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17 de abril de 2023Inicialmente, é notório destacarmos que os direitos de nacionalidade se referem à uma das espécies de direitos fundamentais contemplados no Art. 12, CRFB/88. Ao adquirir o direito de nacionalidade, em realidade, se está manifestando o vínculo jurídico-político do nacional com o Estado. Deveras, cada Estado soberano ao ordenar a elaboração de sua Carta Constitucional terá a possibilidade de eleger requisitos específicos quanto aos direitos de nacionalidade. Há dois critérios importantes neste sentido, a saber: “jus solis” e “jus sanguinis”.
O “jus solis” se refere à hipótese de se reconhecer a nacionalidade pelo critério do solo, ou seja, pelo simples fato de ter nascido em determinado país se obtém tal direito. Ao passo que o “jus sanguinis” toma em consideração o vínculo sanguíneo da pessoa com seus ascendentes como fator determinante para lhe ser reconhecida a nacionalidade, independentemente, do local específico de nascimento. Em outras palavras, terá concedida a nacionalidade que seus ascendentes possuam. Ademais, combinados os critérios, infra mencionados, a atual Constituição Brasileira adotou duas classificações: brasileiro nato e brasileiro naturalizado.
Neste artigo faremos uma análise do Art. 12, I, CRFB/88, que prevê a hipótese de brasileiro nato. Estão presentes três alíneas: “a”, “b”, “c”. O que poderia levar a pensarmos que existem três critérios para alguém obter a nacionalidade nata. Todavia, no total são quatro situações. A alínea “c” prevê duas circunstâncias distintas, portanto, resulta, assim, termos ao total quatro hipóteses de incidência conforme o texto constitucional brasileiro, sendo: “a”, “b”, “c¹” e “c²” (assim compreendidas, didaticamente, para aclarar o entendimento).
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Significa a adoção do “jus solis”, nascer no Brasil, como regra geral é considerado brasileiro nato. Nesta alínea “a”, a única exceção do não reconhecimento seria de alguém que ainda que nascido, aqui, em solo nacional, mas se seus pais estivessem a serviço de seu país. Por exemplo, a embaixadora da Suíça, Chloé, vem ao Brasil, a serviço diplomático de seu país, e dá à luz durante sua estadia no Brasil. Por outro lado, se a mesma embaixadora, estivesse de férias e tivesse um bebê no Brasil, nesta circunstância alcançaria a ele a nacionalidade brasileira nata.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
Na alínea “b” está presente o critério do “jus sanguinis”. Prevê que mesmo que alguém nasça no estrangeiro, mas se tiver o pai ou mãe brasileiro, desde que qualquer um deles esteja a serviço do Brasil, mesmo assim o bebê terá direito ao reconhecimento de brasileiro nato, pois tem um vínculo sanguíneo com o ascendente que é brasileiro. Note o exemplo, Jorge, militar das Forças Armadas da Marinha do Brasil, está em missão na Itália. Durante esse período, sua família o acompanha. E, sua esposa dá à luz um bebê. Portanto, se dará o reconhecimento da nacionalidade nata à criança.
Terceira hipótese:
c¹) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente[…];
Novamente, adota-se o critério do “jus sanguinis”. A hipótese de incidência é nascer no estrangeiro, ter pai brasileiro ou mãe brasileira e fazer um registro em repartição brasileira competente, que pode ser um Consulado brasileiro ou na falta deste uma Embaixada brasileira.
Quarta hipótese:
c²) […]ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Finalmente, trataremos da circunstância de alguém nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira. Todavia, que por diversos fatores, não se enquadra na previsão do Art. 12, I, “b” e nem na previsão do Art. 12, I, “c¹”. Portanto, o Constituinte Reformador alterou pela segunda vez a alínea “c”, criando a hipótese “c²”. Exige-se, então, que a pessoa venha a residir no Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Ou seja, terá que ingressar com uma Ação Judicial de Reconhecimento da Nacionalidade na Justiça Federal, se trata de jurisdição voluntária, ou seja, sem disputa. Pretende-se apenas o reconhecimento do vínculo de nacional com o Brasil.
Deste modo, compreendemos que a Carta Magna Brasileira de 05 de outubro de 1988 adotou, simultaneamente, os dois critérios: “jus solis” e “jus sanguinis”. Constatamos que, atualmente, a Constituição brasileira no seu Art. 12, I, “a”, “b”, “c¹”, “c²” (divisão didática), estabelece quatro critérios específicos para o reconhecimento da condição de brasileiro nato. Por fim, acentuamos que os direitos de nacionalidade são direitos fundamentais, gozam de expressiva relevância em nosso ordenamento jurídico brasileiro.
Dr. Guilherme Feldmann (OAB/SP 254767) & Dra. Joyce Marini (OAB/MS 24.832-B)
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