
Adicional Noturno
23 de outubro de 2018
Sétima e oitava horas do Bancário
24 de outubro de 2018Horas Extras
Com a reforma trabalhista ocorrida no final de 2017, a liberdade negocial dos empregadores e empregados foi alargada, sendo permitido acordos individuais entre empregados e empregadores.
Inclusive o mesmo é aplicável em relação a acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas extras realizadas.
De qualquer forma, caso o empregado acabe por exceder suas horas diárias e não haja acordo de compensação de horas terá direito a receber as mesmas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
A jornada comum diária, não pode ser excedida as 8 horas diárias e 44 horas semanais, o que por ventura vier exceder, se caracterizam como hora extra, o que logo não significa que o empregado não possa exceder as 8 horas diárias, desde que seja facultada a compensação de horários, de acordo com a nossa Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Destaque-se ainda o artigo 59 da CLT, que prevê que a duração diária poderá ser acrescida, não ultrapassando 2 horas extras, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Com base no artigo 61 da CLT a duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado, por motivo de força maior, serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo, a remuneração referente ao caso de força maior ficará em 25% superior a hora normal.
A nossa constituição federal nos garante o pagamento de horas extras, e em seu artigo 7º inciso XVI prevê a remuneração por cada hora adicional pela a porcentagem mínima de 50% sobre o valor da hora normal, referente a tal porcentagem mediante acordo, a mesma pode ser aumentada, mas a mesma não poderá ser inferior a 50% pois estaríamos contrariando a Carta Magna. Sobre a hora extra diurna o trabalhador tem direito de receber acréscimo de 50% nos dias uteis, já em horas adicionais realizadas aos domingos e feriados os acréscimos serão de 100%, sobre o valor comum já pago pelo serviço, ou seja, sobre a hora normal.
Referente a hora extra noturna escrevemos artigo que detalha a situação. A hora extra noturna possui adicional de 20% sobre o valor da hora extra diurna.
Note-se a possibilidade da empresa instituir banco de horas, que serve para a compensação de horas, nesse instrumento, ao invés do empregado receber pelas horas adicionais, possui a flexibilidade de reduzir sua carga horárias referente as horas excedidas no dia anterior. Assim como a hora extra o banco de horas também está previsto no artigo 59 no respectivo tema se localiza no parágrafo 2º. O empregador e o empregado poderão optar pelo banco de horas mediante acordo coletivo ou individual entre a empresa e o sindicato da respectiva categoria.
Destaque-se ainda que algumas categorias profissionais tem percentual de hora extra superior a 50%, geralmente previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
Em conclusão sobre o respectivo artigo, temos em vista que é um direito amplo e garantido pela nossa CF a remuneração por horas adicionais com porcentagem superior ou igual 50% sobre a hora normal. O empregador que faz jus aos acordos coletivos a hora diária pode ser aumentado em até 12 horas sem a necessidade de pagamento por horas extras.
Texto escrito por:
a) Claudia Nobre Saldanha
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br
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