento: 22/05/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)
Desta forma, existindo o nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela, resultando em inabilitação do funcionário para o labor, a Empresa deve o pagar pensão vitalícia em virtude de sua exclusão do mercado de trabalho.
O dano material imposto ao funcionário reside na necessidade de reparação de sua lesão que o tirou do mercado de trabalho e encontram amparo legal nos artigos 949 e 950 do Código Civil, os quais assim dispõem:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho par que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Além disso, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, deixa clara a obrigação do empregador de indenizar o trabalhador vitimado por acidente de trabalho:
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
XXVIII – Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Nesse prisma, ressalvado entendimentos contrários, o Empregado lesado deve receber indenização vitalícia correspondente em forma de pensionamento mensal, calculado desde a data do infortúnio até o dia em que completará 77 anos de idade (expectativa de vida do brasileiro).
Texto escrito por:
a) JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP 310.181 e na OAB/MS 19.628-A, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio, Pós graduando em Direito Tributário – www.saudnascimento.adv.br
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br
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