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21 de abril de 2021Como se sabe, desde meados de março 2020, todos vivenciam a Pandemia do COVID-19. Em razão disto, para conter a disseminação do vírus, os órgãos governamentais procederam com série de restrições do funcionamento de diversos setores. Entretanto, alguns empresários, por necessitarem da continuidade de seu negócio, ou quando trabalham em área considerada essencial, determinam que empregados continuem trabalhando. Assim surge a principal dúvida: E se o funcionário contrair coronavírus no ambiente de trabalho? Isso gera estabilidade? Isso é considerado acidente de trabalho?
A resposta não é tão simples. Envolve vários fatores e até mesmo área de atuação do funcionário.
Em brevíssimo resumo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29.04.2020, por videoconferência, suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória 927/2020, que não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a MP (ADI 6346, ADI 6348, ADI 6349, ADI 6352, ADI 6354, ADI 6342 e ADI 6344). Na ocasião prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual “o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”. Da mesma forma votaram os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Luis Roberto Barroso.
Ou seja, ao nosso ver, de acordo com a interpretação do colendo Supremo Tribunal Federal, a infecção por coronavírus pode ser equiparada a doença ocupacional. Dessa forma, o fato de a Portaria n. 2.345/2020 ter tornado sem efeito a inclusão da COVID-19 no rol de doenças ocupacionais, apenas estabeleceu a necessidade de comprovação de que a patologia foi contraída em razão do trabalho, por exposição direta ao agente nocivo.
O que deve se frisar, é que existe a obrigatoriedade de comprovação de contaminação no ambiente laboral e também que a empresa não adotou medidas necessárias para evitar a exposição do colaborador.
Entretanto, ao nosso ver, existem funções que, em decorrência do risco da atividade, sequer é necessária a comprovação, por tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do Art. 927, § único, do Código Civil.
Deste modo, se comprovado que o Empregador não adotou medidas suficientes para evitar a propagação do coronavírus e o funcionário, no curso do contrato de trabalho, adquiriu doença, equiparada a acidente do trabalho, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378 do TST:
Outrossim, recentemente, em abril de 2021, foi prolatada sentença de primeiro grau do juízo de Três Corações – MG – Proc. 0010626-21.2020.5.03.0147 – que faz parte do Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região, no sentido de reconhecer a contaminação por Covid no ambiente de trabalho como acidente de trabalho. Condenando assim a empresa em pagamentos de danos morais e materiais para a família do funcionário que faleceu em virtude da doença.
Nesta senda, conclui-se, se forma geral, pelo menos por ora, com base nos julgados desse período de Pandemia, a contaminação do funcionário no ambiente de trabalho caracteriza doença ocupacional e/ou acidente de trabalho, devendo ser analisado caso a caso.
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