Indenização em Caso de Acidente de Trabalho
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Inicialmente, é importante observar que tratando-se de extravio de bagagem, estamos diante de matéria de relação de consumo, enquadrando-se Passageiro e Empresa na condição de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2°, 3° e 17, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é evidente que o fornecedor deve dar total auxílio a quem lhe contrata, ou seja, ao consumidor, com isso é no Código De Defesa do Consumidor que defende tais condutas que o consumidor deve se resguardar para evitar, assim, falhas, não pode o consumidor ser penalizado por culpa da contratada.
A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de um dano sofrido por determinada pessoa – artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O contrato de transporte aéreo contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro incluída sua bagagem, na forma e no tempo convencionados. Portanto, o não cumprimento dessa obrigação importará na responsabilidade objetiva da transportadora.
O artigo 737 do Código Civil também estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Aliás, é importante destacar que, quanto à responsabilidade civil da Requerida, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que os artigos 5°, inciso XXXII, e 170, ambos da CF/88, asseguram a defesa do consumidor, tendo a legislação especial instituído formas de o Estado promover o equilíbrio nas relações de consumo. Assim, ficou consagrada a regra da responsabilidade objetiva e o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor está prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Já o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor encontra-se previsto no artigo 6°, inciso VI, da Lei supracitada:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
[…]VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Vê-se que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu que a responsabilidade do transportador aéreo, prestador de serviço, é objetiva e ilimitada.
Logo, quando há ocorrência de extravio de bagagem, fica evidente a má prestação de serviço e a responsabilidade exclusiva da Empresa Contratada que não enviou as malas dos Consumidores para o destino final. Dessa forma, não há como se eximi-la da responsabilidade que lhe cabe, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da Empresa em reparar os danos morais sofridos.
O posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que o extravio de bagagem é motivo para gerar dano moral em favor do consumidor lesado, vejamos:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. A empresa aérea deve ressarcir o prejuízo material decorrente de extravio de bagagem. O valor estimado de R$ 3.516,17 (três mil, quinhentos e dezesseis reais e dezessete centavos) corresponde aos elementos fáticos retratados nos autos, em consonância como conteúdo da bagagem declarado após o extravio. Empresa aérea que sequer faz menção à eventual declaração de conteúdo ou de valor de bagagem solicitada antes do embarque. Pedido de indenização por danos matérias procedente. 2. Indubitável o dano moral ocasionado por extravio de bagagem. 3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante. R. sentença mantida na íntegra. Recurso de apelação não provido – Apelação nº 104791-31.2016.8.26.0132 a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Rel. Roberto Mac Cracken – Julgado em , 19 de março de 2018
APELAÇÃO CÍVEL Transporte aéreo Ação de indenização por danos materiais e morais Extravio de bagagem Danos materiais e morais configurados Responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Indenização por dano moral fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais) Valor que se mostra adequado Sentença mantida Recurso não provido. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Rel. DANIELA MENEGATTI MILANO – Julgado 11 de abril de 2018
Transporte aéreo de pessoas Reparatória de danos morais e indenizatória de danos materiais Sentença de procedência, em parte Apelação da ré Extravio de bagagem por cinco dias Consumidor distante de sua residência Danos morais presumidos. R$ 10.000,00 Portaria n.º 676/GC5 da ANAC que não tem o condão de afastar o direito à reparação de danos morais, por se cuidar de norma hierarquicamente inferior à CF e ao CDC Valor reparatório adequadamente fixado Apelação não provida, com majoração da verba honorária. Apelação nº 118072-47.2016.8.26.0005 – m 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Rel. GIL COELHO – Julgado em 30 de novembro de 2017.
Portanto, teve sua bagagem extraviada, procure o advogado de sua confiança para que promova a competente ação para buscar a a obrigação da Empresa de indenizar o passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
Texto escrito por:
a) JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP 310.181 e na OAB/MS 19.628-A, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio, Pós graduando em Direito Tributário – www.saudnascimento.adv.br
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br
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