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24 de outubro de 2018Vícios na construção | Defeitos na Construção
28 de novembro de 2018Parece lógico que pessoas que exerçam mesma função devam receber salário de igual valor.
A equiparação salarial, é o instituto garantidor da situação, para que todo empregado que exerça mesma função, seja remunerado igualmente.
Nossa Constituição Federal em seu artigo 7º, XXX, já prevê a situação “proibição de diferença de salário, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Não há necessidade de qualquer tipo de alteração na legislação neste sentido, como inclusive foi mencionado pelo candidato a presidente da República o deputado Jair Bolsonaro.
Homens, mulheres, independente de raça ou opção sexual já tem constitucionalmente garantido o mesmo salário por idêntica função. A aplicação efetiva do instituto é outra questão e em certas ocasiões é necessário se socorrer no Poder Judiciário para aplicação da Lei.
Para a equiparação salarial, a mera nomenclatura não interessa, é importante verificar qual a função realmente exercida pelo empregado, ou seja, pode ocorrer de dois empregados exercerem mesma função e receber salários diferentes, com a justificativa de possuir a nomenclatura do cargo diversa do colega de trabalho.
Um dos requisitos, para equiparação salarial, equivale a ter função idêntica ao “paradigma”. O paradigma irá servir de modelo para que se possa fazer a comparação de salários. Assim, o empregado que deseja pleitear a equiparação salarial, precisará eleger um paradigma, ou seja, indique um empregado para que se realize a comparação, vale ressaltar que o empregado modelo, deve exercer mesma função e não pode estar no cargo que se deseja a equiparação a mais de 2 anos antes do reclamante.
Sendo assim, para equiparação de função é necessário a presença de requisitos cumulativos.
De início a função deve ser idêntica, ou seja, basta que os empregados exerçam mesma FUNÇÃO, entretanto, empregados que exerça mesma função, com mera nomenclatura do cargo diferente, (como mencionado no início do texto).
O empregado que deseja pleitear a equiparação, e o paradigma devem exercer função na mesma localidade. O tempo de função do paradigma, não se específica no tempo que mesmo trabalha para aquela respectiva empresa, e sim o tempo que exerce determinada função, o empregado que trabalhou mais de dois anos exercendo mesma função, já possui justificativa, para receber salário elevado.
Deve haver também simultaneidade ou contemporaneidade. Não importa saber se no momento da ação de equiparação salarial, os empregados ainda trabalham juntos, basta saber se em algum momento trabalharam juntos na mesma função.
Empregados que trabalham em turnos diferentes, devem receber o mesmo salário base, pode ocorrer do empregado, exercer função no período noturno e receber adicional. Tratamos especificamente sobre o adicional noturno no artigo adicional noturno.
Destaque-se que ainda que não seja o caso de equiparação o funcionário que realizar tarefas com complexidade superior a que foi contratado poderá fazer jus a adicional por desvio ou acúmulo de função, também tratado em artigo da Feldmann Advocacia.
Em conclusão ao respectivo artigo, a equiparação salarial pode ser compreendida como um reforço para que não haja qualquer tipo de discriminação para empregados que exerçam mesma função. Um dos exemplos mais utilizados para esclarecer o entendimento da equiparação salarial, seria o salário diferente das mulheres, que muitas vezes por discriminação de sexo, acabam recebendo menos que os homens, mesmo exercendo igual função. Mas é claro que não se específica apenas nesse âmbito, pois infelizmente os salários podem ser desiguais por discriminação de sexo, idade, cor, estado civil, entre outras descriminações.
Texto escrito por:
GUILHERME FELDMANN OAB/SP sob o n° 254.767, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
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