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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CASO DE COMPLICAÇÕES ADVINDAS DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ERRO MÉDICO
Muito se fala sobre a responsabilidade civil do médico em procedimentos cirúrgicos que não produzem os resultados esperados, mas poucos sabem que muitas vezes a responsabilidade civil não recai ao profissional médico.
A fim de esclarecer essa temática, faz-se necessário elucidar alguns conceitos, quais sejam o enquadramento legal em que os sujeitos dessa relação se encontram.
Hospital
O hospital se insere na acepção legal de fornecedor de serviços, disposta no art. 3°, CPC, in verbis:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tendo isso em vista, sua responsabilidade civil para com o cliente consumidor é objetiva, como estabelecido no art. 14 do mesmo diploma:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessarte, em casos nos quais o hospital seja responsável pelo dano, ele é obrigado a repará-lo, independente de comprovação de culpa ou dolo.
Médico
O médico, por sua vez, muito embora também se enquadre como fornecedor na concepção legal do termo, perfaz-se em profissional liberal e, portanto, sua responsabilidade civil é regida pelo art. 14, §4°, CPC, a saber:
Art. 14, § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Dessa forma, ao contrário do que é disciplinado para a instituição hospitalar, o médico só pode ser responsabilizado pelo dano advindo do procedimento cirúrgico caso ele tenha agido com culpa, isto é, por negligência, imperícia ou imprudência.
Cumpre salientar que, para efeitos legais, a negligência detém caráter negativo, ou seja, traduz-se na omissão de um ato que deveria ter sido dito ou feito e que, em consequência, gere danos a terceiros. À título de exemplo, tem-se que, caso o médico deixe de informar seu paciente quanto a possíveis riscos da cirurgia, isso pode acarretar a sua responsabilização.
Por outro lado, a concepção legal de imperícia diz respeito a uma ação positiva que foi executada de maneira incorreta devido a inaptidão ou falta de conhecimento do profissional.
Paciente
O paciente é considerado o consumidor da relação jurídica, nos moldes do art. 2°, CPC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Portanto, é amparado integralmente pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Mas afinal, quem deve ser responsabilizado na decorrência de complicações advindas de procedimentos cirúrgicos?
A orientação do STJ, nesses casos, se dá na verificação de três hipóteses, vejamos:
- Quando o dano for causado pelo hospital (exemplo: infecção hospitalar, falha na segurança, intoxicação alimentar, entre outros), a responsabilidade será apenas do hospital e na modalidade objetiva;
- Quando o dano for causado pelo médico, mas ele for vinculado ao hospital – independentemente de o vínculo ser ou não empregatício – a responsabilidade recairá a ambos, sendo que o hospital responde objetivamente pela culpa do médico, ou seja, a culpa deve ser averiguada no caso concreto;
- Quando o dano for causado pelo médico que apenas estava utilizando as dependências do hospital, apenas o médico responde pelo dano subjetivamente, isto é, mediante comprovação de culpa. Vejamos alguns julgados:
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ANESTESIA EM CIRURGIA GINECOLÓGICA, QUE TERIA OCASIONADO DÉFICT DA FUNÇÃO MOTORA DOS MEMBROS INFERIORES DA AUTORA. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva do Estado não configurada. Nexo causal não demonstrado. Laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, que atestou de forma veemente que o procedimento anestésico não foi o fator determinante dos sintomas clínicos pós-operatório, afastando a tese de erro médico, bem como verificou a preexistência de problemas de saúde que maximizaram a ocorrência de sequela motora prevista na literatura médica, que deve ser traduzida como indesejada e rara fatalidade, mormente por se tratar de atividade-meio e não de resultado. Danos morais não caracterizados. Incapacidade laboral definitiva não comprovada. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016984-69.2015.8.26.0405 – 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador SOUZA NERY – Julgamento realizado em 13/06/2018.
Indenização por danos morais. Apelante submetida à cirurgia de varizes. Prova técnica não constatou nenhuma inobservância dos cuidados necessários. Literatura médica praticada regularmente. Trombose decorrente da cirurgia ocorre em inúmeros casos, não estando necessariamente vinculada à suposta má prática médica, sendo inerente ao próprio risco do procedimento. Exercício da medicina é atividade meio e não de resultado. Não obstante a relação de consumo presente, não há embasamento para a pretensa indenização. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido. Apelação Cível n.º 4.027.841-94.2013.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Desembargador NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Julgado em 27 de julho de 2017
Cumpre ressaltar, por fim, que o profissional tem obrigação apenas quanto ao procedimento, ou seja, ele não tem responsabilidade pelo resultado do procedimento cirúrgico e, por conseguinte, só deve responder em caso de erro quanto ao ato da cirurgia.
Destaca-se de qualquer forma que o tipo de contrato entre médico e paciente para realização de cirurgia é de obrigação de meio e não de resultado, no caso da prestação de cuidados médicos, consiste na presença de uma mera obrigação de meios, ou seja, uma simples obrigação de (máxima) diligência e de cuidado, em que o médico se não achará incumpridor pela simples eventualidade de não conseguir lograr a cura do doente.
Assim e pelo fato de a atividade médica comportar quase sempre uma certa alea. Quer dizer, o fato de existir um (maior ou menor) conjunto de fatores externos imprevisíveis ou incontroláveis, relacionados a subjetividade do organismo de cada paciente, o que impossibilita o médico de assegurar ao paciente um resultado exato, comportando sempre riscos ao paciente.
Evidente portanto que dada a complexidade técnica e possíveis consequências é absolutamente recomendável a assistência jurídica por advogado especialista em direito médico, que com técnica correta para condução da defesa em eventual processo que deverá observar o cumprimento dos princípios da legalidade, ampla defesa e do contraditório, buscando a absolvição e afastamento de qualquer responsabilidade civil do médico em caso de complicações advindas de procedimento cirúrgico.