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6 de julho de 2015A partir do dia 7 de agosto, o patrão que não registrar seu empregado doméstico pode pagar multa de até dois salários mínimos, o equivalente a R$ 1.356,00. A multa está prevista na lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 9.
Preparamos roteiro para quem ainda não registrou seu empregado doméstico. Com procedimentos relativamente simples, o direito dos trabalhadores domésticos serão respeitados como determina a nova lei, evitando o risco de ser multado.
Veja se o seu caso se enquadra na lei
Empregada doméstica, auxiliar de serviços gerais, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, caseiro, cozinheira, dama de companhia, faxineira, governanta, mordomo, motorista, passadeira. Todas essas categorias se enquadram na nova lei do trabalhador doméstico, se trabalha pelo menos três dias na semana.
1. Registro retroativo
Se o empregado está trabalhando há tempos, o correto é fazer o registro com data retroativa à data da contratação. Caso os pagamentos previdenciários não estejam em dia, o empregador deve fazer os recolhimentos com acréscimo de juros e correção monetária.
2. Carteira de trabalho
A primeira coisa a fazer é providenciar a Carteira de Trabalho, caso o empregado não tenha. O documento pode ser obtido nas Administrações Regionais da Prefeitura, postos de atendimento ao trabalhador e Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho. Em São Paulo, o melhor é ir ao Poupa Tempo. É necessário levar carteira de identidade, certidão de nascimento ou certidão de casamento (original ou cópia autenticada) e foto 3×4.
3. Registro
Na primeira página em branco da Carteira de Trabalho, próprias para as anotações do Contrato de Trabalho, o empregador deve anotar nome, CPF e endereço residencial do empregador; cargo (empregado doméstico) e função (dentre as listadas nas categorias de empregados domésticos);data de admissão do empregado; salário (que não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente) e assinatura o empregador. A data de saída deve ser preenchida apenas quando o empregado for demitido.
4. Contrato de trabalho
Apesar de não ser obrigatório, advogados recomendam que seja elaborado um contrato entre as partes com informações sobre a relação de trabalho, especialmente a função e o salário. Além disso, data de início da prestação de serviços e fixação de jornada diária ou semanal. Convém citar uma folga semanal, de preferência aos domingos, horário de intervalo para refeição e descansos (que é de 15 minutos, para jornadas de quatro a seis horas diárias, e de uma a duas horas para jornadas acima de seis horas diárias). Especificar se há trabalho em jornada noturna e pagamento de horas extras em caso de jornada estendida. O contrato pode definir se haverá controle de horas trabalhadas e como ele será feito.Pagamento de Vale Transporte e recolhimento de INSS também devem constar do contrato. O contrato pode registrar se haverá dedução do salário do empregado caso ele cause prejuízo em empregador, como no caso de uso indevido de telefone ou quebra de objetos. Não é obrigatório, mas advogados recomendam que duas testemunhas assinem o documento.
5. Horas Extras
A jornada diária de trabalho é de no máximo oito horas, que somam 44 horas semanais. A diária pode ter um acréscimo de duas horas, desde que haja redução do excedente nos outros dias, ou concessão de um número maior de folgas, sempre respeitando o limite máximo semanal.O cálculo para pagamento de horas extras segue a mesma regra dos outros trabalhadores. Para calcular, divida o valor do salário por 220, que corresponde ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor das horas extras devidas (50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana, ou 100% pelo trabalho realizado em dias de folga).
Fórmula
Para horas extras em dias normais:
Salário ÷ 220 x (nº de horas extras) x 1,5 = valor a ser pago
Para horas extras em dia de descanso semanal remunerado ou feriados:
Salário ÷ 220 x (nº de horas extras) x 2,00 = valor a ser pago
6. Vale Transporte e Vale Refeição
Tanto o Vale Transporte quanto o Vale Refeição seguem a regulamentação normal das relações de trabalho. Os empregados podem optar por receber o benefício do Vale Transporte e o empregador pode descontar até 6% do salário. O pagamento de Vale Refeição é opcional.
7. Recolhimento do INSS
O recolhimento do INSS deve ser feito normalmente, ao fim de cada mês. Para isso, é necessário que o trabalhador esteja inscrito na Previdência Social. A inscrição pode ser feita pela internet ou em uma agência do INSS. Com o número do trabalhador, a guia do recolhimento pode ser gerada no site do Ministério da Previdência, na página http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/338). Para emitir a guia de pagamento, basta preencher as informações do empregado doméstico e do empregador e a remuneração do mês, contando com horas extras.
8. Pontos não regulamentados
Tanto o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quanto da contribuição sindical ainda estão em discussão no Congresso. O recolhimento, por enquanto, é facultativo. Os patrões que quiserem fazer, podem seguir a regra geral de 8% sobre o salário. Se o Congresso no futuro estabelecer um porcentual menor, o patrão não poderá descontar o valor pago a mais.
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